04/10/2023
CONDICIONAMENTO DA PROGRESSÃO AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
A decisão acima trata-se de insurgência ministerial quanto à decisão do ilustre juízo da execução, que reconheceu o direito à progressão de regime do nosso cliente, sem a necessidade de comprovar o pagamento da multa penal que lhe fora aplicada.
Esse entendimento do MP vai de encontro ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que para concessão da progressão de regime, basta apenas dois requisitos, o cumprimento de determinada fração da pena, requisito objetivo.
E em relação ao requisito subjetivo, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.
A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ao criar o sistema progressivo de cumprimento de pena, estabeleceu, em seu artigo 112, apenas esses dois critérios para a progressão.
A pretensão do MP de vincular a progressão de regime ao pagamento da pena de multa só tem um único propósito: acirrar ainda mais a seletividade penal e violar a garantia constitucional de que não haverá prisão por dívida pecuniária – é a criminalização da miséria, pura e simples, que não pode deixar de nos causar torpor, enquanto atores do sistema de justiça criminal.
Para auxiliar em futura defesas sobre o tema, segue algumas jurisprudências de nosso Tribunal de Justiça:
(TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.21.1268008/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021)
(TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0271.19.440001-3/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021)
(TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0073.17.002190-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)
Advocacia Especializada Criminal e Execução Penal.
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