12/01/2022
A recente decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, reconheceu que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após edição de Lei Complementar sobre o tema.
Ocorre que, a aludida lei foi publicada somente em 04 de janeiro de 2022, não sendo, assim, passível a sua cobrança em razão da previsão expressa no art. 150, III, alínea “b”, da CF/88 (princípio da anterioridade tributária do exercício financeiro), ou seja, os estados poderão exigir o respectivo pagamento somente a partir de 2023.
Todavia, os estados já se organizaram para manter a cobrança do DIFAL ainda em 2022 por meio da edição do Convênio ICMS 236/2021, o que contrariaria a própria Constituição Federal.
Esclarecemos que o entendimento majoritário é de que a exigência do DIFAL ainda em 2022 seria de fato inconstitucional. Todavia, diante da manutenção da exigência do pagamento pelos estados, sugerimos que busque orientação jurídica especializada sobre esse tema.
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