Professor Ulisses Odisseu - Direito Autoral, Marcas e Patentes

Professor Ulisses  Odisseu - Direito Autoral, Marcas e Patentes Professor, Palestrante e Advogado. Assessoria, Consultoria, Registro Marcas, Patentes, Softwares e Direitos Autorais

Audiências Administrativas, Cíveis, Tributárias, Empresariais e Propriedade Intelectual em BH, BSB, Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro.

08/07/2025

Abaixo segue o parecer jurídico técnico com fundamentação doutrinária e normativa, sob a perspectiva de um especialista em Direito Tributário Internacional, voltado à tributação de prêmio internacional recebido por clube brasileiro (Fluminense) em competição oficial da FIFA, nos Estados Unidos:



📘 PARECER JURÍDICO

Assunto: Tributação do prêmio recebido por entidade esportiva brasileira em competição internacional da FIFA realizada nos EUA
Interessado: Fluminense Football Club
Objeto: Prêmio de US$ 340.000.000,00 (hipotético ou proporcional à premiação total da Copa do Mundo de Clubes da FIFA 2025)



1. Fatos

O clube brasileiro Fluminense participou da Copa do Mundo de Clubes da FIFA 2025, realizada nos Estados Unidos, e auferiu um prêmio pecuniário de aproximadamente US$ 340.000.000,00, direta ou indiretamente, por sua classificação ou vitória.

Busca-se analisar os impactos tributários no Brasil e nos Estados Unidos e as formas de minimizar a carga tributária global, observando a legislação aplicável e os princípios do Direito Tributário Internacional.



2. Tributação nos Estados Unidos (país de origem do pagamento)

2.1. Prêmios pagos por entidades sediadas nos EUA a estrangeiros

Nos EUA, a legislação tributária federal prevê a retenção na fonte de 30% sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas estrangeiras (Nonresident Alien Entities) por rendimentos fixos ou determináveis (FDAP), conforme o 26 U.S. Code § 1441 e o regulamento da IRS (Internal Revenue Service).

Entretanto, há exceções:

2.2. Isenção ou não incidência para entidades esportivas internacionais

A FIFA, tradicionalmente, firma acordos de isenção fiscal temporária com os países-sede de suas competições internacionais, a fim de garantir imunidade ou alíquota zero sobre prêmios, receitas e repasses a clubes estrangeiros.

Caso haja essa previsão contratual entre a FIFA e o governo dos EUA (muito comum em Copas), e o clube brasileiro apresente corretamente o formulário W-8BEN-E, indicando não residência fiscal nos EUA, não haverá retenção de imposto na fonte.



3. Tributação no Brasil (país de residência fiscal do clube)

3.1. Prêmio como receita tributável

O valor recebido constitui receita da pessoa jurídica, devendo ser computado no resultado para fins de apuração do lucro real.

3.2. Tributos incidentes

Tributo Alíquota Base Legal
IRPJ 15% + adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20 mil/mês Lei nº 9.430/1996
CSLL 9% Lei nº 7.689/1988
P*S/COFINS 0,65% / 3% (cumulativo) ou 1,65% / 7,6% (não cumulativo) Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003

3.3. Possível isenção para associações desportivas

O Fluminense é uma associação civil sem fins lucrativos, registrada como entidade desportiva profissional. Assim, pode fazer jus a isenções ou imunidades tributárias, desde que:

• Mantenha contabilidade regular e segregada;

• Não distribua lucros a dirigentes;

• Esteja adimplente com obrigações do Profut (art. 4º, Lei nº 13.155/2015);

• Apresente regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

Conforme o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, é vedada a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, aplicando-se analogicamente a entidades desportivas que cumpram função social reconhecida.

Contudo, a isenção não é automática: deve ser requerida, comprovada e homologada junto à Receita Federal do Brasil.



4. Planejamento tributário internacional

4.1. Instrumentos recomendados:

• Apresentação do W-8BEN-E à FIFA, para evitar retenção nos EUA;

• Recebimento por entidade matriz no Brasil com regularidade fiscal comprovada;

• Consolidação da receita como lucro vinculado à atividade esportiva (não comercial);

• Protocolo de requerimento de isenção federal com base na Lei Pelé e nas normas da Receita Federal.



5. Conclusão e Recomendação

1. Nos EUA, o prêmio poderá não sofrer retenção de imposto na fonte, desde que a FIFA esteja coberta por acordo de isenção e o clube entregue corretamente o formulário W-8BEN-E.

2. No Brasil, o valor é potencialmente tributável pelo IRPJ, CSLL, P*S e COFINS, salvo se o Fluminense cumprir os requisitos legais para ser considerado entidade isenta de tributos federais sobre essa receita.

3. Recomenda-se que o clube:
• Formalize o vínculo do prêmio à atividade esportiva estatutária;
• Mantenha contabilidade segregada da receita internacional;
• Solicite isenção ou imunidade fiscal nos moldes da legislação aplicável;
• Elabore planejamento tributário internacional com assessoria jurídica especializada.



