Divórcio Fácil

Divórcio Fácil Fazemos assessoria entre os divorciandos, advogados e cartório. Para aqueles que se enquadram nas possibilidades de se divorciarem via cartório.

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13/03/2025

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COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA

Conforme previsto pelo legislador na Lei nº 13.058/14, na guarda compartilhada, busca-se dividir as responsabilidades da maneira mais equilibrada possível, levando sempre em conta as particularidades de cada caso.

Assim, no modelo da guarda compartilhada, as responsabilidades recaem sobre ambos os pais de maneira equilibrada, que exercem, plenamente, o poder familiar, independente de terem uma convivência amigável.

Diferente da guarda unilateral, o tempo de convivência com os filhos será dividido de maneira equilibrada entre os pais, levando-se em conta o bem-estar dos seus filhos.

Nesse sentido, os pais decidirão, em conjunto, questões como:

-forma de criação;
-educação dos filhos;
-autorização de viagens ao exterior;
-mudança de residência para outra cidade.

Mesmo a guarda sendo compartilhada e havendo a necessidade das decisões serem tomadas em conjunto pelos pais, os filhos terão uma residência fixa.

Essa confusão ocorre porque as pessoas, geralmente, confundem guarda (que diz respeito as decisões acerca da vida dos filhos) e convivência (com quem as crianças devem morar).

O regime no qual as crianças moram em duas casas diferentes é o de convivência alternada. Contudo, este regime não é uma modalidade de guarda.

Além disso, normalmente, ele não é recomendado, uma vez que pode prejudicar o desenvolvimento de seus filhos.

25/02/2025

🔴 É hoje! Às 20h!

PREVIDENCIÁRIO:DECISÃO:                                                                        Pensão por morte não deve...
28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO:

DECISÃO: Pensão por morte não deve ser suspensa após novo casamento de beneficiário se o matrimônio não ocasionou melhora financeira.

Uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.

A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31 a título de valores pagos indevidamente desde o casamento. Na justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.

Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.

A desembargadora também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa que "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".

Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.

Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816

Data do julgamento: 1º/07/2020

APS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

LIBERADO DIVÓRCIO VIA INTERNET!                                   A ASSINATURA ELETRÔNICA NOS DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS D...
09/06/2020

LIBERADO DIVÓRCIO VIA INTERNET! A ASSINATURA ELETRÔNICA NOS DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS DISPENSA A PRESENÇA FÍSICA DAS PARTES.




A crise gerada pelo coronavírus teve, como um dos efeitos do confinamento, o aumento de pedidos de divórcios em países como a China, Portugal, Estados Unidos e, agora, no Brasil, o que começa a ser discutido.
A intensificação da convivência trouxe a algumas famílias desgastes gerados por vários fatores: estresse pelos desempregos, reduções salariais, convivência intensificada por conta do home Office e necessidade de maior dedicação nos cuidados com os filhos.
Todos esses fatores, somados às antigas crises conjugais, são responsáveis pela procura do pedido de divórcio por muitos casais. As dúvidas então surgem, em razão da necessidade de se fazer o pedido de divórcio judicial ou extrajudicial.
O divórcio judicial é necessário quando o casal não possui o mesmo entendimento no fim da relação. A discordância varia desde o fim da relação até a divisão do patrimônio, bem como a guarda dos filhos e pensão.
Outra situação que necessita do divórcio judicial diz respeito à existência de filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, o Ministério Público atuará como órgão fiscalizador da Lei, de modo que os direitos dos menores ou incapazes sejam assegurados.
De acordo com o artigo 733 do CPC, o divórcio extrajudicial, que é o divórcio feito diretamente no cartório, é permitido quando o casal concorda com a sua realização, não havendo filhos menores ou incapazes.
Assim como o divórcio, a união estável também poderá ser extinta extrajudicialmente, devendo obedecer aos mesmos requisitos levantados com relação à necessidade de acordo entre o casal com relação à existência de filhos menores e incapazes.
Tendo em vista o período de pandemia, os divórcios extrajudiciais estão ocorrendo nos cartórios por videoconferência.
O Provimento CNJ nº 100/200, de 26/05/2020, estabelece as normais gerais para a prática de atos notariais eletrônicos pelos tabelionatos de todo o país.
Os casais representados por seus advogados providenciarão o envio de documentos e a minuta ao cartório.
A novidade se dá no momento da assinatura, que poderá ser feita por videoconferência ou por certificado notarial, emitido gratuitamente pelo cartório.
Não há dúvidas de que essa pandemia trouxe mudanças para a vida das pessoas. Algumas delas, notadamente, são positivas, como o aceleramento do processo tecnológico de muitos procedimentos - sendo o divórcio extrajudicial, por exemplo, um deles, não mais exigindo sequer a presença dos casais no mesmo ambiente físico - o que traz maior efetividade e dinamismo à população..

Renata Tavares Garccia Ricca
Publicado em 06/2020. Elaborado em 06/2020.
https://jus.com.br/artigos/82702/a-assinatura-eletronica-nos-divorcios-extrajudiciais-dispensa-a-presenca-fisica-das-partes

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIALPARA MAIORES DETALHAMENTOS CURTA A PÁGINA E ENTRE EM...
31/03/2020

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PARA MAIORES DETALHAMENTOS CURTA A PÁGINA E ENTRE EM CONTATO CONOSCO.
O que é?
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. F**a mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação.
Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), entre outros que existirem.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Documentos necessários:
Nos termos do Provimento Nº 260/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Petição Inicial/Minuta elaborada por advogado (a), contendo:
– Se há ou não filhos comuns;
– Se haverá ou não pensão alimentícia;
– Se haverá ou não bens a partilhar;
– Se a parte interessada permanecerá com o sobrenome do marido e/ou da mulher, constar, no encerramento da petição/minuta, assinatura (s) do (a) profissional e da (s) parte (s) interessada (s);
– Imposto de Transmissão – ITCD: “EXCEDENTE DE MEAÇÃO” homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda competente, se houver;
Bens Imóveis:
– Certidão de Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações (validade de 30 dias); Caso o imóvel objeto da transmissão não esteja matriculado no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis competente, trataremos de uma Transcrição.
Logo deve a parte interessada apresentar “Certidão Negativa de Ônus com Ações” expedidas pelos sete Cartórios de Registros de Imóveis de Belo Horizonte/MG (validade de 30 dias);
– CND – Certidão Negativa de Débito (sendo imóvel urbano, CND/IPTU), (sendo imóvel rural CCIR e NIRF). Observação: As certidões acima relacionadas deverão ser retiradas na localidade do imóvel.
Bens Móveis:
– Cópia Simples – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver;
Das partes:
– Original e Atualizada (validade de 90 dias): Certidão de Casamento. Se separado, apresentar a competente certidão com a respectiva averbação;
– Cópia Simples: Pacto Antenupcial se for o caso;
– Cópia Simples: Cédula de Identidade e CPF;
Quando houver procuração:
Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.
Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, deverá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Se houver filhos comuns, maiores e capazes: Cédula de Identidade e/ou Certidão de Nascimento (cópia simples);
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Atenção:
Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela aqui.
Com informações do CNB/SP
Atenção: Para dar maior segurança jurídica aos atos notariais, os tabeliães podem pedir documentos adicionais aos que são elencados nos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça. Consulte a serventia mais próxima de sua residência para mais informações.
Fonte:Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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