Ângelo e Cherém Advogados Associados

Ângelo e Cherém Advogados Associados Advocacia Cível, Eleitoral e Administrativa

13/03/2016
03/02/2016
13/01/2016

O Instituto Laborare aplicou a "pesquisa de satisfação do usuário" para identificar necessidades de melhoria no Hospital Bom Jesus. A unidade é coadministrada pelo Instituto Laborare, em parceria com a Prefeitura de Congonhas. Leia em http://ow.ly/X1z5l

09/12/2015

Você sabe qual a diferença entre assistência jurídica gratuita e justiça gratuita?
A primeira fornece advogados e isenção de custas e honorários àqueles cuja situação econômica não os permite pagar e fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A segunda, menos abrangente, se restringe apenas à isenção das custas e demais despesas do processo e se destina àqueles que afirmarem, na própria petição inicial, de que não estão em condições de pagar as custas do processo, conforme especifica o art. 4º da Lei 1060/50.

Para saber mais sobre esses direitos, conheça a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060.htm

Se você quer entender melhor como funciona a Defensoria Pública, acesse:http://www.dpu.gov.br/images/stories/documentos/cartilha.pdf
Encontre a unidade mais próxima:
► Defensorias públicas estaduais
(causas da justiça comum):
http://j.mp/defensoriasestaduais

► Defensoria pública da União
(causas da justiça federal, entre outras)
http://www.dpu.gov.br/

16/11/2015

Você sabia que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado? Esse foi o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 302. Conheça seus precedentes: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre==%27302%27



Descrição da Imagem : foto do braço de uma pessoa tomando medicamento na veia, em um leito hospitalar. Sobre a imagem, o texto “Plano de saúde não pode limitar tempo de internação em contrato. Entendimento da Súmula 302/STJ”

26/09/2014

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, estados e municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do...

02/06/2014

Prestação de serviço: você comprou um apartamento, gastou todas as economias, mas a obra não foi entregue. Neste domingo (1º), o Fantástico...

22/01/2014

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - ART. 219, § 1º, DO CPC - INAPLICABILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SÚMULA 314 DO ST...

11/01/2014

BRASÍLIA - A Caixa Econômica Federal incorporou R$ 420 milhões do saldo de contas poupança de clientes com CPF irregular no lucro líquido do banco

16/12/2013

STJ muda jurisprudência e admite protesto de CDA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Ele acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009. Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto.

Escolha da administração

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade.

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida.

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha.

Fonte: STJ

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