Adriana Hennika

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19/11/2017
09/11/2017

DEMITIR TRABALHADOR QUE VOLTA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO É DISCRIMINAÇÃO

Trabalhador demitido logo após voltar de tratamento psiquiátrico sofre discriminação. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado por uma empresa de engenharia. No entendimento do colegiado, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
Falta de motivo plausível
Em recurso ao TST, o motorista conseguiu a reforma da decisão. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, o trabalhador foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”.
E, no caso, a jurisprudência do tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo RR-535-93.2015.5.17.0004
Fonte: Conjur

11/09/2017

CONSTRUTORAS DEVEM INDENIZAR POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

Consumidora também receberá valores gastos com aluguel.

A 5ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença e condenou duas construtoras a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma consumidora em virtude do atraso na entrega de apartamento. Além disso, elas deverão restituir os valores gastos em aluguel durante o período de atraso.

Consta dos autos que, em 5 de junho de 2010, a consumidora celebrou contrato de financiamento de apartamento de dois quartos com a CEF. O contrato estabelecia que a entrega seria feita até novembro de 2011. Entretanto, o imóvel só foi entregue à proprietária em fevereiro de 2014.

Relator do caso no TJ, o juiz substituto em 2ª grau Fernando de Castro Mesquita entendeu que a não entrega do imóvel configura ato ilegal e abusivo. Para ele, uma vez que o imóvel já foi pago, não há motivos para que a entrega das chaves seja prorrogada em 18 meses, sob o fundamento de que o prazo para o término da construção estava condicionado ao financiamento do bem.

De acordo com ele, as provas coligidas aos autos demonstram que o atraso na entrega do imóvel deu-se exclusivamente por culpa das construtoras. “No caso, tenho que os valores dispendidos pela apelante a título de aluguel, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos”, ressaltou ele.

Fernando de Castro enfatizou que, para que sejam configurados danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento, dor, humilhação e outros sentimentos violados. Para ele, no caso dos autos, a autora foi obrigada a suportar um atraso de mais de 24 meses para obter a entrega das chaves do imóvel adquirido, situação que ultrapassa o mero dissabor.

“Sendo assim, entendo que, no caso, ficou caracterizado o dano moral, merecendo reforma a sentença. Nesse compasso, levando-se em consideração as questões fáticas, entendo que a fixação dos danos morais, no importe de R$ 10 mil, mostra-se razoável para reparação do dano sofrido”, enfatizou o juiz. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.

• Processo: 452549-83.2013.8.09.0051

Fonte: Migalhas

01/07/2017
30/06/2017

TAXA DE CORRETAGEM QUE NÃO ESTAVA PREVISTA EM CONTRATO DEVE SER DEVOLVIDA

Decisão é do TJ/SP.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou o reembolso, com correção e juros, das taxas SATI e de corretagem em caso de contrato para aquisição de unidade em construção.

O TJ negou provimento à apelação da construtora, alegando que não havia previsão contratual transferindo o ônus da corretagem ao consumidor.

“Não foi redigida cláusula que transferisse, de maneira clara, a responsabilidade por despesas extras ao comprador, como a de assessoria imobiliária e de corretagem. Na verdade, não há documento que vincule o comprador a esses valores, sendo certo que foi cobrado em separado e sem discriminação exata ou pormenorizada, o que faz presumir que são importâncias embutidas no preço sem ressalva ou esclarecimento.”

Com este entendimento o desembargador Ênio Zuliani aplicou ao caso o repetitivo do STJ segundo o qual a taxa de corretagem é válida desde que o consumidor tenha sido previamente informado de sua cobrança.

“Não há contrato perfeito ou manifestação de vontade vinculativa, porque os autores não assinaram termo ou compromisso concordando em pagar corretagem e taxas de serviços, essas últimas indevidas, como assegura o colendo STJ. A corretagem, se existiu, é por conta da ré e não dos autores, que pagaram indevidamente e possuem direito de restituição. Impossível cogitar de má-fé dos autores, que não anuíram com a cobrança e possuem direito absoluto de obterem, em retorno, as quantias cobradas mediante abuso de contrato de adesão.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1001337-76.2014.8.26.0564

Fonte: Migalhas

30/06/2017

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - UMA REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÕES

Bruna Carolina Sia Gino

Bem se nota que a impenhorabilidade é a regra, cujas hipóteses de exceção são aquelas taxativamente previstas em lei.

Nas relevantes relações negociais é muito comum surgirem dúvidas acerca da segurança e efetividade em se aceitar como garantia o único bem imóvel de propriedade do pretenso garantidor, haja vista ser cediço que o nosso ordenamento jurídico pátrio protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevendo expressamente a IMPENHORABILIDADE do denominado bem de família.

Como consequência dessa impenhorabilidade, o bem de família "não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas na própria lei (artigo 1º, da lei 8.009/90).

Bem se nota, portanto, que a impenhorabilidade é a regra, cujas hipóteses de exceção são aquelas taxativamente previstas em lei, a saber, artigo 3º, da lei 8.009/90.

