08/09/2017
MODELO DE PEÇA DE ADOÇÃO
EXCELENTÍSSIM0(A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
Julieta Capuleto, brasileira, casada, professora, CI: M 1-234.568, CPF 123.123.123-12, nascida em 04 de janeiro 1983 e seu esposo Romeu Montéquio, brasileiro, casado, empresário, CI MG 111.222, CPF 001.002.002-00, nascido em 2 de fevereiro de 1980, ambos residentes à Rua das Flores, 22, bairro Florença, CEP 30.000-000 em Belo Horizonte, por sua advogada (procuração documento anexo nº 1), que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ADOÇÃO
Em favor de ROSALINA ALVES DA SILVA,
com fundamento na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) artigos 39 e seguintes e pelas razões de fato e de direito a seguir:
I – DOS FATOS
I.I - Nascimento e histórico familiar da adotanda
1. Rosalina Alves da Silva nasceu no dia 01 de janeiro de 2012. No dia 07 de janeiro do mesmo ano, foi registrada por seus genitores - Ofélia Alves e Horácio Silva -, perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Venda Nova, Comarca e município de Belo Horizonte; ato registrado no livro A-000, às folhas 1, sob o nº 222222, conforme certidão em anexo (documento anexo nº2).
2. Rosalina possui, por parte da genitora, cinco irmãos: Lourenço, Mercucio, Teobaldo, Cordélia e Perdita, respectivamente com 17, 13, 12, 10 e 08 anos.
3. Ocorre que os infantes vinham sofrendo descaso e maus tratos por parte da genitora. O que gerou, em julho de 2015, busca e apreensão dos seis irmãos e todos colocados sobre medidas protetivas.
4. Atualmente, o adolescente Lourenço e as crianças Mercucio e Teobaldo, encontram-se sob a guarda de um tio materno; as meninas Cordélia e Perdita permanecem acolhidas no “Centro Social Lar Frei Leopoldo”.
I.II - Sobre Rosalina Alves da Silva
5. Rosalina, após ser afastada de sua genitora, esteve assistida pelo programa “família acolhedora", onde foi acolhida pelo casal Rosevaldo e Hipólita.
6. Durante o tempo em que a infante esteve aos cuidados dessa família, tanto a genitora quanto o genitor foram informados e instruídos acerca dos procedimentos a serem tomados, caso desejassem reaver a guarda da menina. Contudo, ambos permaneceram inertes, conforme atesta Roteiro de Relatório Circunstanciado, documento de folhas 59 a 64 do processo 0024.12222.3333-4. (documento anexo nº 3)
7. Em 18 de novembro de 2016, sentença prolatada pela Exma. Sra. Juíza Desdemona, determinou a colocação dos infantes em família substituta e a suspensão das visitas aos menores pela genitora e membros da família extensa. E, ainda, concedida guarda provisória para fins de adoção de Rosalina e seus irmãos. (documento anexo n° 4)
8. Em 15 março do corrente ano, foi decretado o desligamento da infante do programa família acolhedora e a consequente entrega aos guardiães Romeu e Julieta, ora requerentes. Em 20 de março, o casal, recebeu formalmente a guarda da Rosalina, PARA FINS DE ADOÇÃO. (fls. 137 e 138, processo 0024.12222.3333-4) (documentos anexos nº 5 e 6)
9. Os guardiões vêm cumprindo com zelo os seus deveres legais, prestando assistência material, moral e educacional, tais como: saúde, boa escola, alimentação, segurança, cultura, esporte, lazer e, PRINCIPALMENTE, AFETO.
10. Rosalina está matriculada e adaptada na Escola Infantil, Frei Lourenço, no bairro Capoeirinha.
11. Ressalte-se que tal escola é destinada a parentes dos funcionários da prefeitura, onde a tia do requerente Romeu, “tia avó da Rosalina”, senhora Lady Macbeth, labora. De maneira, que se comprova, ainda, o reconhecimento e consideração da família extensiva dos adotantes, bem como da sociedade em geral, que já considera Rosalina membro daquela família. (Declaração de matricula anexa, doc. nº 7).
12. Outrossim, ressaltamos que a menina Rosalina já está incluída no plano de saúde e odontológico dos requerentes, conforme faz prova cópia da carteirinha anexa. (documento nº 9).
13. Importante informar, ainda, que a requerente Julieta já possui outra filha - Maria Helena -, hoje com 18 anos, que vem compartilhando o quarto com Rosalina e já desenvolveram laços de afeto e cumplicidades próprios de irmãs.
14. A empatia de ambas é tamanha que Rosalina, ciente da mudança de seu sobrenome, pede aos adotantes que inclua em seu prenome o nome da Irmã Helena; deseja se chamar Rosalina Helena. Pedido este considerado pelos adotantes.
15. Maria Helena, por sua vez, deseja se manifestar nos autos sua alegria e satisfação com a chegada e a convivência com a irmã. Para tanto, a arrolamos como testemunha.
