08/11/2019
🛑VIAGEM A TRABALHO, CURSO OU TREINAMENTO - PAGAR OU NÃO PAGAR HORAS EXTRAS?
⚠️Dispõe o art. 4º da CLT, consideram-se como serviço efetivo os lapsos temporais em que o empregado está aguardando ou executando ordens do empregador, portanto, à sua disposição.
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▶️Quando da ocorrência de viagens a trabalho, cursos ou treinamentos:
✅1) O período de deslocamento da residência até o aeroporto ou rodoviária, NÃO DEVEM ser computados na jornada de trabalho (assim como no dia-a-dia do empregado em seu deslocamento até a empresa);
✅2) O período aguardando embarque (este ainda tem bastante divergência jurisprudencial), mas o TST tem entendido que este período também NÃO DEVE ser computado na jornada de trabalho;
✅3) O período de deslocamento dentro do carro, ônibus ou aeronave, este DEVE ser computado na jornada;
✅4) O período entre o aeroporto de destino e o hotel, NÃO DEVE ser computado na jornada (por analogia se equivale ao deslocamento do empregado entre a empresa o local de sua residência);
✅5) O período livre para lazer, o período de alimentação e descanso e o período de pernoite, NÃO DEVEM ser considerados como jornada extraordinária;
✅6) O período em que estiver efetivamente trabalhando ou participando de curso ou treinamento (após descontar as horas normais de sua jornada de trabalho, se ultrapassada, as horas que ultrapassam DEVEM SER pagas como horas extras (Exemplo o curso durou 8h e o empregado tem como jornada diária 8h, neste caso não há horas extras a serem pagas neste período, contudo se a jornada diária de trabalho fosse de 6h, aí neste caso seriam devidas 02 horas extras ao empregado, pelo período do curso ter ultrapassado a jornada;
✅7) Se o trabalho, curso ou treinamento for em dia que o empregado não trabalha, exemplo num domingo ou feriado, o período todo de duração da atividade DEVE SER PAGO como horas extras com adicional de 100% por se tratar de dia de descanso;
⚠️MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
❌Art. 51. F**am REVOGADOS:
XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:
b) a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21
Vejamos o que dispunha o dispositivo que foi REVOGADO:
❌Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) NO PERCURSO da RESIDÊNCIA para o local de TRABALHO ou DESTE para AQUELA, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Então o último item da foto deve ser desconsiderado.
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📌Jurisprudência:
✅"TST - RR 7707420115030106 (TST)
TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS
[...]
Não é razoável computar-se o tempo de deslocamento entre a residência e o aeroporto, bem como entre o aeroporto de destino e o hotel
[...]
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para CONDENAR a reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento efetivo nas viagens, assim consideradas as horas em trânsito aéreo, EXCLUÍDO o tempo de deslocamento para o aeroporto e o domicílio da autora, bem como o tempo de espera para embarque."
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Forte abraço e ótimos estudos!
Alan Csapo