17/03/2026
PENHORA DE QUOTAS OU AÇÕES NAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Paulo Henrique dos Santos Lucon
A execução civil é considerada uma das maiores preocupações em relação à efetividade do processo. Não se trata de algo recente, visto que as reformas legislativas ao longo dos anos tentam, gradativamente, solucionar o gravíssimo problema da ineficiência à execução.
Veja-se, por exemplo, a penhora de quotas ou ações, fruto de uma gradual evolução legislativa e jurisdicional. Se, de início, o artigo 1.026 no artigo do Código Civil era interpretado, a contrário sensu, como uma vedação à penhora das quotas do devedor em uma sociedade simples, a Lei 11.382/2006 passou a admitir tal providência nas sociedades empresárias (artigo 655, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973). Na legislação atual, essa possibilidade foi expandida para albergar as sociedades não empresárias (artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil de 2015).
As quotas sociais referem-se às quotas patrimoniais, que não podem ser confundidas com a de serviço, visto que não correspondem a nenhuma parcela do patrimônio da sociedade e não ostenta valor econômico. Sob este prisma, as participações em associações ou sociedades sem fins lucrativos também não podem ser objeto de penhora, em razão da inexistência de caráter patrimonial, o que pode ser, a propósito, objeto de prova em sentido contrário.
Para ler a íntegra, clique no link abaixo:
PENHORA DE QUOTAS OU AÇÕES NAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS Paulo Henrique dos Santos Lucon A execução civil é considerada uma das maiores preocupações em relação à efetividade do processo. Não se trata de algo recente, visto que as reformas legislativas ao longo dos anos tentam, grada...