RKL Escritório de Advocacia

RKL Escritório de Advocacia RKL ADVOCACIA. Desde 1984 prestando Assessoria Jurídica consultiva, judicial e extrajudicial. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica.
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O RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA é referência na prestação de serviços jurídicos com excelência e eficiência. Composto por qualificada equipe de Sócios, Advogados e Estagiários, o escritório se distingue pelo investimento de forma maciça nas pesquisas e estudos, buscando nos acervos jurisprudenciais os procedimentos adequados na intransigente defesa dos interesses de seus clientes. A atuação do escri

tório se dá nas mais variadas áreas do Direito Empresarial- Recuperação Judicial e Falência, Reorganização e Reestruturação Societária, Direito Civil, Família, Sucessão [Inventário e Testamento] e Responsabilidade Civil; abrange a advocacia consultiva e contenciosa, auxiliando seus clientes na prevenção de riscos, no planejamento e na defesa de seus interesses, pautados sempre pela ética, dignidade, dedicação, respeito e lealdade. O site de excelência do escritório com doutrinas e modelos de petições está no seguinte endereço eletrônico/URL: www.rkladvocacia.com.

*** Dr. RÉNAN KFURI LOPES, Sócio Fundador. Advogado, Palestrante, Professor e Escritor de livros e artigos jurídicos. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito de Empresa e Direito Tributário pela Fundação Dom Cabral. Pós-Graduado em Direito Público e Tributário pela WPÓS. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Integrante da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/MG. Integrante da Diretoria da OAB/MG na área de Direito de Família. Integrante do Conselho Editorial da EDITORA DEL REY, EDITORA LEX-MAGISTER E COAD.

*** Dr. MATHEUS XAVIER DE SOUZA, Sócio. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - UNESA. Advogado e Escritor de artigos jurídicos. Pós-Graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Escola Superior de Advocacia - ESA/OAB.

*** Dra. CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES, Sócia. Graduada em Direito pela Universidade FUMEC. Pós-Graduada em Direito Empresarial pelo CAD - Centro de Atualização em Direito. Pós-Graduada em Gestão em Negócios pela FDC - Fundação Dom Cabral. Mestre em Direito Internacional - Faculdade de Nijmegen- Holanda.

PENHORA DE QUOTAS OU AÇÕES NAS SOCIEDADES PERSONIFICADASPaulo Henrique dos Santos LuconA execução civil é considerada um...
17/03/2026

PENHORA DE QUOTAS OU AÇÕES NAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

Paulo Henrique dos Santos Lucon

A execução civil é considerada uma das maiores preocupações em relação à efetividade do processo. Não se trata de algo recente, visto que as reformas legislativas ao longo dos anos tentam, gradativamente, solucionar o gravíssimo problema da ineficiência à execução.

Veja-se, por exemplo, a penhora de quotas ou ações, fruto de uma gradual evolução legislativa e jurisdicional. Se, de início, o artigo 1.026 no artigo do Código Civil era interpretado, a contrário sensu, como uma vedação à penhora das quotas do devedor em uma sociedade simples, a Lei 11.382/2006 passou a admitir tal providência nas sociedades empresárias (artigo 655, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973). Na legislação atual, essa possibilidade foi expandida para albergar as sociedades não empresárias (artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil de 2015).

As quotas sociais referem-se às quotas patrimoniais, que não podem ser confundidas com a de serviço, visto que não correspondem a nenhuma parcela do patrimônio da sociedade e não ostenta valor econômico. Sob este prisma, as participações em associações ou sociedades sem fins lucrativos também não podem ser objeto de penhora, em razão da inexistência de caráter patrimonial, o que pode ser, a propósito, objeto de prova em sentido contrário.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

PENHORA DE QUOTAS OU AÇÕES NAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS   Paulo Henrique dos Santos Lucon   A execução civil é considerada uma das maiores preocupações em relação à efetividade do processo. Não se trata de algo recente, visto que as reformas legislativas ao longo dos anos tentam, grada...

Quando ocorre a desistência da compra do imóvel, o corretor de imóveis tem direito à comissão?Entenda quando os valores ...
13/03/2026

Quando ocorre a desistência da compra do imóvel, o corretor de imóveis tem direito à comissão?

Entenda quando os valores não devem ser pagos.

Independentemente de quem desista do negócio, o corretor de imóveis tem direito a receber a comissão de corretagem.

Mas cuidado!

