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04/06/2019

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04/12/2017
Foi aprovado, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o uso do aplicativo WhatsApp como instrumento para intimações no ...
03/07/2017

Foi aprovado, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o uso do aplicativo WhatsApp como instrumento para intimações no Judiciário. Sua utilização para comunicações de atos processuais foi estreada em 2015 como maneira de acelerar e desburocratizar os procedimentos judiciais, baseando-se na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta-se que o uso do aplicativo para tal finalidade é facultativo, ou seja, somente se aplica às partes que voluntariamente aderirem a novidade. Ademais, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, se não, a intimação da parte ocorrerá pela via convencional. Leia a matéria para melhores informações!

📱 | WHATSAPP PARA INTIMAÇÂO | 📱

O Judiciário apresenta grande novidade: a possibilidade de realizar intimações por Whatsapp. Como tudo que é novo, muitas dúvidas surgiram desde que publicamos a notícia cuja repercussão foi grande. Por isso, é importante ressaltar algumas informações presentes na matéria: o uso do aplicativo para intimações não é obrigatório; as partes envolvidas devem aderir voluntariamente; além disso, será necessária confirmação do recebimento do comunicado. Caso algum desses requisitos não ocorra, a intimação deverá ser enviada por via convencional. Leia a matéria na íntegra: http://bit.ly/WhatsAppnoJudiciario

Descrição da Imagem : em um fundo que remete à identidade visual do aplicativo Whatsapp, lê-se as seguintes informações: Intimação por WhatsApp - Aplicativo passa a ser opção válida para intimações em todo o Judiciário. Uso será facultativo às partes que desejarem ser acessadas por esse canal, sem nenhuma obrigatoriedade. Caso a parte não confirme o recebimento no mesmo dia, a intimação será feita pelo meio convencional. Fb.com/cnj.oficial

Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que ocasionam lesões corpo...
19/06/2017

Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que ocasionam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem suceder em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. Cumpre mencionar que a lei nº 8.213/91 determina que a doença adquirida no trabalho constitui, para o trabalhador, direitos idênticos àquele que é vítima de acidente do trabalho. Tendo o empregado gozado auxílio acidente, possui estabilidade por 1 (um) ano após o regresso ao trabalho, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. A estabilidade no emprego é o direito do empregado a continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa. Ressalta-se que se o trabalhador estável for dispensado injustamente, poderá ser reintegrado ao emprego por meio de ação judicial. Fique atento!

| ESTABILIDADE |

Você sabia que, em casos de acidente de trabalho, o empregado ganha a chamada estabilidade acidentária? Isso quer dizer que, por um período de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença, o funcionário não pode ser dispensado sem justa causa. Confira a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

Descrição da imagem : ilustração de um homem com roupa social todo machucado: com pé engessado, uma muleta, o braço em uma tipoia e um curativo na testa.
Texto: Acidente de trabalho. Você sabia? Além de receber o auxílio-doença acidentário, o empregado tem direito à manutenção de seu contrato na empresa pelo período mínimo de 12 meses após o término do benefício. Lei n. 8.213/1991. Fb.com/cnj.oficial

12/06/2017

Por maioria, em 10.05.2017, o STF igualou casamento e união estável no que diz respeito a heranças, incluindo os casais homoafetivos. É que, ao julgar dois casos de repercussão geral, os ministros consolidaram o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional por estabelecer distinção entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Cumpre mencionar que para resguardar a segurança jurídica, o julgamento não desconstituirá partilhas julgadas ou acordadas por escritura pública.
Nessa esteira, o “contrato de namoro”, que é um tema bastante controverso, pode acabar ganhando força no meio jurídico. Isso porque o acordo, que pode ser consolidado em cartório entre os interessados, significa reconhecer que a relação constituída não tem como fim conceber família . Desse modo, resguardaria o patrimônio de cada uma das partes no caso de uma desavença por herança.
Segue a reportagem para maior entendimento acerca da matéria.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

STF - Supremo Tribunal Federal

25/11/2016

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