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18/10/2017

Conversão de união estável em casamento
Família | Publicação em 13.10.17

"Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento – sendo o Judiciário também competente para conceder a mudança. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão da justiça carioca.

Esta extinguira a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito “porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário”.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 8º da Lei nº 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.

No entanto, o julgado superior considerou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente: “A interpretação deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento” – diz o julgado. (REsp nº 1685937).

Leia a íntegra da ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.

CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente.

Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam
a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento.

Recurso especial conhecido e provido".

FONTE: www.espacovital.com.br

12/04/2016
16/02/2016

Segundo o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 774, considera-se atentatória a dignidade da justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que: a)frauda a execução; b)se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; c)dificulta ou embaraça a realização da penhora; d)resiste injustificadamente à ordens judiciais; e)intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, ou seja, caso o executado incorra em qualquer uma das condutas acima relacionadas, o juiz aplicará multa não superior a 20% do valor atualizado do débito objeto da execução em favor do credor, a qual poderá ser executada pelo credor, nos meus autos executivos.

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