19/08/2020
Esta pode ser uma dúvida muito comum.
E o art. 768 da CLT é bem claro quando prevê que terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja sua decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.
Então, por aplicação analógica essa preferência prevista no art. 768 da CLT também irá se aplicar às demandas em que seu pagamento deve ser efetuado perante o juízo da recuperação judicial, portanto, a resposta para o questionamento é positiva.