6. Referências Normativas e Jurisprudenciais
• Constituição Federal, art. 150, VI, “c”
• Lei nº 9.430/1996 (IRPJ)
• Lei nº 7.689/1988 (CSLL)
• Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (P*S/COFINS)
• Lei nº 13.155/2015 (Profut)
• IN RFB nº 1.455/2014 (tributação internacional)
• IRS: 26 U.S. Code § 1441 (Withholding of tax on nonresident aliens)
• Formulário W-8BEN-E
• Doutrina: Ricardo Mariz de Oliveira, Luís Eduardo Schoueri, Heleno Torres


Ulisses Odisseu
Tributarista

29/03/2025

“Tudo vale a pena se a alma não é pequena” é uma frase do poeta Fernando Pessoa, que aparece no poema “Mar Português”, da obra Mensagem.

É uma das frases mais famosas do poeta.

A frase pode ser interpretada como uma reflexão sobre a grandeza da alma e a importância de não se apequenar.

Interpretação

A vida é um eterno aprendizado e tudo vale a pena se a alma não é pequena.
Não importa se somos pobres ou ricos, brancos ou negros, religiosos ou não.

Devemos começar a deletar do nosso coração tudo aquilo que não valeu a pena.

Viver com uma consciência tranquila não tem preço.

A alma aprecia o que de bom tem a vida.
Se valer a pena, vá em frente, faça, realize, mas não deixe de viver agora.

Contexto

A frase pode ser uma ajuda em momentos de desamparo, quando nos vemos frustrados com os rumos de algo que realizamos e nos perguntamos se valeu a pena.

Ulisses
Elista

16/01/2025

A Novela do PIX

A nova fiscalização do Pix pela Receita Federal exige o aprofundamento em legislações tributárias, debates acadêmicos, e resoluções do CARF que embasam as práticas adotadas. Aqui estão os principais pontos complementados por essas bases:

Legislação pertinente

1. Lei Complementar nº 105/2001: Regula o sigilo bancário e autoriza o compartilhamento de informações financeiras com o Fisco, desde que garantido o sigilo fiscal.
2. Lei nº 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, especialmente nos casos de omissão de rendas ou movimentações financeiras não declaradas.
3. Artigo 150, IV, “d”, da Constituição Federal: Trata da vedação de confisco e exige proporcionalidade no controle e aplicação de sanções tributárias.
4. Convênio ICMS 166/2022: Regulamenta o monitoramento de transações financeiras (como Pix e cartões) em cooperação com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Discussões em jornadas de Direito Tributário

• Segurança Jurídica e Transparência: Durante as Jornadas de Direito Tributário promovidas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), discutiu-se a necessidade de harmonizar a fiscalização com os princípios do sigilo bancário e da transparência, garantindo que as obrigações acessórias não representem violação de direitos fundamentais.
• Capacitação do contribuinte: Especialistas destacaram a importância de fortalecer o acesso à informação e simplificação tributária para evitar erros de boa-fé que possam gerar autuações.
• Prevenção à evasão fiscal: Em eventos como os da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), reforçou-se a relevância de controles como o Pix para monitorar fluxos financeiros que tradicionalmente escapam da tributação.

Resoluções do CARF aplicáveis

• Resolução nº 2202-004.968: Estabelece que omissões em declarações podem ser corrigidas com retificação, desde que não haja fraude comprovada, o que pode mitigar penalidades.
• Resolução nº 2301-005.439: Debate o ônus da prova em casos de fiscalização eletrônica, determinando que o Fisco deve apresentar evidências concretas de irregularidades para autuar o contribuinte.
• Resolução nº 3101-006.322: Aborda a questão do “compliance tributário”, incentivando empresas a adotar práticas de autorregulação e auditorias para evitar penalidades relacionadas a movimentações financeiras.

Consequências legais e práticas

1. Risco de confisco indireto: Excesso de penalizações ou bloqueio de contas em nome de garantia tributária pode gerar litígios constitucionais com base no princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF).
2. Implicações para contadores e advogados tributários: Escritórios precisam adaptar seus processos para monitorar transações de clientes, evitando exposição a infrações acessórias.
3. Discussão de proporcionalidade: Juristas como Ricardo Lobo Torres enfatizam a necessidade de ponderar as medidas fiscais com os direitos fundamentais, evitando fiscalização invasiva que prejudique a confiança no sistema financeiro.

Assim, o monitoramento do Pix reflete um avanço no controle fiscal, mas exige atenção rigorosa à legalidade e respeito ao equilíbrio entre arrecadação e garantias constitucionais.

Dr. Ulisses Odisseu

11/08/2024
11/08/2024
11/08/2024

Endereço

Belo Horizonte, MG

Telefone

5531984777337

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