Desistir do contrato é diferente de se arrepender.

A desistência se dá antes da assinatura do contrato e não causa nenhum prejuízo financeiro para as partes.

Já o arrependimento da compra e venda se dá após o negócio firmado e o pagamento dos valores pode ser resolvido amigavelmente ou por meio de ação judicial.

E quando o corretor de imóveis não recebe a comissão em caso de desistência?

Quando há culpa do corretor, seja por falha na prestação de serviço ou por não alcançar o objetivo da sua atividade como deveria, impedindo que a venda do imóvel fosse concluída.

A omissão de informações do vendedor, de dados do imóvel ou garantir um financiamento que não deu certo são exemplos que podem justificar a culpa do corretor de imóveis.

Mas mesmo com a desistência, caso o corretor tenha exercido a sua função com transparência e efetividade, a comissão é devida!

Quer desistir de um contrato?

Procure um advogado especialista em direito imobiliário.

Ele pode oferecer orientações quanto ao cabimento da comissão de corretagem e trazer mais segurança ao negócio!

O JUIZ COMO GUARDIÃO DA PROVA PERICIAL: QUANDO ACEITAR O LAUDO NÃO É O MESMO QUE VERIFICAR SUA QUALIDADECiro de Santana ...
12/03/2026

O JUIZ COMO GUARDIÃO DA PROVA PERICIAL: QUANDO ACEITAR O LAUDO NÃO É O MESMO QUE VERIFICAR SUA QUALIDADE

Ciro de Santana Figueiredo

A prova pericial é, por definição, uma prova técnica. Essa afirmação, repetida em manuais e decisões judiciais, deveria impor uma consequência lógica inescapável: se a perícia é técnica, o laudo que a materializa precisa demonstrar técnica — isto é, método, dados, raciocínio e conclusão verificável. Na prática forense brasileira, porém, o que se observa com frequência alarmante é o oposto: laudos que simulam rigor sem efetivamente praticá-lo, aceitos sem escrutínio por magistrados que delegam ao perito não apenas o exame dos fatos, mas o próprio juízo sobre eles.

Este artigo propõe uma reflexão sobre um problema estrutural da Justiça brasileira: a ausência de controle efetivo sobre a qualidade técnica da prova pericial. Assistentes técnicos tentam exercer esse papel, e frequentemente demonstram, com argumentos verificáveis, as lacunas metodológicas dos laudos periciais. Mas são sistematicamente ignorados. O juiz, que é quem deveria ser o guardião da prova — aquele que avalia se o laudo atende aos requisitos legais de fundamentação antes de acolhê-lo —, muitas vezes não o faz. Aceita o laudo sem verificar sua qualidade, mesmo quando essa qualidade é aferível sem qualquer conhecimento técnico especializado: basta conferir se há método explicitado, se há dados, se há raciocínio lógico entre descrição e conclusão.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

O JUIZ COMO GUARDIÃO DA PROVA PERICIAL: QUANDO ACEITAR O LAUDO NÃO É O MESMO QUE VERIFICAR SUA QUALIDADE   Ciro de Santana Figueiredo A prova pericial é, por definição, uma prova técnica. Essa afirmação, repetida em manuais e decisões judiciais, deveria impor uma consequência lógica ine...

12/03/2026

IBS, UM IMPOSTO MAIS CONFUSO E CARO DO PLANETA

Kiyoshi Harada

Análise aponta complexidade do novo sistema, excesso de normas, insegurança jurídica e possível afronta ao princípio federativo.

A reforma tributária, centrada na fusão de tributos de competência impositiva diferentes, foi aprovada em sessões relâmpagos nas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional e em dois turnos impulsionada pela rica propaganda enganosa, de um lado, e a liberação de emendas parlamentares em valores gastronômicos, de outro lado.

Nunca uma reforma custou tão cara em toda a história do Brasil!

A EC 132/23 que aprovou essa reforma adoidada contém 491 normas dúbias e lacunosas deixando, ainda, enormes espaços para serem preenchidos por leis complementares.

