BPG Consultores & BSA Advogados

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Fundada em abril de 2008, a BPG Consultores surgiu a partir da reunião de profissionais dissidentes de renomados escritórios de advocacia na já existente CAS Consultores Associados. Em função do ingresso desses profissionais, a CAS Consultores Associados, com destacada atuação no mercado de consultoria desde o ano de 2004, passou a denomi

nar-se BPG Consultores visando atender ainda melhor as expectativas de seus clientes. Nesse mesmo contexto de sempre querer atender melhor nossos clientes foi fundada a Barreto e Silva Advogados que tem como principal objetivo apoiar seus clientes na gestão estratégica das atividades e responsabilidades de natureza empresarial, com ênfase nas áreas do Direito Tributário, Previdenciário e Societário.

07/12/2015
Prazo para empresas quitarem débitos com a Receita termina na sexta O prazo para as empresas aderirem ao Prorelit (Progr...
04/11/2015

Prazo para empresas quitarem débitos com a Receita termina na sexta

O prazo para as empresas aderirem ao Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários) termina nesta sexta-feira (30).

O Prorelit permite que os débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado. O restante (64% a 70%) poderá ser pago com o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

O contribuinte pode optar pelo pagamento em parcela única, ou dividi-lo em duas ou três vezes, devendo pagar em dinheiro, no mínimo:

a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até sexta-feira, dia 30 deste mês;

b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 deste mês e 30 de novembro; ou

c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 deste mês, 30 de novembro e 30 de dezembro.

Para aderir ao Prorelit o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) na unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição. A Receita Federal informa que como sexta-feira é ponto facultativo no Serviço Público Federal, o contribuinte pode apresentar o RQD até a próxima terça-feira, dia 3 de novembro. Mesmo podendo apresentar o requerimento até o dia 3, o pagamento em dinheiro exigido legalmente, de 30%, 33% ou 36%, conforme a opção do contribuinte, deve ser realizado impreterivelmente até sexta-feira, dia 30 deste mês.

http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3363

04/11/2015

Empresas estudam melhor forma de recolher tributos

A decisão do governo de rever a desoneração da folha de pagamento levou os setores afetados a reavaliarem a forma como contribuem hoje para a Previdência. Para determinadas áreas, com o aumento das alíquotas, que chega a 150% para alguns dos 56 setores afetados, passa a valer mais a pena voltar a pagar o tributo sobre a folha de pagamento, e não sobre o faturamento.

A nova opção poderá ser feita a partir de novembro, com a entrada em vigor das novas alíquotas no mês seguinte. Em alguns casos, porém, a mudança só é benéf**a se o 13º salário não for considerado, afirmam advogados. Para fugir da tributação, dizem, as empresas estudam adiantar o pagamento do benefício para outubro.

"Quanto mais automatizada a empresa e menos mão de obra empregada, mais vantajoso vai se tornar o retorno à folha de pagamento", afirma Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria. Além disso, afirma Rogério Pires da Silva, sócio da Boccuzzi Advogados Associados, a crise contribui para tornar o pagamento sobre a folha mais atraente.

"Como as empresas estão demitindo funcionários, em razão da redução na atividade econômica, há também uma queda na contribuição sobre a folha enquanto a tributação sobre o faturamento sobe", diz. "É preciso fazer essa conta com muito cuidado."

Empresas do setor de serviços, por exemplo, podem se beneficiar da mudança, diz Mazzillo. Mas, para alguns de seus clientes, a alteração só vale a pena com a exclusão do 13º. Ele dá como exemplo uma empresa que, optando pelo regime de desoneração (contribuição sobre a receita), deva R$ 200 mil mensais - já considerando a nova alíquota e, ao voltar para o regime padrão (sobre a folha), teria de pagar R$ 150 mil por mês.

Em um ano comum, a tributação sobre a receita totalizaria R$ 2,4 milhões, enquanto pela folha o montante a ser pago f**aria em R$ 1,95 milhões (12 meses mais o 13º salário). Em 2015, porém, a mudança valeria apenas para o mês de dezembro. Assim, permanecendo no regime atual, a empresa teria de pagar R$ 200 mil e, se optar pela folha, R$ 300 mil (pelos salários de dezembro e o 13º). Por isso, só seria vantajoso trocar o regime caso o benefício não seja considerado nos cálculos.

"Se as empresas tiverem liquidez para antecipar o pagamento do 13º, é uma boa opção", diz Anna Flávia Izelli, do escritório Felsberg Advogados. Segundo ela, alguns de seus clientes avaliam a possibilidade.

