27/04/2026
A Justiça de Santa Catarina garantiu a uma mulher o direito ao recebimento de alimentos compensatórios após o fim da união estável, depois de reconhecer o desequilíbrio econômico gerado pela separação.
A decisão da 10ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de do Estado reformou entendimento de primeira instância e fixou o pagamento de quatro salários-mínimos mensais, pelo prazo de dois anos, com caráter transitório e natureza indenizatória.
Segundo a advogada Mariane Bosa, membro do IBDFAM, que atuou no caso, a decisão se mostra tecnicamente consistente e alinhada às transformações contemporâneas do Direito das Famílias.
“O Tribunal reconheceu, de forma expressa, que o desequilíbrio econômico não decorre apenas da privação de bens do consorte meeiro, mas também da forma como a dinâmica familiar foi estruturada durante a convivência, especialmente quando há divisão desigual de papéis e impacto direto na autonomia econômica de um dos companheiros”, diz.
Segundo ela, no caso concreto, esse cenário ficou evidente, já que a ex-companheira, uma profissional autônoma, teve sua dedicação ao trabalho reduzida após o nascimento do filho do ex-casal, passando a assumir, de forma majoritária, os cuidados cotidianos.
“Esse fator foi corretamente considerado como elemento limitador da sua capacidade de recomposição financeira após a ruptura”, pontua.
Além disso, a advogada destaca que a decisão considerou um ponto frequentemente negligenciado: o valor econômico do trabalho de cuidado não remunerado. “Ao reconhecer esse aspecto, o acórdão corrige uma distorção recorrente em litígios dessa natureza e alinha a solução jurídica à realidade fática vivenciada pelas partes”, avalia.
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