Mutatis mutandis, quer signif**ar que, naquelas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 3º, da lei 8.009/90, ainda que se trate do único bem imóvel do casal ou entidade familiar, o bem de família responderá pela dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraída pela entidade familiar.

Vejam, na íntegra, o rol de exceções à regra da impenhorabilidade:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A nós, nesse momento, incumbe tecer algumas considerações apenas sobre as exceções previstas nos incisos V, do referenciado artigo 3º, na medida em que, a nosso ver, é a situação que melhor guarda relação com aquela preocupação exteriorizada nas grandes relações negociais: estará o credor seguro se aceitar, como garantia das obrigações contratuais, o único bem imóvel de propriedade do garantidor?

A princípio, a leitura simples do inciso V supra transcrito leva à conclusão de que, no caso concreto, o simples fato do casal oferecer o imóvel de residência como garantia real (hipoteca), o tornaria automaticamente penhorável.

CONTUDO, é preciso cuidado para essa conclusão na medida em que não é esse o entendimento que vem dominando perante os nossos Tribunais, os quais vem reiteradamente se posicionando no sentido de que, para que a exceção legal disposta no inciso V, do artigo 3º da Lei 8009/90 se opere, é preciso que a dívida garantida pelo imóvel tenha sido contraída para benefício da entidade familiar ou revertido em favor desta.
Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido como garantia real hipotecária, somente f**a afastada quando o ato de disponibilidade reverter em proveito da entidade familiar.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a garantia hipotecária foi revertida em benefício da entidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1466650/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Assim, para que de fato, nesse caso, a garantia seja efetiva ao fim para a qual foi prevista, de forma a poder ser executada pelo credor, é importante ter evidências concretas de que a dívida foi contraída para benefício da família ou entidade familiar.

Nessa linha, também é o entendimento atual dos nossos tribunais a penhorabilidade do único bem imóvel do casal ofertado como garantia de dívida de sociedade empresária, sendo os garantidores os únicos sócios da sociedade empresária, já que, nesses casos, é possível sustentar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.

Do contrário, o risco de se perder a garantia em questão é bastante signif**ativo, podendo causar inúmeros desconfortos ao credor com o enfrentamento da questão no Judiciário, pelo que sempre será prudente levar em consideração negociar outras garantias, permitidas em lei.

Fonte: Migalhas

26/07/2016

COMPRADOR É CONDENADO POR DANOS CAUSADOS POR NAO TRANSFERIR VEÍCULO E NÃO PAGAR DESPESAS ASSUMIDAS









A4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, por não ter pago as prestações do financiamento que assumiu, levando o nome da autora a ser registrado em órgão de proteção ao crédito.

A autora ajuizou ação na qual narrou que vendeu seu carro ao réu, que assumiu os valores devidos pelo financiamento do veículo a partir da entrega dele, bem como a obrigação de providenciar a transferência do carro pelo DETRAN. Segundo a autora, o réu não cumpriu o que foi pactuado, deixou de pagar as prestações, tributos e taxas que se comprometeu a pagar, não registrou o carro, e ainda cometeu infrações que foram registradas no nome da autora.

O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo, que não tem obrigação de pagar, pois o veículo está na posse de terceira pessoa.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento dos danos materiais, mas negou os danos morais.

A autora recorreu e os desembargadores entenderam que ela tinha razão, e reformaram a sentença para também condenar o réu ao pagamento de danos morais. Para os desembargadores os danos morais foram caracterizados, pois o réu não cumpriu com sua obrigação e deixou que o nome da autora fosse negativado em instituição de crédito: “No entanto, celebrado o negócio jurídico em 11/03/09 (fls. 43), não tendo o apelado realizado o pagamento das prestações relacionadas ao financiamento do veículo transacionado entre as partes, em 19/12/09, o nome da autora foi registrado em cadastro de inadimplentes, como revela o documento de fls. 24. Isso é suficiente para se ter como configurados os danos morais postulados”.

Processo: APC 20101110028092

Fonte: Âmbito Jurídico

16/07/2016

RELAÇÃO MAQUIADA

Empregado registrado como sócio não deve arcar com dívida trabalhista

Um funcionário que foi registrado pela empresa como sócio não deve arcar com eventuais dívidas trabalhistas da empregadora. O entendimento é da juíza Solange Aparecida Gallo Bisi, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reformou decisão que bloqueou a conta de um trabalhador listado no contrato social de sua empregadora e o obrigou a arcar com dívidas junto a outros empregados.

O executado questionou a decisão que bloqueou seu dinheiro alegando que sempre prestou serviços como empregado, nunca como sócio. Disse ainda que a inclusão de seu nome na estrutura societária da companhia buscou maquiar a relação de emprego e que o valor penhorado se refere a seu salário, pois a conta bloqueada é usada apenas para esse fim.

Já a empregadora — vista como sócia no começo da ação — argumentou que o vínculo empregatício citado pelo outra parte não foi comprovado. Afirma também que há prova incontestável de que o embargante foi sócio da companhia entre julho de 1998 e fevereiro de 2000.

