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03/06/2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais

HOME OFFICE NA PANDEMIA DA COVID-19Em regra, a prestação do serviço em Home Office deve seguir as diretrizes dispostas n...
01/06/2020

HOME OFFICE NA PANDEMIA DA COVID-19

Em regra, a prestação do serviço em Home Office deve seguir as diretrizes dispostas nos arts. 75-A a 75-E, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Na legislação trabalhista, encontra-se previsto que a prestação de serviços, no sistema de Home Office, deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, no qual deverá conter as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessários à realização do trabalho nessa modalidade, bem como deverá constar as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Além disso, como anexo ao contrato de trabalho, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade, ao empregado, com todas as precauções a serem adotadas por este para o fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o empregado assinar o referido termo, comprometendo-se a seguir todas as instruções fornecidas pelo empregador.

Porém, na situação excepcional de decretação de estado de calamidade pública, decorrente da pandemia provocada pela COVID-19, as disposições constantes nos arts. 75-A a 75-E, da CLT, foram relativizadas, por meio da Medida Provisória nº 927/2020, em relação aos contratos de trabalho vigentes, no quais a prestação de serviços não se dava no sistema de Home Office e que passaram a seguir esta sistemática como medida de preservação da saúde, do emprego, da renda e da atividade econômica.

Assim, em decorrência do estado de calamidade pública, provocado pela pandemia da COVID-19, e tão somente nesse caso, constituindo hipótese de força maior, e tão somente enquanto durar a situação, o empregador, a seu critério, independentemente da concordância do empregado, poderá adotar a modalidade de prestação de serviços no sistema Home Office, sendo dispensada prévia formalização contratual, ou seja, o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Para a adoção da medida, basta ao empregador a notificação do empregado, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Após a notificação, obrigatoriamente, sob pena de assumir responsabilidades futuras, o empregador terá o prazo de 30 (trinta) dias para a formalização de um aditivo contratual no qual contenha as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho no modo Home Office, bem com as disposições acerca de reembolso de despesas arcadas pelo empregado, se for o caso.

Se o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária ao trabalho no sistema de Home Office, o empregador, que decidir por adotar a medida, deverá fornecê-los ao empregado, podendo esse fornecimento ocorrer por meio de comodato.

Quanto à ocorrência de despesas para o empregado, em decorrência da prestação de serviços em Home Office, tanto a CLT quando à Medida Provisória nº 927/2020, falam em reembolso de despesas. Assim, pelos próprios princípios do Direito do Trabalho, considerando que, em regra, é do empregador a responsabilidade pelo fornecimento dos meios de trabalho, sendo quem assume os riscos da atividade econômica, o empregado deverá ser reembolsado, em havendo para o mesmo um aumento de despesas em razão da prestação do serviço.

Nesse caso, e tratando-se de reembolso, para contas de água, luz, telefone ou internet, por exemplo, para o fim de ser reembolsado, o empregado deverá apresentar o aumento sofrido em suas despesas, o que poderá ser apurado por meio do histórico anual de consumo da residência do empregado.

Por fim, deve-se ressaltar que a adoção do trabalho em Home Office, mesmo em razão do estado de calamidade pública, não dispensa o empregador de entregar o termo de responsabilidade, ao empregado, com todas as precauções a serem adotadas por este para o fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, no trabalho em Home Office, o qual deverá ser assinado pelo empregado, comprometendo-se este a seguir todas as instruções fornecidas.

Para concluir, não custa lembrar que, conforme o Decreto Legislativo nº 06/2020, os efeitos da situação do estado de calamidade pública se estendem até 31 de dezembro de 2020.

01/06/2020

Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot manteve liminar que determinou a redução de 50% no aluguel de uma loja de roupas, em razão do momento de crise A crise econômica causada pela Covid-19 tem levado empresas a buscar na Justiça a suspensão ou diminuição dos valores...

28/03/2017

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339129

Livro: A Constituição e o Supremo

O STF está disponibilizando, para download, o livro "A Constituição e o Supremo", que se refere à Constituição Federal comentada. A obra apresenta abaixo de cada artigo da Constituição Federal uma série de julgados relativos à temática abordada no dispositivo.

STF - Supremo Tribunal Federal

O Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG, por meio de sua Diretoria Departamental de Direito do Trabalho, tem o ...
12/10/2016

O Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG, por meio de sua Diretoria Departamental de Direito do Trabalho, tem o prazer de convidá-lo para o 6° Encontro do Núcleo de Estudos Trabalhistas (NET), ocasião em que será abordado o seguinte tema: Controle, comando e supervisão do trabalho, por meios telemáticos: a releitura de institutos jurídicos e o teletrabalho. A exposição será feita pela advogada Dra. Pollyanna Silva Guimarães.

Data: 27/10/2016
Horário: 19h
Local: Sede do IAMG
Rua Grão Pará 737, Conj. 301, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG..
Inscrições limitadas pelo telefone (31) 3241-1226 ou pelo e-mail: [email protected]

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