RKL Escritório de Advocacia

RKL Escritório de Advocacia RKL ADVOCACIA. Desde 1984 prestando Assessoria Jurídica consultiva, judicial e extrajudicial. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica.
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O RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA é referência na prestação de serviços jurídicos com excelência e eficiência. Composto por qualificada equipe de Sócios, Advogados e Estagiários, o escritório se distingue pelo investimento de forma maciça nas pesquisas e estudos, buscando nos acervos jurisprudenciais os procedimentos adequados na intransigente defesa dos interesses de seus clientes. A atuação do escri

tório se dá nas mais variadas áreas do Direito Empresarial- Recuperação Judicial e Falência, Reorganização e Reestruturação Societária, Direito Civil, Família, Sucessão [Inventário e Testamento] e Responsabilidade Civil; abrange a advocacia consultiva e contenciosa, auxiliando seus clientes na prevenção de riscos, no planejamento e na defesa de seus interesses, pautados sempre pela ética, dignidade, dedicação, respeito e lealdade. O site de excelência do escritório com doutrinas e modelos de petições está no seguinte endereço eletrônico/URL: www.rkladvocacia.com.

*** Dr. RÉNAN KFURI LOPES, Sócio Fundador. Advogado, Palestrante, Professor e Escritor de livros e artigos jurídicos. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito de Empresa e Direito Tributário pela Fundação Dom Cabral. Pós-Graduado em Direito Público e Tributário pela WPÓS. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Integrante da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/MG. Integrante da Diretoria da OAB/MG na área de Direito de Família. Integrante do Conselho Editorial da EDITORA DEL REY, EDITORA LEX-MAGISTER E COAD.

*** Dr. MATHEUS XAVIER DE SOUZA, Sócio. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - UNESA. Advogado e Escritor de artigos jurídicos. Pós-Graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Escola Superior de Advocacia - ESA/OAB.

*** Dra. CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES, Sócia. Graduada em Direito pela Universidade FUMEC. Pós-Graduada em Direito Empresarial pelo CAD - Centro de Atualização em Direito. Pós-Graduada em Gestão em Negócios pela FDC - Fundação Dom Cabral. Mestre em Direito Internacional - Faculdade de Nijmegen- Holanda.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não pode antecipar o julgamento de uma ação de interdição apenas com base em ...
17/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não pode antecipar o julgamento de uma ação de interdição apenas com base em um laudo médico unilateral.

Segundo o tribunal, é essencial ter uma perícia para confirmar a incapacidade da pessoa que está sendo considerada para a interdição.

No caso em questão, foi solicitada a interdição de um pai que, após sofrer um acidente vascular cerebral, apresentava perda de memória.

O pedido surgiu porque o pai estava vendendo bens a preços muito baixos e enfrentava vários processos judiciais.

O laudo médico apresentado não foi suficiente para a decisão e a primeira instância negou o pedido, alegando que a incapacidade não estava claramente demonstrada, mesmo com o laudo.

O Tribunal de Justiça também manteve a decisão, afirmando que a perícia não era necessária.

Porém, a relatora do STJ destacou a importância da perícia para determinar a necessidade e os limites da interdição.

Ela explicou que o laudo médico sozinho não substitui a perícia completa e que uma decisão antecipada sem a perícia compromete o direito de defesa.

A relatora argumentou que o laudo apresentado não era conclusivo e determinou que a perícia deveria ser realizada para garantir que todas as provas fossem adequadamente avaliadas.

Com isso, o STJ anulou a decisão anterior e ordenou a realização da prova pericial.

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11/08/2026
03/08/2026

A Natureza Jurídica da Conta Conjunta Solidária

Rénan Kfuri Lopes


A conta corrente conjunta solidária –também chamada conta “E/OU”– é aquela em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta corrente, independentemente da aprovação dos demais cotitulares.

Essa solidariedade opera exclusivamente na relação entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, nos termos do art. 265 do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Trata-se de norma de caráter excepcional dentro do sistema das obrigações, cuja função é justamente afastar a incidência automática do regime solidário sempre que houver pluralidade de credores ou devedores em uma mesma relação jurídica.