Apesar dos argumentos da empresa, a juíza entendeu que o embargante era mesmo empregado da empresa, não sócio. E, por isso, não poderia arcar com as dívidas de sua antiga empregadora. O entendimento foi nesse sentido porque foi apresentado à julgadora ação transitada em julgado que comprova o vínculo empregatício entre as partes.

Solange Bisi determinou, então, que o embargante não fosse responsabilizado pelos débitos da empresa e determinou o desbloqueio da conta bancária do trabalhador. A ex-empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas a desembargadora Sonia Maria de Barros afirmou que a ação não apresentava os requisitos mínimos necessários para ser aceita pela corte.

Fonte: Conjur

13/07/2016

PROFISSÃO PERIGO

Dirigir caminhão com tanque suplementar de combustível geral adicional, fixa TST

Dirigir caminhão com tanque suplementar de combustível gera direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa baseada na jurisprudência da corte: é considerado transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, o que dá direito ao adicional.
Condução de caminhão com tanque adicional de combustível equivale a transportar material inflamável.Reprodução
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, explicou que, embora o simples acompanhamento, pelo motorista, do abastecimento do veículo não possibilite o pagamento do adicional, o TST considera que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros se equipara ao transporte de combustíveis, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional. Citando decisões nesse sentido, ele proveu o recurso para restabelecer a sentença condenatória.

Carga de inflamáveis
O motorista atuou na empresa por 13 anos transportando combustíveis de Porto Alegre para Campinas e São Paulo. Disse que, além da própria carga de inflamáveis, o caminhão tinha dois tanques. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. A empresa, em sua defesa, afirmou que os produtos eram transportados embalados e lacrados, sem qualquer contato com agentes perigosos.

O laudo pericial concluiu pelas condições de periculosidade em função das atividades do motorista, que conduzia veículos com tanques adaptados para conter 700 litros de óleo diesel para dar maior autonomia de percurso. Ainda segundo a perícia, nos dois últimos anos de contrato ele também frequentava habitualmente áreas de abastecimento de diesel.

Apesar de a empresa impugnar o laudo, houve prova de que, mesmo não sendo em toda carga transportada, a presença de inflamáveis era intermitente no desempenho da função. Também ficou demonstrado que o abastecimento era feito com acompanhamento do motorista, exigindo-se curso para transportar cargas perigosas.

Diante disso, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu ao motorista o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, por entender que os tanques extras não equivalem ao transporte de inflamáveis. A decisão considerou ainda que a empresa comprovou o licenciamento dos veículos no Detran para circular com tanques com capacidade superior a 600 litros.

Processo 452-10.2011.5.04.0027

Fonte: Conjur

10/06/2016

PRÓ-INCLUSÃO

STF confirma validade de lei que obriga escolas a atender alunos com deficiência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (9/6), julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Reprodução

Ao votar pela improcedência da ação, o relator disse que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes, com e sem deficiência, da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes. A Confenen alega ainda que os dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas. O Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de mérito.

O relator da ADI apontou que, como as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à superação de barreiras. “Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão do pedido. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou.

Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da ADI para estabelecer que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada, sendo inconstitucional a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de todos, mas é dever precípuo do Estado”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas apontou a necessidade de se adotar no país uma cláusula de transição, quando se trata de reformas signif**ativas na legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro afirmou ainda que “o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de minorias tão fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela discriminação e dificuldades com as quais se deparam”.

ADI 5.357

Fonte: Conjur

25/05/2016

INDENIZAÇÃO

Empregado impedido de exercer suas funções e forçado ao ócio deve receber indenização

Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista alegando que sofreu perseguição de um de seus gerentes durante o contrato de trabalho, o qual retirou todas as suas atribuições.

No caso o reclamante trabalhava em um banco, e durante anos foi impedido de ter acesso ao terminal de computador, correio eletrônico e telefone, lhe sendo permitido apenas fazer uso de passatempos, como palavras cruzadas e jogo da velha.

Durante a instrução ficou comprovado o ócio forçado, restando evidenciado que a reclamada transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando, portanto, o caráter bilateral do contrato de trabalho, vez que suprida a obrigação primordial de fornecer trabalho, fonte de dignidade do funcionário.

De acordo com o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino do TRT da 1ª Região “Trata-se, portanto, de prática que resulta na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação ao autor, acarretando-lhe inegáveis prejuízos emocionais, tornando-o alvo de piadas e deboches no ambiente laboral, inclusive com apelidos sarcásticos dados pelo próprio preposto da ré, superior hierárquico do autor. Inegável que essas condutas são passíveis de enquadramento como assédio moral, face à inação compulsória a que foi submetido o obreiro quando a chefia deixou de repassar-lhe serviços, impondo-lhe propositalmente o ócio.”

Foi fixada indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Processo relacionado: 0154700-81.2009.5.01.0060 – RO

Fonte: Jurisite

Endereço

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