A correria para pagar o benefício pode não trazer as vantagens esperadas. Isso porque a Receita Federal afirma que o 13º é um direito conquistado mensalmente pelo trabalhador. Assim, as empresas teriam de pagar a contribuição sobre 1/12 do salário - referente ao mês de dezembro.

"O pagamento da contribuição previdenciária correspondente deve ser proporcional no caso de mudança de regime no meio desse período", afirma o Fisco. "Não espanta que esta seja a resposta da Receita, na ânsia pela arrecadação, sobretudo em período de ajuste fiscal", diz Pedro Ackel, do WFaria.

Mas, segundo os advogados, é possível derrubar a determinação na Justiça. Alberto Brentano, da Silveiro Advogados, lembra que, em 2011, quando entrou em vigor a desoneração para os primeiros setores beneficiados, o Fisco determinou a cobrança de contribuição proporcional sobre o 13º. "Várias empresas entraram na Justiça e derrubaram a interpretação", diz.

As companhias que planejam adiantar o pagamento do benefício e alterar o regime de tributação podem entrar com medida judicial e tentar obter uma liminar contra a Receita. Caso o juiz não conceda a liminar, é possível fazer o depósito do valor em juízo e aguardar o final do processo - que pode levar de três a cinco anos.

http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3362

Para um país ser desenvolvido, é necessário que a carga tributária seja justa. Essa é uma das principais bandeiras que a Fenacon defende diariamente.

04/11/2015

Relatório restringe apresentação de planejamento tributário

O texto original da Medida Provisória 685/15 também trata de planejamento tributário e obriga os contribuintes a apresentar à Receita Federal antecipadamente os planejamentos feitos dentro da empresa com o objetivo de pagar menos imposto e evitar litígios demorados e desnecessários.

Segundo o relator da medida provisória, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), esse ponto foi o mais criticado, inclusive por tributaristas. O relator procurou, então, trabalhar o texto de forma a afastar qualquer possibilidade de insegurança jurídica e a melhorar a relação entre o Fisco e os contribuintes.

“A apresentação passa a ser facultativa e tira-se a multa caso não haja o de acordo da Receita Federal. Também obriga-se a Receita a expor por que não está de acordo e ainda dá-se um prazo a ela para dar a resposta adequada”, resumiu Jereissati, a respeito das mudanças feitas por ele no texto da MP. Assim, em vez da declaração obrigatória em todos os casos, o relatório restringe a exigência para a hipótese de atos ou negócios específicos previstos em ato a ser editado pela Receita. Cria-se ainda a possibilidade de o contribuinte declarar a prática de atos ou negócios jurídicos facultativamente, caso tenha acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo.

No texto, Jereissati também propõe o direito de o contribuinte, ao declarar, expor a existência de motivos pelos quais praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem razões extratributárias relevantes, adotou forma não usual ou optou por negócio indireto ou cláusula que desnature os efeitos de contrato típico.

Além disso, o relatório exige que o Fisco, ao não reconhecer atos ou negócios jurídicos firmados pelo sujeito passivo, fundamente suas decisões. A intimação relativa ao não reconhecimento dos atos ou negócios deverá ser expedida pelo Fisco até o dia 30 de setembro do segundo ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações. Caso esse prazo não seja observado, os juros de mora deixarão de fluir.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2015/10/29/relatorio-restringe-apresentacao-de-planejamento-tributario/

O texto original da Medida Provisória 685/15 também trata de planejamento tributário e obriga os contribuintes a apresentar à Receita Federal antecipadamente os planejamentos feitos dentro da empresa com o objetivo de pagar menos imposto e evitar litígios demorados e desnecessários.

Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades Em julgamento de recurso especial rep...
14/10/2015

Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema 624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.

Razão de existir

Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos. O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória.

O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”.

http://tributario.pro.br/portal/noticias/isencao-de-cofins-para-escolas-sem-fins-lucrativos-abrange-receita-de-mensalidades/

Escrituração Fiscal Digital – EFD O conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, publicou o ajuste SINIEF 8, escal...
14/10/2015

Escrituração Fiscal Digital – EFD

O conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, publicou o ajuste SINIEF 8, escalonando a entrega do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Segue a íntegra do texto:

SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira F**a alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classif**ados nas divisões 10 a 32 da Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas

(CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classif**ados nas divisões 10 a 32 da Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classif**ados nos grupos 462 a 469 da Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Cláusula segunda F**am acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3292

14/10/2015

Obrigações acessórias massacram empresários

A demanda de serviços aumenta cada vez mais dentro das empresas contábeis

O avanço tecnológico do fisco massacra o contribuinte. A carga de obrigações fiscais não para de modif**ar a rotina dentro das empresas e qualquer deslize pode pesar signif**ativamente no bolso do empresário. Inúmeras declarações e arquivos digitais, com periodicidade que varia de acordo com a obrigação, podendo ser mensal, semestral ou anual devem ser entregues com precisão de informações.