A regra geral, no direito das obrigações, é a divisibilidade [art. 257 do CC][1]; a solidariedade, por retirar do devedor o benefício de responder apenas por sua quota-parte, exige fonte normativa expressa [legal ou negocial] que não se infere por presunção, dedução ou analogia.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

Nem toda limitação exige interdição. Durante muito tempo, a solução mais comum para quem tinha dificuldade em administra...
03/08/2026

Nem toda limitação exige interdição. Durante muito tempo, a solução mais comum para quem tinha dificuldade em administrar a própria vida civil era a interdição judicial. Hoje, existe uma alternativa que busca preservar mais a autonomia da pessoa: a tomada de decisão apoiada.

Na interdição, o juiz reconhece que a pessoa não consegue praticar determinados atos sozinha e nomeia um curador para representá-la ou auxiliá-la em questões patrimoniais e jurídicas.

Já na tomada de decisão apoiada, a pessoa continua plenamente capaz, mas escolhe duas pessoas de confiança para ajudá-la a entender e avaliar decisões importantes.

Na prática, isso pode acontecer com alguém que tem dificuldade para compreender contratos, negociações financeiras ou documentos complexos. Em vez de perder a autonomia, essa pessoa recebe apoio para decidir com mais segurança.

Por isso, a escolha entre interdição e decisão apoiada pode impactar diretamente a liberdade, os direitos civis e a autonomia da pessoa.

Antes de tomar qualquer medida, vale entender qual alternativa faz mais sentido para a realidade de cada caso. Uma orientação jurídica pode ajudar a encontrar a solução mais adequada.

Longas esperas, ligações que caem, atendentes que não resolvem e dificuldade até para cancelar um serviço.Se isso aconte...
31/07/2026

Longas esperas, ligações que caem, atendentes que não resolvem e dificuldade até para cancelar um serviço.

Se isso acontece com você, saiba que essas práticas violam a Lei do SAC, que foi atualizada para reforçar a proteção ao consumidor e já está em pleno vigor.

A legislação estabelece regras mais rígidas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, especialmente para setores regulados como bancos, planos de saúde, telefonia, energia, água, transporte e serviços financeiros.

O objetivo é garantir um atendimento eficiente, acessível e resolutivo, e não apenas formal.

Conheça alguns de seus direitos segundo a Lei do SAC:

- Atendimento acessível e eficaz: o SAC deve funcionar de forma clara, simples e eficiente, sem transferências excessivas ou obstáculos ao consumidor;
- Atendimento humano garantido: o consumidor tem direito de falar com um atendente, sem ficar restrito apenas a robôs ou menus intermináveis;
- Funcionamento contínuo para reclamações: o SAC deve estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, ao menos para o registro de reclamações;
- Resposta dentro do prazo legal: as reclamações devem ser solucionadas em até 7 dias corridos, salvo prazos específicos de outros regulamentos;
- Cancelamento facilitado: o consumidor pode cancelar serviços pelos mesmos canais usados para a contratação, sem exigências abusivas ou dificuldades artificiais.

O descumprimento dessas regras não é mero aborrecimento e pode gerar sanções administrativas e até indenização por danos morais, quando houver prejuízo ou desgaste excessivo.

Conhecer a Lei do SAC é essencial para não aceitar práticas abusivas como algo normal. Salve esse post e compartilhe com seus amigos.

O tempo de carência é um dos requisitos necessários para a concessão de benefícios por incapacidade.Porém, conforme o Mi...
29/07/2026

O tempo de carência é um dos requisitos necessários para a concessão de benefícios por incapacidade.

Porém, conforme o Ministério da Saúde e a Previdência Social, há determinadas doenças e afecções que afastam tal exigência.

Essa lista é atualizada a cada 3 anos, mas, de qualquer forma, para a isenção, é necessário alguns critérios sejam atendidos:

- Quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas;

- Critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.

Quando surgirem tais enfermidades, o segurado precisa já estar filiado e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social.

Em seguida, será necessário passar por perícia médica federal, levando todos os meios de prova da doença que possuir.

Os curtos momentos em que os sintomas estão mais fortes não serão considerados evolução aguda!

Procure um advogado especialista para saber quais documentos poderão ser usados como comprovação do quadro clínico.

A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADARénan Kfuri Lopes1. INTRODUÇÃOA sociedade empresária constitui relaçã...
27/07/2026

A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA

Rénan Kfuri Lopes

1. INTRODUÇÃO
A sociedade empresária constitui relação jurídica de natureza continuada e plurilateral, fundada na conjugação de esforços, recursos e interesses econômicos para a consecução de determinado objeto social. A vinculação societária, entretanto, não pode ser concebida como perpétua ou insuscetível de rompimento unilateral.

