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Boa noite, pessoal!! Post bem legal do CNJ... Tipos de abandono.
25/10/2015

Boa noite, pessoal!! Post bem legal do CNJ... Tipos de abandono.

Boa tarde, pessoal!!!Temos recebidos diversas dúvidas em relação à guarda compartilhada. Sendo assim, decidimos criar es...
22/10/2015

Boa tarde, pessoal!!!
Temos recebidos diversas dúvidas em relação à guarda compartilhada. Sendo assim, decidimos criar esse post no qual tentaremos exaurir muitas das dúvidas de nossos seguidores.
Bom, a guarda compartilhada pode ser definida como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".
Ouvindo comentários sobre o tema, percebi que o maior problema em relação a este instituto é que as pessoas confundem “guarda compartilhada” com “guarda alternada”, o que causa uma tremenda confusão, pois se tratam de institutos diferentes.
A guarda alternada acontece quando pai e mãe separados dividem o tempo de convivência com a criança. Por exemplo, 15 dias do mês o filho f**a com a mãe e, nos outros 15, com o pai.
Na guarda compartilhada, apesar de haver essa possibilidade, não existe a exigência de RESIDÊNCIA COMPARTILHADA. Isso signif**a que a criança, ou adolescente, pode ter residência fixa, ou seja, ter como domicílio a casa do pai ou da mãe.
Na guarda compartilhada, o que é realmente dividido é o poder de decisão de ambos os pais na vida do filho, bem como a responsabilidade por sua criação.
Respeitando-se posicionamentos a favor ou contra, pensamos que o objetivo da lei é tentar garantir que mães e pais tenham um peso equivalente na criação dos filhos. Como??? Garantindo a ambos os pais o poder de direção da vida do filho.
Mais dúvidas??? É só perguntar!!! Não esqueça de curtir nossa página.

9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha...
20/10/2015

9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de s**o, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao s**o masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao s**o feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”, afirmou.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

Atenção, pessoal!!!
16/10/2015

Atenção, pessoal!!!

Muito bom!! CNJ Oficial.
13/10/2015

Muito bom!! CNJ Oficial.

Juiz decide: motorista que apenas acompanha abastecimento de veículo não tem direito a adicional de periculosidade (07/1...
07/10/2015

Juiz decide: motorista que apenas acompanha abastecimento de veículo não tem direito a adicional de periculosidade (07/10/2015)


Mais notícias jurídicas

O motorista que não abastece, ele mesmo, o tanque de combustível do veículo que utiliza no seu trabalho, mas apenas acompanha esse abastecimento nos postos de combustíveis, não tem direito a receber o adicional de periculosidade pelo risco proveniente dos produtos inflamáveis. Assim decidiu o juiz Marcos César Leão, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação trabalhista ajuizada por um motorista que pretendia receber o adicional de periculosidade.

No caso, o perito apurou que o reclamante trabalhava em condições de risco acentuado, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, já que tinha por função acompanhar o abastecimento de combustíveis, operação que durava cerca de dez minutos por vez.

Mas o magistrado não acatou a conclusão pericial. Isto porque o motorista não realizava abastecimentos, mas apenas permanecia na área de risco durante o abastecimento do veículo que conduzia nos postos de combustíveis. E essa situação, na visão do julgador, não expõe o trabalhador ao risco acentuado, de forma a gerar para ele o direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para reforçar o seu entendimento, o juiz ressaltou que a maioria das decisões do da SDI-1 do TST são nesse mesmo sentido, ou seja, de que o simples acompanhamento do abastecimento pelo motorista ou ajudante não é suficiente para a concessão do adicional de periculosidade, pois não se trata de atividade que envolve risco acentuado, requisito indispensável para o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT.

Por essas razões, foi indeferido o pedido do reclamante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Ele apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 10506-12.2014.5.03.0042. Data de publicação da decisão: 29/06/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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06/10/2015

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02/10/2015

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