Joaquim Domingos & Advogados Associados

Joaquim Domingos & Advogados Associados Direito Civil, Trabalhista, Empresarial, da Família, de Sucessões, Previdenciário, Comercial, Ate

19/08/2023
17/01/2019

A prática de adultério, relação extraconjugal, mediante a comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, pode gerar condenação a pagar indenização por dano moral ao ex-cônjuge, em razão das provas produzidas demonstrem que se provocou lesão à imagem do cônjuge, hábil a deixar sequelas que vão refletir de forma nociva no seu cotidiano.
Porém, isoladamente, não se demonstra ter havido a pratica de infidelidade suficiente para enquadrar nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil, apta a gerar um dano moral indenizável.
Ressalta-se, que quando esta lesão ultrapassa os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, tornando-se pública, tornando-se do conhecimento de diversas pessoas, ou seja, será necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do(a) companheiro(a), e ainda que os atos sejam martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída.

15/01/2019

Uma empresa de transporte rodoviário deve indenizar por danos morais e danos materiais ao passageiro que teve a sua mala extraviada durante viagem.
A empresa de viação deverá ser informada do ocorrido e se não tomar providências para a solução do problema, o passageiro deverá acionar a justiça para a mediação do caso.
O passageiro poderá para tanto ajuizar no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fazendo a comprovação da aquisição das passagens por meio de ticket, por ele, além de apresentar mensagens eletrônicas (e-mails) enviadas para a empresa relatando o extravio da bagagem (mala).
A indenização condenando a empresa de transporte rodoviário a título dos prejuízos do extravio e desgaste moral ocorridos no percurso do processo, utilizará o coeficiente tarifário e o Decreto Lei da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para estimar os prejuízos suportados pelo passageiro que teve a sua mala extraviada durante viagem.

07/01/2019

Em caso de ocorrência de casamento de pessoa brasileira, celebrado no exterior, com pessoa brasileira ou estrangeira que deverá ser trasladado no Brasil. Logo, estando o casamento que a pessoa brasileira celebrou no exterior apto a produzir efeitos no Brasil, é viável acolher a pretensão de retificar o seu registro civil, para acrescer ao nome dela o sobrenome do marido. Inteligência do artigo 1.544, do Código Civil Brasileiro, e do artigo 32, § 1º, da Lei nº 6.015/73 do Registro Público. Ressalta-se que, um dos efeitos do casamento é justamente conferir o direito a qualquer dos cônjuges, de acrescer ao seu nome o sobrenome do outro. Inteligência do artigo 1.565, § 1º, do CCB. Hipótese em que o casamento celebrado no exterior já está apto a produzir efeitos no Brasil.

29/12/2018

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29/12/2018

A Lei de Vistos dos EUA não reconhece uniões estáveis, portanto, um parceiro ou noivo não é elegível a solicitar um visto por derivação.
Em tais casos, o parceiro deve se qualificar para um visto por seu próprio direito. Parceiros que residem com o portador principal do visto e cuja principal razão para viajar para os Estados Unidos é acompanhar aquela pessoa, podem solicitar um visto B-2.
Parceiros que pretendam trabalhar ou estudar precisam solicitar o visto de trabalho ou estudante apropriados.

O que poucos sabem é que os casamentos entre brasileiros, ou de brasileiro com estrangeiros, seja com hétero ou homoafetivo, quando no exterior devem ser realizados na “Court” do país onde os interessados (nubentes) estão localizados, ou seja, estejam residindo, uma vez que o Consulado Brasileiro não realiza casamentos.
Entretanto, para ter o efeito civil no Brasil, o casamento de brasileiros que for feito na Court Americana, deve ter o Registro Civil averbado no Consulado Brasileiro, e a posterior Transcrição do Registro Civil, junto ao 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, em Brasília/DF, para que produza todos os efeitos civis para os cônjuges.

Ou seja, o casamento celebrado por autoridade estrangeira competente é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, independente de ser hétero ou homoafetivo, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Para produzir efeitos no Brasil, a certidão de casamento emitida por repartição consular no exterior deve ser transcrita em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, no Brasil, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.

Porém, devem estar cientes dos devidos procedimentos, se estiverem nos Estados Unidos, particularmente na Flórida, alguns pontos precisam ser observados.

Pois, o “Cartório Brasil”, em Orlando, tem atendido muitas solicitações de Celebração de Casamento na Flórida; atualização das certidões e posterior Transcrição do Casamento no Brasil, porém, a maioria das pessoas desconhecem os procedimentos legais, seja do lado jurídico Americano ou do lado jurídico Brasileiro.
Por este motivo, para os devidos esclarecimentos, abordando os principais passos dessa importante decisão de vida, de quem pretende casar-se nos EUA.