Para se ter uma ideia da complexidade do trabalho, vale a pena destacar que, só no âmbito Federal, existem mais de 30 obrigações acessórias que precisam ser cumpridas.

Cada obrigação exige informações específ**as que são geradas no dia a dia das empresas. Jaime Cardozo, presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), ressalta que as empresas precisam ter um bom sistema de gerenciamento de informações e possuir uma equipe de colaboradores preparados para lidar com estes dados, gerando informações com qualidade e precisão que, na sequência, devem ser repassadas às empresas de contabilidade. "Infelizmente é muito comum encontrarmos nas empresas colaboradores emitindo documento fiscal sem compreender corretamente o que é um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). Esta falta de compreensão pode levar a empresa a ter prejuízos, deixando de aproveitar um possível crédito de imposto ou até mesmo pagando imposto em excesso", explica.

Segundo o presidente do Sescap-Ldr, "toda mudança tecnológica promovida pelo Sped criou uma demanda de serviço jamais vista dentro das empresas de contabilidade. O excesso de tarefas burocráticas e as mudanças constantes das regras são alguns exemplos".

Outro fator que preocupa os empresários de contabilidade está diretamente ligado ao cumprimento do prazos das obrigações acessórias. Jaime comenta que, em alguns casos, pode-se gerar multa por atraso na entrega de mais de R$ 5.000,00 por um único dia de atraso. E acrescenta que existem situações como a do Estado do Paraná, que possui a obrigação acessória chamada EFD-ICMS, na qual tem sua entrega mensal e multa de aproximadamente R$ 1.598,00, cuja entrega vencia no dia 25 do mês subsequente ao das operações e agora em agosto de 2015 teve seu prazo antecipado para dia 15 e em abril de 2016 terá mais uma vez seu prazo antecipado.

Em relação à antecipação, a Secretaria da Fazenda do Paraná (Sefa) explica que "a GIA/ICMS, que era a declaração do ICMS do Estado do Paraná até o mês de referência 07/2015, tinha como prazo de entrega entre os dias 10 e 15 de cada mês. A partir do mês de referência 08/2015, a declaração e apuração deste imposto passou a ser feito por meio da EFD, portanto adotou-se como prazo de entrega o último dia da apresentação da extinta GIA/ICMS. Esta foi uma decisão técnica e já existe previsão legal para, a partir do mês de referência abril/2016, o prazo ser dia 12". A Sefa acrescenta que com a EFD, a Receita Estadual melhorou a sistemática de acompanhamento das declarações dos contribuintes, detectando de forma mais rápida eventual irregularidade.

Porém, para se cumprir o prazo, bem como a veracidade e consistência desses dados, depende de como o empresário transmite as informações ao seu contador. De acordo com especialistas, é imprescindível manter um diálogo constante com a empresa responsável pela contabilidade.

Todas as empresas estão sujeitas à multa, eventual fiscalização e revisão de uma declaração apresentada, mas conforme ressalta o delegado adjunto da Receita Federal em Londrina, David Oliveira, este não é o objetivo do órgão. "Queremos a regularidade do crédito tributário na sua geração, contabilização e informação para o sistema. Buscamos dados confiáveis e controlados na sua integridade".

http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3291

Para um país ser desenvolvido, é necessário que a carga tributária seja justa. Essa é uma das principais bandeiras que a Fenacon defende diariamente.

MP que tributa planejamento fiscal vai contra sonegação, diz PGR Para a Procuradoria-Geral da República, a Medida Provis...
08/10/2015

MP que tributa planejamento fiscal vai contra sonegação, diz PGR

Para a Procuradoria-Geral da República, a Medida Provisória 685 “não atinge o direito de qualquer agente econômico a organizar e executar planejamento tributário, não impede que o sujeito passivo conduza suas operações da maneira que gere maior economia fiscal”. Segundo a PGR, a norma busca evitar que a elisão fiscal se transforme em evasão.

