03/09/2021
De acordo com o art. 19, da Lei n° 8.213/1991, e art. 318, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos.
Assim, na constatação de acidente de trajeto do empregado que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, ainda que temporária, da sua capacidade para o trabalho, deverá a empresa, obrigatoriamente, efetuar a CAT à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, aplicando-se a estabilidade no emprego ao trabalhador, na hipótese de afastamento superior a 15 dias.
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