24/07/2026
A tentativa de falsif**ar um documento só pode ser considerada crime se houver possibilidade real de enganar alguém.
Com esse entendimento, um juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Tatuí (SP) absolveu um homem acusado de utilizar um documento falso.
Com a decisão, também foi anulada a transação penal que havia sido iniciada entre ele e o Ministério Público.
No caso, o réu tentou apresentar um atestado médico falsif**ado.
No entanto, uma perícia identificou que a data havia sido alterada com grafia e tinta diferentes das utilizadas no restante do documento, o que tornou a adulteração evidente.
O magistrado citou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), na qual um desembargador absolveu um réu ao entender que a modif**ação em um documento era tão grosseira que poderia ser facilmente percebida por quem o analisasse.
Na sentença, foi ressaltado que, para configurar crime, a falsif**ação precisa ter potencial de enganar terceiros.
Como, no caso em análise, o erro era evidente e tornava impossível o uso do documento com intuito de ludibriar alguém, a conduta não se enquadrava como criminosa.
Assim, a absolvição foi concedida.
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Processo nº 1500105-34.2024.8.26.0624.
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