Com esses argumentos, a PGR defende a constitucionalidade da MP 685, que obriga os contribuintes a informar a Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais feitos “sem razões extratributárias relevantes”. Caso a Receita entenda que o planejamento foi ilegal, ou não teve “propósito negocial”, deve proceder à autuação fiscal. Deixar de informar dados ao Fisco será tratado como “omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude”.

A constitucionalidade da MP é questionada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Supremo Tribunal Federal. Diz a legenda que a norma é inconstitucional por afrontar o princípio da livre inciativa quando obriga o contribuinte a prestar informações à Receita “em situações subjetivas e genéricas, como razões extratributárias relevantes, forma não usual, dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico”.

O partido também afirma que a MP trata de matéria penal e processual penal, o que é vedado a medidas provisórias. A argumentação é que, como a omissão de informações será tratada como omissão dolosa, a MP automaticamente classif**a o contribuinte que não informa como sonegador sujeito a multa de 150% do valor devido. Para o PSB, a medida provisória cria a “presunção do dolo”.

A Justiça Federal em São Paulo já suspendeu a obrigação de uma empresa informar seus planejamentos fiscais à Receita. De acordo com a decisão, a Medida Provisória ofende a legalidade tributária ao utilizar “conceitos vagos” e os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional, que tratam das hipóteses em que a lei pode ser aplicada para fato passado.

Para a PGR, no entanto, a regra apenas permite o acesso do Fisco aos planejamentos para garantir fiscalização de operações e arrecadação tributária e identif**ar condutas com abuso de direito. No entendimento do parecer enviado pela Procuradoria ao Supremo na ação proposta pelo PSB, a medida provisória é uma forma de o governo evitar a dissimulação de fatos geradores de tributos.

Presunção de inocência

A PGR também refuta o argumento de que a MP viola o princípio da presunção de inocência ao criar a “presunção de dolo”, como afirma o PSB. Segundo o parecer, assinado pelo procurador-geral Rodrigo Janot, o regime do ilícito fiscal independe da intenção do agente, ao contrário do que prega o Direito Penal.

Por isso, a MP, ao fazer presunções, não incorreu em inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, continua Janot, as regras tributárias não exigem o trânsito em julgado de decisões judiciais para que o fisco possa agir. “Em contrapartida, f**a sempre assegurado ao contribuinte o direito a ampla defesa, nos termos da lei, tanto no procedimento administrativo fiscal quanto no processo judicial.”

Janot passa a citar, então, a tese de doutorado da advogada Florence Cronemberger Haret, professora da USP e nova representante dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “No domínio da violação de direito no campo tributário, a regra geral é a da responsabilidade objetiva”, diz ela. Portanto, conclui Janot, não há ilegitimidade na imposição de multas com base em presunções.

Sonegação fiscal

Quando da edição da Medida Provisória, o governo federal explicou que se trata de uma das medidas recomendadas pela OCDE para combater a “erosão fiscal”. Uma dessas medidas é o combate ao “planejamento fiscal abusivo”.

Entretanto, a rejeição à MP foi praticamente unânime entre tributaristas. A crítica é que ela cria uma série de punições e obrigações a contribuintes sem definir o que é planejamento abusivo e o que é permitido.

Nas informações prestadas pela Presidência da República na ação do PSB, a explicação é que a MP não pretende criar obstáculos para as formas lícitas de planejamento. Segundo o governo, a medida “viabiliza a identif**ação mais ef**az de abusos de forma e de exercício de direito, de modo que não existe direito absoluto”.

Para a PGR, a medida provisória se insere no contexto do combate à sonegação fiscal. “A inquietação com a eficiência e a justiça dos sistemas legais de combate à evasão fiscal não é peculiaridade brasileira. Muito ao contrário, o tema tem sido objeto de preocupação mundial, tanto pelas necessidades de arrecadação quanto pela importância de reduzir injustiças e a concorrência desleal que a sonegação de tributos gera entre os agentes econômicos, assim como a quebra de confiança entre contribuintes.”

http://tributario.pro.br/portal/noticias/mp-que-tributa-planejamento-fiscal-vai-contra-sonegacao-diz-pgr/

Senado recebe MP do ajuste fiscal que aumenta IR sobre juros de O Senado recebeu hoje (2) a Medida Provisória (MP) 694/1...
08/10/2015

Senado recebe MP do ajuste fiscal que aumenta IR sobre juros de

O Senado recebeu hoje (2) a Medida Provisória (MP) 694/15, que aumenta a alíquota do Imposto de Renda (IR) na fonte que incide sobre os juros de capital próprio pagos a titulares ou acionistas de empresas. A medida é mais um item das medidas de ajuste fiscal do governo.

