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MCR Advogados Escritório de advocacia empresarial com ênfase nas áreas tributárias, trabalhista e cível.

Escritório de advocacia com ênfase em tributário, trabalhista e cível.

29/05/2021
29/05/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 167
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA SEPRT/ME No 6.100, DE 27 DE MAIO DE 2021
Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória no 1.045, de 27 de abril de 2021. (Processo no 19965.106460/2021-11).

19/10/2020

Nova prorrogação do prazo para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária de contrato de trabalho.

O Decreto nº 10.517, de 13.10.2020, prorrogou mais uma vez os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária de contrato de trabalho bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais que tratam a Lei nº 14.020/20 e Decretos 10.422/20 e 10.470/20.

Os prazos máximos de redução proporcional da jornada de trabalho e salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, totalizando 240 (duzentos e quarenta) dias, considerando as prorrogações dos Decretos acima referidos e à duração do estado de calamidade pública.

Todos os prazos já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.517/20 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.

Prorrogado, também, por mais 2 (dois) meses o pagamento do benefício emergencial dos empregados com contrato de trabalho intermitente, contados da data de encerramento do período total de 6 (seis) meses (art. 18 da Lei 14.020/20), desde que, os contratos de trabalho tenham sido formalizados até 1º.04.2020.

Vânia Cenci - OAB/RS 28.885

25/08/2020

Segunda prorrogação! Acordos de redução e suspensão de que trata a lei 14.020 pelo Decreto 10.470 de 24.08.2030

02/04/2020

Resenha Medida Provisória 936 de 01.04.2020
O Presidente das República, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência da saúde pública.
As medidas apresentadas pelo referido Programa são:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As hipóteses de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda se darão quando ocorrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou quando da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O custeio do benefício será com recursos da União, de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para se socorrer do benefício o empregador informará ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
O pagamento da primeira parcela do benefício será no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por ato do Ministério da Economia será disciplinada a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados poderá ser por até noventa dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, com percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento); ou 70% (setenta por cento).
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, também por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, devendo ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva com natureza indenizatória.
O empregado que receber o benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá estabilidade provisória ao emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva e atinge aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Somente poderão se beneficiar das medidas propostas os demais empregados mediante convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que poderá ser pactuada por acordo individual.
Aplica-se o disposto na Medida Provisória também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Medida Provisória entrou em vigor em 01.04.2020.

Vânia Cenci - OAB/RS 28.885
Meggiolaro, Cenci & Rizzi Advogados Associados

24/03/2020

Medida Provisória 928, de 23.03.2020 - Altera a Lei 13.979 de 06.02.2020 e revoga o art. 18 da MP 927 de 22.03.2020.

23/03/2020

Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020
Medidas Trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, 20.03.2020 e da emergência de saúde pública (covid-19)

Sem adentrar em discussões desnecessárias neste momento tão crítico que atravessa nosso País, passamos a tecer um resumo das medidas propostas pela Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, como segue:

Objetivo

Preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública (Covid-19). (art. 1º)

Prazo

Aplica-se durante o estado de calamidade pública e para fins trabalhistas constitui-se hipótese de força maior. (art. 501, da CLT)

Forma

Acordo individual escrito. (art. 2º)

Medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores (art. 3º, da MP 927/2020)

I – teletrabalho - Capítulo II, arts. 4º e 5º, da MP 927/2020;
II – antecipação de férias individuais - Capítulo III, arts. 6º a 10º, da MP 927/2020);
III – concessão de férias coletivas - Capítulo IV, arts. 11º e 12º, da MP 927/2020);
IV – aproveitamento e antecipação de feriados - Capítulo V, art. 13, da MP 927/2020);
V – banco de horas - Capítulo VI, art. 14, da MP 927/2020);
VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho - Capítulo VII, arts. 15 a 17, da MP 927/2020;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação - Capítulo VIII, art. 18, da MP 927/2020; * e,
VIII – o diferimento do recolhimento do FGTS - Capítulo IX, arts. 4º e 5º, da MP 927/2020.

