15/12/2015
“A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.
Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a 3ª Seção do tribunal, especializadas em Direito Penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a progressão do regime semiaberto para o aberto mesmo sem apresentação de proposta de emprego. De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a regra que exige que o preso esteja trabalhando para ter direito ...