A MP aumenta de 15% para 18% a alíquota do IR. De acordo com a medidas, a pessoa jurídica poderá deduzir, para apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, como remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% ao ano, o que for menor. A medida também suspende a permissão dada às empresas de excluírem do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os percentuais gastos com pesquisa e inovação. A MP altera ainda alíquotas de Programa de Integração Social (P*S) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de importação de etano, propano e butano, e de nafta petroquímica, esta última prevista no Regime Especial da Indústria Química. Caso sejam aprovadas, as medidas valem a partir de janeiro de 2016.

Além da MP 694, o Senado também recebeu uma medida provisória (693/2015) que trata, entre outras coisas, da isenção de tributos para distribuidoras de energia responsáveis pelo fornecimento nos locais onde ocorrerão competições relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Segundo a medida, serão concedidas isenções para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Cofins (desde que vinculados à importação), o Imposto de Importação, a contribuição para o P*S/Pasep incidente sobre a importação de serviços ou bens, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para combustíveis e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante. A MP também concede às distribuidoras a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte que incide sobre os valores pagos ou remetidos em virtude de prestação de serviços, fornecimento de bens ou aluguéis. As empresas poderão se valer desses benefícios, entre outros pontos, nas obras de construção civil e para a compra ou aluguel de máquinas.

Além do Rio de Janeiro, sede de ambos os eventos, as isenções também valem para as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Salvador, Brasília e Manaus, onde ocorrerão partidas de futebol durante as Olimpíadas. Antes de serem votadas, as medidas serão encaminhadas para comissões mistas que as analisarão.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2015/10/05/senado-recebe-mp-do-ajuste-fiscal-que-aumenta-ir-sobre-juros-de-capital-proprio/

Decreto facilita contratação de pequenas empresas pelo governo A presidente Dilma Rousseff assinou nesta terça-feira, 06...
08/10/2015

Decreto facilita contratação de pequenas empresas pelo governo

A presidente Dilma Rousseff assinou nesta terça-feira, 06, um decreto que beneficia as micro e pequenas empresas em serviços do governo federal. "Daremos prioridade aos pequenos negócios, que têm grande capacidade", afirmou.

Para simplif**ar a contratação das micro e pequenas empresas, o decreto prevê que licitações de até R$ 80 mil serão exclusivas para micro e pequenas empresas, que também terão preferência em empate de licitações. "Decreto que assinei busca reconhecer e auxiliar o pequeno empresário", disse.

Sobre a legalidade fundiária, que deixa de ser exigida para pequenas empresas, a presidente justificou a decisão ao ressaltar que não é possível exigir este tipo de comprovação porque alguns lugares foram ocupados ilegalmente. "Não tem como exigir legalidade fundiária em favelas e lugares mais simples", frisou a presidente.

Em um discurso com várias referencias ao ex-ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif, a presidente o convidou para ser o coordenador do conselho do programa Bem Mais Simples. As funções que eram atreladas à secretaria comandada por Afif passarão a ser geridas pela secretaria de governo, comandada por Ricardo Berzoini, após a reforma ministerial. "Optei por tal solução porque quero acompanhar de perto a atividade da secretaria, vamos intensif**ar ainda mais o programa Bem Mais Simples", ressaltou.

Ao lado também do governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, Dilma elogiou, na cerimônia, a iniciativa da capital federal de lançar o programa. "O DF se torna pioneiro na melhoria do ambiente de negócio", disse. Ela afirmou ainda que o Brasil precisa passar rápido por este momento de travessia. "Quanto mais rápido fizermos a travessia, melhor para o Brasil, uma das pontes é simplif**ar e buscar trabalhar unidos pelo interesse do País", disse.

http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3267

Baixo valor de prestação não pode excluir empresa de recuperação O contribuinte beneficiado com o Programa de Recuperaçã...
17/09/2015

Baixo valor de prestação não pode excluir empresa de recuperação

O contribuinte beneficiado com o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado pela Lei 9.964/2000, não pode ser excluído só porque as prestações pagas mensalmente à Fazenda Pública se revelam insuficientes para amortizar o débito consolidado. Afinal, esta situação não está contemplada na lei de regência como causa de exclusão do benefício fiscal. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região aceitou recurso de uma empresa de Porto Alegre, que teve seu pedido de permanência negado em primeira instância.