Outras disposições em matéria trabalhista - Capítulo X, da MP 927/2020

- Somente para estabelecimentos de saúde - Arts. 26 e 27, da MP 927/2020;
- Suspensão dos prazos para apresentar defesa e recurso - autos de infração e notificações de débitos de FGTS, pelo período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 28, da MP 927);
- contaminação pelo coronavírus (covid-19) - não será considerada como doença ocupacional (exceto se comprovado nexo causal) - art. 29, da MP 927/2020;
- acordo e as convenções coletivas vencidos ou vincendos - poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após decorridos 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 30, da MP 927);
- fiscalização pelos Auditores Fiscais de Trabalho do Ministério da Economia - maneira orientadora pelo período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 28, da MP 927), exceto quanto às irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias.;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal (...), e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

A quem se aplica art. 32, da MP 927/2020

I - relações de trabalho regidas:
a) Pela lei 6.019/74 (trabalho temporário nas Empresas Urbanas); e
b) Pela lei 5.889/73 (trabalho rural);
II - no que couber, nas relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015
(trabalho doméstico ...)
- Art. 33, da MP 927 - Não se aplicam aos empregados em regime de teletrabalho (MP 927) - as disposições das LCT, Seção II, do Capítulo I e Título II (teleatendimento e telemarketing).

Antecipação do pagamento do abono anual em 2020 - Capítulo XI, art. 34, da MP 927
- 1ª parcela - 50% do valor do benefício devido em abril/20 - paga na mesma competência;
- 2ª parcela - diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada - paga junto com o benefício da competência de maio/20;
- Cessação do benefício antes de 31.12.2020 - pagamento proporcional do abono (art. 35, da MP 927/2020) com previsão de encontro de contas, para cessação do benefício antes da data programada (parágrafo único, do art. 35, da MP 927/2020).

Capítulo XII - Disposições Finais
- Convalidadas medidas tomadas pelos empregadores no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020 (art. 36, da MP 927/2020.
- Alterações Lei 8212/91 (organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) - (art. 37, da MP 927/2020).
- Alterações à Lei 13.979/2020 (medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019).
§§ 6º e 6º-A - Ato conjunto disporá sobre Inciso VI, do caput ( VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal);
- Podendo ser estabelecida delegação de competência para resolução dos casos nele omissos.

Vigência da MP 927/2020

- Data da publicação (22.03.2020).
- Validade - sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.

* Recente vinculação na rede social (Jair M. Bolsonaro - Instagram), informa que determinou a revogação do art. 18 da MP 927, que determinava a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.

23.03.2020 - Vânia Cenci - OAB/RS 28.885
Meggiolaro, Cenci & Rizzi Advogados Associados

Comunicado OficialConsiderando a declaração de pandemia relativa ao COVID-19 (Coronavírus) pela Organização Mundial de S...
21/03/2020

Comunicado Oficial

Considerando a declaração de pandemia relativa ao COVID-19 (Coronavírus) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e as medidas protetivas adotadas pelas respectivas autoridades públicas nacionais, comunicamos aos nossos clientes e parceiros que nossos serviços serão prestados de forma não presencial, até o dia 29/03/2020, sujeito à prorrogação.

Ao encalço das medidas do poder Executivo, também o Judiciário suspendeu audiências e prazos processuais, sendo que nossos clientes e parceiros não serão prejudicados no âmbito contencioso, tampouco na esfera preventiva, uma vez que seu atendimento será disponibilizado pelos seguintes canais:

www.mcradvogados.net

[email protected] - Whatsapp 54 991514201

[email protected] – Whatsapp 54 999723952

[email protected] – Whatsapp 54 991897378

A adoção deste procedimento, cuja compreensão se requer, visa contribuir à manutenção da saúde e do bem-estar de todos os envolvidos, minimizando a possibilidade do referido contágio viral.


Meggiolaro, Cenci & Rizzi Advogados Associados SS

Para quem não pode participar em 12.12.2019...
09/01/2020

Para quem não pode participar em 12.12.2019...

25/12/2019

Feliz e abençoado Natal a todos nossos clientes e amigos! Que 2020 seja um ano de grandes realizações!

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