23/03/2020
Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020
Medidas Trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, 20.03.2020 e da emergência de saúde pública (covid-19)
Sem adentrar em discussões desnecessárias neste momento tão crítico que atravessa nosso País, passamos a tecer um resumo das medidas propostas pela Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, como segue:
Objetivo
Preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública (Covid-19). (art. 1º)
Prazo
Aplica-se durante o estado de calamidade pública e para fins trabalhistas constitui-se hipótese de força maior. (art. 501, da CLT)
Forma
Acordo individual escrito. (art. 2º)
Medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores (art. 3º, da MP 927/2020)
I – teletrabalho - Capítulo II, arts. 4º e 5º, da MP 927/2020;
II – antecipação de férias individuais - Capítulo III, arts. 6º a 10º, da MP 927/2020);
III – concessão de férias coletivas - Capítulo IV, arts. 11º e 12º, da MP 927/2020);
IV – aproveitamento e antecipação de feriados - Capítulo V, art. 13, da MP 927/2020);
V – banco de horas - Capítulo VI, art. 14, da MP 927/2020);
VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho - Capítulo VII, arts. 15 a 17, da MP 927/2020;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação - Capítulo VIII, art. 18, da MP 927/2020; * e,
VIII – o diferimento do recolhimento do FGTS - Capítulo IX, arts. 4º e 5º, da MP 927/2020.
Outras disposições em matéria trabalhista - Capítulo X, da MP 927/2020
- Somente para estabelecimentos de saúde - Arts. 26 e 27, da MP 927/2020;
- Suspensão dos prazos para apresentar defesa e recurso - autos de infração e notificações de débitos de FGTS, pelo período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 28, da MP 927);
- contaminação pelo coronavírus (covid-19) - não será considerada como doença ocupacional (exceto se comprovado nexo causal) - art. 29, da MP 927/2020;
- acordo e as convenções coletivas vencidos ou vincendos - poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após decorridos 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 30, da MP 927);
- fiscalização pelos Auditores Fiscais de Trabalho do Ministério da Economia - maneira orientadora pelo período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 28, da MP 927), exceto quanto às irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias.;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal (...), e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
A quem se aplica art. 32, da MP 927/2020
I - relações de trabalho regidas:
a) Pela lei 6.019/74 (trabalho temporário nas Empresas Urbanas); e
b) Pela lei 5.889/73 (trabalho rural);
II - no que couber, nas relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015
(trabalho doméstico ...)
- Art. 33, da MP 927 - Não se aplicam aos empregados em regime de teletrabalho (MP 927) - as disposições das LCT, Seção II, do Capítulo I e Título II (teleatendimento e telemarketing).
Antecipação do pagamento do abono anual em 2020 - Capítulo XI, art. 34, da MP 927
- 1ª parcela - 50% do valor do benefício devido em abril/20 - paga na mesma competência;
- 2ª parcela - diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada - paga junto com o benefício da competência de maio/20;
- Cessação do benefício antes de 31.12.2020 - pagamento proporcional do abono (art. 35, da MP 927/2020) com previsão de encontro de contas, para cessação do benefício antes da data programada (parágrafo único, do art. 35, da MP 927/2020).
Capítulo XII - Disposições Finais
- Convalidadas medidas tomadas pelos empregadores no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 36, da MP 927/2020.
- Alterações Lei 8212/91 (organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) - (art. 37, da MP 927/2020).
- Alterações à Lei 13.979/2020 (medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019).
§§ 6º e 6º-A - Ato conjunto disporá sobre Inciso VI, do caput ( VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal);
- Podendo ser estabelecida delegação de competência para resolução dos casos nele omissos.
Vigência da MP 927/2020
- Data da publicação (22.03.2020).
- Validade - sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.
* Recente vinculação na rede social (Jair M. Bolsonaro - Instagram), informa que determinou a revogação do art. 18 da MP 927, que determinava a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.
23.03.2020 - Vânia Cenci - OAB/RS 28.885
Meggiolaro, Cenci & Rizzi Advogados Associados