O relator da Apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, apontou que o pagamento das prestações em valor insuficiente à amortização do débito não configura caso de rescisão por inadimplência. Esta orientação foi adotada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 5058068.55.2014.404.7100/RS e vale especif**amente para parcelamento do Refis de 2000, que é o caso do processo. Segundo Pizzolatti, a Lei 9.964/2000 estabelece que as parcelas serão calculadas em percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas não fixa prazo para pagamento do débito consolidado. Por esta razão, entende como descabida a afirmação constante no item 24 do Parecer PGN/CDA 1.206-2013, da Fazenda Nacional, que embasou a improcedência do pedido no primeiro grau. O dispositivo diz o seguinte: “Os parcelamentos realizados pelo contribuinte devem servir para amortizar o saldo do débito, pois é da essência do parcelamento que o débito seja extinto por meio dos pagamentos realizados no decorrer do prazo definido na lei para duração do parcelamento”.

Para o relator, foi justamente essa duplicidade de critérios que levou à bancarrota o Banco Nacional da Habitação e o Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos de financiamento habitacional, apontou, o saldo devedor era corrigido por índices superiores aos das cadernetas de poupança, enquanto as prestações eram corrigidas pela equivalência salarial da categoria profissional. “A União, ao instituir o parcelamento da Lei 9.964, de 2000, já estava ciente, pela malograda experiência do SFH, baseado na utopia da ‘equivalência salarial’, de que prestações calculadas em percentual sobre o faturamento (critério simétrico ao da equivalência ‘salarial’, pois, em termos figurados, o ‘faturamento’ do empresário corresponde ao ‘salário’ dos mutuários do extinto SFH) dificilmente poderiam garantir a amortização do débito, e mais dificilmente ainda a sua liquidação em tempo razoável, ao contrário do que fantasia o Fisco no parecer”, anotou no acórdão.

Para terminar, Pizzolatti lembrou que a lei, em citação já no artigo 1º, não foi promulgada com o objetivo garantir a satisfação ou liquidação dos créditos da União, mas apenas a regularização destes créditos.

De acordo com a lei

A empresa autora aderiu ao parcelamento do Refis em 2000 e, desde então, vem pagando as prestações devidas de forma regular, nos termos da lei. O valor de cada parcela das prestações mensais foi determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, como dispõe o artigo 2º, parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei 9.964/00, que instituiu o programa. Uma notif**ação da Receita Federal informou que, a partir de outubro de 2013, a parcela mínima a ser paga pela autora seria de R$ 18.486,49. No ofício, o Fisco federal alegou que as prestações calculadas em percentual sobre seu faturamento não eram suficientes para amortizar a dívida, o que caracterizaria inadimplência. Assim, para não ser excluída do parcelamento, a autora não poderia deixar de pagar as parcelas com este novo valor. Toda a fundamentação dos ofícios enviados pela Receita atende o disposto no Parecer PGFN/CDA 1.206, de 2013, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. “Os pagamentos ínfimos que são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do Refis não podem ser considerados válidos perante o ordenamento jurídico, considerando o princípio da isonomia tributária e da finalidade do parcelamento”, diz o documento. E conclui: “O Fisco não é obrigado a manter o favor fiscal concedido, quando alteradas as condições em que este foi deferido, pois é imperioso o direito de obter uma parcela que viabilize a quitação do parcelamento”. Em primeira instância, o juiz Leandro da Silva Jacinto, 13ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu ser legítimo o aumento da parcela mínima para um patamar capaz de quitar a dívida em 50 anos. É que, segundo ele, a manutenção de pagamentos irrisórios implica violação ao princípio da isonomia e não atende a sua finalidade.

“Cabe ressaltar que os pagamentos mensais não são suficientes para cobrir a atualização monetária do débito (variação mensal da TJLP), de modo que o valor devido somente aumentará com o tempo; ou seja, não haverá uma efetiva quitação, o que contraria a finalidade dos programas de parcelamento”, escreveu na sentença, agora reformada.

http://tributario.pro.br/portal/noticias/baixo-valor-de-prestacao-nao-pode-excluir-empresa-de-recuperacao/

Por Jomar Martins O contribuinte beneficiado com o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado pela Lei 9.964/2000, não pode ser excluído só porque as prestações pagas mensalmente à Fazenda Pública se revelam insuficientes para amortizar o débito consolidado. Afinal, esta situação não está contem…

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