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PAI QUE NÃO PAGA PENSÃO TEM DIREITO A VISITA?Sei que muitas mamães tem essa dúvida, por isso resolvi abordar de forma si...
30/06/2021

PAI QUE NÃO PAGA PENSÃO TEM DIREITO A VISITA?

Sei que muitas mamães tem essa dúvida, por isso resolvi abordar de forma simples essa questão.

Antes de prosseguir é importante fazer uma observação. Me refiro a mãe no caso como a detentora da guarda da criança e o pai como devedor, apenas como exemplo, pois o que esta escrito nesse artigo se aplica também de forma inversa.

Agora vamos lá!

Se formos observar de forma seca a situação, a atitude de proibir a visita do pai em situações de débito alimentar seria até justificável pelo aspecto puramente moral, se considerada apenas a relação entre os genitores da criança. Afinal, na maioria das vezes a mãe faz jornada dupla, sustenta a criança, cuida e sofre com ela nos momentos difíceis. Ao pai restaria a contribuição financeira, que não cumpre. Como justif**ar que não arque com seu dever e mesmo assim desfrute da convivência?

Mas existem outros aspectos que devem ser observados, como por exemplo, o direito de convivência não é um direito apenas dos pais, mas sim da criança de conviver com estes.

Assim, pode-se concluir que, o filho que não recebe a pensão acaba sendo o mais prejudicado, pois sofre prejuízo duplo: a falta de pensão e de convivência. Isso não é algo aceitável e o Direito reconhece esse fato, mesmo porque o ponto mais importante da atuação jurisdicional é a proteção do melhor interesse da criança.

Então respondendo a pergunta, sim, o fato de não haver o pagamento da pensão, não exime do direito da criança ou do adolescente em ter contato com ambos os pais, pois o objetivo é sempre ter o bom convívio familiar, mesmo com os pais separados.

E a pensão atrasada como f**a?

Com relação à pensão alimentícia se essa foi determinada judicialmente, a mãe pode entrar com uma ação de execução de alimentos requerendo penhora de bens ou a prisão do devedor.

Autora: Verônica da Silva Souza
Contato: [email protected]

28/04/2021

Fiquei desempregado durante a pandemia do coronavírus (Covid -19), posso parar de pagar a pensão alimentícia?

A pandemia do coronavírus (covid-19) impactou signif**ativamente as relações sociais e a economia no Brasil. Pela primeira vez na história do país foi decretado estado de calamidade pública em âmbito nacional.

Visando conter a proliferação do vírus, Governo federal, Estados e Municípios ordenaram o fechamento de indústrias, escolas, restaurantes, shopping centers e hotéis, dentre outros. Por consequência várias pessoas foram demitidas do seu trabalho.

Nesse sentido, levando em consideração as crises que vem acometendo a população, essencialmente no que toca a onda de desemprego que vem assolando o país, alguns questionamentos estão vindo à tona especialmente quanto à obrigação de pagar os alimentos.

Primeiramente é importante salientar que a pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma signif**ativa, as condições de subsistência do devedor.

Dessa forma, importante mencionar que os alimentos se configuram como direito fundamental do indivíduo alimentado, é o que aduz o art. 6 º, CF/88.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, o art. 227, CF/88, esclarece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade o direito à alimentação à criança, ao adolescente e ao jovem, o que nos leva a concluir pela natureza indispensável das prestações alimentícias.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Bom, considerando os artigos supracitados pode-se concluir que o pai ou a mãe que paga a pensão alimentícia não poderá parar de pagar a pensão, ainda que esteja desempregado (a).

Todavia, existe a possibilidade de ajuizar uma ação de revisão de alimentos requerendo a redução do valor das prestações caso comprovado que houve uma diminuição efetiva na renda do devedor e que esta nova situação o impede de arcar integralmente o valor da pensão.

É importante ressaltar que é primordial buscar alternativas para a resolução do conflito. Isso porque, é desumano usar essa situação para se isentar de sua responsabilidade como mãe e pai, vez que o valor pago está intrinsecamente ligada à sobrevivência de quem necessita dela.

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Betim, MG
32681360

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