Nas sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado, o ordenamento jurídico assegura ao sócio o direito de desligar-se voluntariamente do quadro social, independentemente da concordância dos demais integrantes ou da demonstração de causa específica.

Trata-se da denominada retirada imotivada, disciplinada pelo art. 1.029 do Código Civil. O instituto concretiza, no âmbito do direito societário, os princípios da autonomia privada, da liberdade de associação e da impossibilidade de compelir alguém a permanecer indefinidamente vinculado a uma relação associativa.

A retirada imotivada assume particular importância nas sociedades de caráter pessoal, nas quais a confiança recíproca, a colaboração e a convergência de interesses representam elementos essenciais à estabilidade do empreendimento.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA Rénan Kfuri Lopes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Natureza jurídica da retirada imotivada 3. Fundamento constitucional da liberdade de retirada 4. Previsão legal e requisitos para o exercício do direito 5. Distinção entre retirada imotivada e di...

A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADARénan Kfuri Lopes1. INTRODUÇÃOA sociedade empresária constitui relaçã...
27/07/2026

A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA

Rénan Kfuri Lopes

1. INTRODUÇÃO

A sociedade empresária constitui relação jurídica de natureza continuada e plurilateral, fundada na conjugação de esforços, recursos e interesses econômicos para a consecução de determinado objeto social. A vinculação societária, entretanto, não pode ser concebida como perpétua ou insuscetível de rompimento unilateral.

Nas sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado, o ordenamento jurídico assegura ao sócio o direito de desligar-se voluntariamente do quadro social, independentemente da concordância dos demais integrantes ou da demonstração de causa específica.

Trata-se da denominada retirada imotivada, disciplinada pelo art. 1.029 do Código Civil. O instituto concretiza, no âmbito do direito societário, os princípios da autonomia privada, da liberdade de associação e da impossibilidade de compelir alguém a permanecer indefinidamente vinculado a uma relação associativa.

A retirada imotivada assume particular importância nas sociedades de caráter pessoal, nas quais a confiança recíproca, a colaboração e a convergência de interesses representam elementos essenciais à estabilidade do empreendimento.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

A RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA Rénan Kfuri Lopes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Natureza jurídica da retirada imotivada 3. Fundamento constitucional da liberdade de retirada 4. Previsão legal e requisitos para o exercício do direito 5. Distinção entre retirada imotivada e di...

27/07/2026

SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES NO INVENTÁRIO: LIMITES COGNITIVOS DO JUÍZO SUCESSÓRIO E NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA

Rénan Kfuri Lopes

1. A controvérsia examinada pelo Superior Tribunal de Justiça
No julgamento do AgInt no REsp n. 2.107.542/MG, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsia surgida em pedido de colação e sobrepartilha formulado anos depois da celebração de acordo entre os herdeiros.

As requerentes sustentavam que o autor da herança teria realizado doações simuladas ou dissimuladas em benefício de um dos herdeiros. Segundo a narrativa apresentada, determinados valores teriam sido inicialmente transferidos a terceiros para, em seguida, ingressarem no patrimônio do descendente favorecido. Alegava-se, ainda, a transferência indireta de direitos econômicos relacionados a contrato de concessão, posteriormente alienados por valor expressivo.

O ponto central não estava propriamente na possibilidade abstrata de realização da colação ou da sobrepartilha nos autos do inventário, mas em saber se o próprio juízo sucessório poderia investigar e reconhecer a simulação dos negócios jurídicos, apesar da necessidade de ampla produção probatória e do envolvimento de terceiros estranhos ao inventário.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

Imagine uma pessoa que tenha doado seu sêmen ou seus óvulos a fim de realizar uma futura inseminação artificial.Nesse ca...
27/07/2026

Imagine uma pessoa que tenha doado seu sêmen ou seus óvulos a fim de realizar uma futura inseminação artificial.

Nesse caso, o doador poderia deixar documentado o desejo de que utilizem o material após o seu falecimento - post mortem?

A resposta para esse questionamento é sim.

Um testamento genético é justamente um conjunto de instruções escritas e deixadas por esses doadores a fim de regulamentar o uso desse material genético para a concepção de filhos após sua morte.

Nesse sentido, pode-se dizer que esse material passa a ser um bem de inventário destinado a servir para a procriação do falecido - podendo haver, inclusive, a escolha documentada de quem poderá utilizá-los.

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