16. Não há dúvida Excelência, de que a menina Rosalina se encontra bem amparada, muito bem cuidada e amada, conferindo-se ao casal guardião todos critérios para uma adoção plena. E, sendo este Vosso entendimento, após a sentença judicial de concessão da adoção, poderão proceder com o novo registro civil da Criança, a ser lavrado no Cartório de Registro Civil do município de Belo Horizonte, da região de sua residência, constando o nome dos adotantes como pais, bem como de seus ascendentes, sendo mantido o seu prenome, ACRESCENTANDO, A PEDIDO DA ADOTANDA UM SEGUNDO PRÉ NOME, (Helena), ficando o nome completo: ROSALINA HELENA CAPULETO MONTEQUIO.
17. É bom salientar que a família recebeu recente visita de equipe Inter profissional deste Juizado, onde pode ser constatado que a menina Rosalina está bem cuidada, bem acolhida, com brinquedos, roupas e etc...
18. No momento da visita a menina estava na escola, motivo pelo qual a equipe não teve contato com ela.
19. EXCELÊNCIA, NOTE-SE QUE CORRE NESTE JUÍZO AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCESSO DE NÚMERO: 11111-00.2000.8.07.0024, onde os genitores poderão se manifestar quanto à adoção da infante, dispensando, ao nosso entender, sua manifestação nestes autos. O que, desde já, requeremos.
II – DOS FUNDAMENTOS
20. O casal Julieta e Romeu estão cientes dos deveres, direitos e impedimentos relativos a adoção e declaram que, além dos princípios éticos e morais inerentes à adoção, preenchem todos os requisitos Legais para a mesma.
21. Julieta, nascida no dia 04 de janeiro 1983, está com 34 anos; Romeu, nascido no dia 2 de fevereiro de 1980, com 37 anos. A menina Rosalina completou 05 anos no dia 07 de janeiro. (Documentos de identidade dos requerentes, anexo nº 9)
22. O núcleo familiar formado pelo casal adotante é estável, decorrente do enlace matrimonial. Julieta e Romeu estão casados há 07 anos. (Certidão de casamento, anexo 10)
23. Ademais, o casal adotante já tem deferida a GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO; são pessoas de boa índole e caráter reconhecidamente ilibado, o que preenche as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente para a adoção conjunta ora pretendida.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
24. Excelência, uma vez que, conforme já narrado, os genitores da infante já tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a adoção da menina, no processo 0024.12222.3333-4, e permaneceram inertes e ainda terão nova oportunidade de se manifestarem no processo de destituição do poder familiar, em andamento, suplicamos pela dispensa de oitiva e consentimento deles neste processo.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (GRIFO NOSSO)
25. É de se observar que Rosalina já está convivendo com o casal adotante desde fevereiro do corrente ano; mudou-se para casa deles em março e já os considera como pais, de maneira que já é possível avaliar a convivência, a constituição do vínculo familiar e afetivo da menina com o casal.
26. À vista disso, acreditamos ser possível dispensa do estágio de convivência, considerando satisfatório o tempo em que a infante e o casal já estão juntos, sendo incontestável a existência do vínculo entre eles.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
27. Ressalte-se que a menor já se reconhece como filha do casal, inclusive sua ficha na escola consta o sobrenome que irá receber deles, com o qual já vem se familiarizando. Uma vez que se encontra em fase de alfabetização, em breve aprenderá a escrever o nome completo, ou seja, o seu prenome (que será mantido), e o sobrenome que receberá dos pais adotantes. O que torna necessária a alteração do nome no registro civil o mais breve possível.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
28. Isto Posto, Excelência, não nos resta dúvida de que o casal reúne todas as condições para a adoção da menina Rosalina, atendendo todos os interesses da menor.
III - DOS PEDIDOS
29. Dessa maneira, Requer:
I. Concessão de justiça gratuita;
II. Intimação do Ilustre representante do Ministério Público para conhecer e acompanhar o feito até final decisão;
III. Procedência da presente AÇÃO DE ADOÇÃO, além de sentença declaratória constitutiva de filiação;
IV. A expedição do competente mandado judicial ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Venda Nova, em que foi lavrado o Registro de Nascimento da infante, determinando o cancelamento da inscrição no registro civil e lavrando-se novo registro conforme os ditames do art. 47 da Lei nº 8.069/90, no qual constará o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, mantendo-se o prenome da adotanda com o sobrenome dos adotantes, que passará a se chamar ROSALINA HELENA CAPULETO MONTEQUIO;
V. Dispensa do estágio de convivência, conforme § 1º, do art. 46 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
VI. A intimação das testemunhas arroladas pelos Requerentes/Adotantes;
VII. Dispensa de citação dos genitores, uma vez que já se encontra neste juízo processo de destituição de poder familiar, processo: 1307202-67.2016.8.13.0024, e no processo 0024.15130975-4, ficou constatado que ambos genitores tomaram ciência de que a menor se encontrava para adoção e permaneceram inertes;
VIII. Caso V. Excelência entenda pela impossibilidade da dispensa da oitiva dos genitores, que sejam citados, nos termos legais.
IV - DAS PROVAS
30. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente, provas documentais, testemunhais e oitiva dos requerentes.
V - DO VALOR DA CAUSA
31. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), apenas para fins de alçada.
Termos em que pedem deferimento,
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2017.
Laura Beleza Rocha
OAB/MG: 120.036
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Maria Helena Capuleto, brasileira, solteira, estudante universitária,--
2. Laertes Costa Pinto, brasileiro, divorciado, empresário, ----
3. Gertrudes Polônio Alves, brasileira, casada, servidora pública -----------