Se ambos forem brasileiros ou um brasileiro e outro estrangeiro, os interessados devem ser solteiros ou divorciados, estando isso definido, os passos para a completa realização do casamento podem ser concretizados.
O casal deve comparecer na Court mais próxima da sua residência para dar entrada e retirar a Licença para Casamento.
Esta Licença, que geralmente sai no mesmo dia, dará a permissão para a Celebração do Casamento, e tem o prazo de validade de sessenta (60) dias, para que seja consumado o Casamento com a presença de um Notário.
Com a Licença em mãos, o casal deverá procurar uma entidade autorizada para realizar o casamento, para tanto deverá ainda levar duas (2) testemunhas, com documentos válidos e com foto.
Com a Certidão ou Certificado de Casamento em mãos, o casal deverá Registrar o casamento no Consulado Geral do Brasil, no caso da Flórida, em Miami, este procedimento chama-se Transcrição de Casamento. Quando um dos cônjuges (que fale Português) deverá comparecer pessoalmente ao Consulado Brasileiro.
De posse do Registro de Casamento (Certidão de Casamento Brasileira), o casamento deverá ser averbado no Brasil para o mesmo tenha efeito civil no Brasil, este procedimento é realizado junto ao Tribunal de Justiça em Brasília/DF.
Somente com estes procedimentos e Documentos o casal estará realmente casado nos EUA e no Brasil, podendo, dessa forma, alterar sobrenome e estado civil em seus documentos e participar da vida jurídica e civil um do outro como casados, solicitar Visto e Cidadania em caso de casamento com estrangeiro (brasileiro ou americano) entre outros aspectos jurídicos e civis.
Todo este procedimento pode levar em média de dois (2) a três (3) meses para ser processado, seguindo o passo a passo.
Serviço = Cartório Brasil #// # 8810 Commodity Circle – Suite 17 – Orlando
Fone: 407-495-5112 #// #

29/12/2018

O adquirente e Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de uma das partes que vivem em união estável
Quando se adquire um bem imóvel que esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório.
Ou seja se o ex-companheiro (marido) alienou os imóveis adquiridos na constância da união estável sem o consentimento da mulher companheira, o comprador do imóvel, chamado de adquirente terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável. Todavia, por causa dessa peculiaridade, ou seja, a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união que envolvem as uniões estáveis, tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.
Portanto, nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.
Há julgado no STJ que protege o terceiro adquirente de boa fé.

20/12/2016

Qualquer pessoa adulta e capaz, poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais por bater numa criança, seja ela filha da empregada doméstica, do vizinho, na escola ou no parque de diversão. Os Tribunais de Justiça já tem jurisprudência no entendimento de que haverá irrazoabilidade da reação da pessoa que se exalta e bati na criança, por qualquer motivo fútil. O fato deverá ser comunicado à autoridade policial e realizado exame de corpo de delito. A injusta agressão dirigida à criança enseja o dever de reparar os danos morais sofridos. pois, o ilícito é flagrante e injustificável. Ocorre que, não se pode conceber que uma pessoa adulta, maior e perfeitamente capaz, simplesmente resolva educar ou corrigir o filho de terceira pessoa com um ato de agressão, seja ela efetiva (forte) ou simbólica (leve). Portanto, o correto, sem qualquer dúvida, é solicitar a pronta intervenção dos genitores (sem violência), ou, então, se afastar, não permitir e/ou admitir a entrada da criança na residência, na escola ou no espaço em que estiver com seus familiares, caso se entenda inviável a possibilidade de se ter uma convivência pacífica.

20/12/2016

O consumidor lesado que solicita comida especial no momento em que adquiri o bilhete aéreo no aeroporto. Deve juntar aos autos o comprovante de compra, no qual consta que a empresa de transporte aéreo concordou em fornecer a refeição. E, se durante a viagem, a comida solicitada não for servida obrigando o passageiro permanecer várias horas sem alimentação, resta ser notório o defeito na prestação do serviço. Portanto ao passageiro assiste o direito de receber o que efetivamente contratou. Pois, trata-se de relação de consumo e, a inexistência do fornecimento da alimentação previamente solicitada, não se reveste de questão acessória. A alimentação específica é de suma importância e tem fundamento na sobrevivência da pessoa que permaneceu durante todo o voo sem nenhum tipo de refeição, e, o oferecimento de outra espécie de alimentação não exime a responsabilidade da empresa de transporte aéreo.

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