A regulamentação do miolo da reforma veio com o advento da LC 214/25 que contém cerca de 1.000 normas entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas, sem que os complicados legisladores tivessem conseguido definir o fato gerador do IBS, apesar de terem dedicado 3 artigos na tentativa de defini-lo.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

A VALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS EMPRESARIAIS E O RESP 1.173.931-RSAna Paula RechdenO tema envolvendo a possibilidade de ...
12/03/2026

A VALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS EMPRESARIAIS E O RESP 1.173.931-RS

Ana Paula Rechden

O tema envolvendo a possibilidade de se partilhar a valorização de cotas sociais ocorrida durante o casamento ou união estável é tema que sempre trouxe forte debate doutrinário e jurisprudencial. Até que em 22 de outubro de 2013, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria e, sob um inusitado fundamento jurídico, entendeu pela sua incomunicabilidade. O Relator foi o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O caso julgado pela Corte Superior tratava de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela companheira sobrevivente em desfavor da sucessão do companheiro. A autora e o de cujus haviam vivido como se casados fossem por cinco anos, de 1993 até 1997, quando sucedeu o óbito. Em sentença, foi reconhecida a união estável e determinada a partilha de 50% de um bem imóvel, de um veículo e da valorização experimentada pelas cotas sociais de empresas tituladas pelo falecido durante a união estável, embora adquiridas anteriormente ao relacionamento. A sucessão apelou, sem êxito, porquanto mantido o decisum de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Inconformada, a sucessão levou a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o Recurso Especial sido autuado sob o nº 1.173.931/RS.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

A VALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS EMPRESARIAIS E O RESP 1.173.931-RS Ana Paula Rechden[1]   O tema envolvendo a possibilidade de se partilhar a valorização de cotas sociais ocorrida durante o casamento ou união estável é tema que sempre trouxe forte debate doutrinário e jurisprudencial. Até ...

O CRÉDITO DO EXEQUENTE E A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIALGustavo Rocco CorrêaAmanda Miran...
12/03/2026

O CRÉDITO DO EXEQUENTE E A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL

Gustavo Rocco Corrêa
Amanda Miranda

Apesar dos leilões judiciais demandarem uma maior complexibilidade e morosidade em sua forma procedimental do que as adjudicações, constatamos que se trata de um método mais efetivo para a satisfação dos créditos do exequente.

Inicialmente, cumpre estabelecer que a Constituição Federal de 1988 por meio do art. 5º, ###V, instituiu como direito fundamental a todo e qualquer cidadão localizado no território brasileiro, o direito de ação e o acesso à justiça.

Logo, cabe à parte interessada ajuizar uma ação por sua livre iniciativa (art. 2º, CPC) a fim de obter uma prestação jurisdicional perante o Estado-Juiz. Após ser assegurado o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o direito das partes de empregarem todos os meios de provas legais e moralmente legítimos (art. 369, do CPC), o juízo proferirá sentença (art. 203, §1º, CPC), colocando fim à fase cognitiva do processo de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, CPC) ou sem resolução do mérito (art. 485, CPC), tornando-se um título executivo judicial.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

O CRÉDITO DO EXEQUENTE E A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL Gustavo Rocco Corrêa Amanda Miranda   Apesar dos leilões judiciais demandarem uma maior complexibilidade e morosidade em sua forma procedimental do que as adjudicações, constatamos que se trata de um m...

Você sabe qual é a diferença entre leilão judicial e extrajudicial?O leilão acontece quando o imóvel é colocado à venda ...
12/03/2026

Você sabe qual é a diferença entre leilão judicial e extrajudicial?

O leilão acontece quando o imóvel é colocado à venda no mercado e é adquirido pelo participante, chamado de arrematador, que fizer a maior oferta.

Ele pode acontecer em dois contextos diversos:

1 – Judicial:

Acontece por meio de um processo judicial, como em um caso de imóvel penhorado por conta de uma execução de condomínio.

2 – Extrajudicial:

Nesse caso, não há necessidade da interferência de um juiz, pois é realizado fora do âmbito judicial.

Um exemplo são leilões de imóveis ofertados como garantia em financiamentos imobiliários.

É comum que, nesses tipos de contrato, haja uma cláusula prevendo que o banco poderá retomar a posse e a propriedade do imóvel e vendê-lo em um leilão extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de entrar com uma ação na justiça.

Está pensando em investir em um imóvel de leilão? Consulte um advogado especializado em direito imobiliário para te auxiliar no que for necessário!

Com a alta do mundo digital, diversos serviços tradicionais passam pela migração do espaço físico para o virtual, a fim ...
11/03/2026

Com a alta do mundo digital, diversos serviços tradicionais passam pela migração do espaço físico para o virtual, a fim de dar mais praticidade e comodidade aos consumidores.

E os bancos não ficam de fora dessas mudanças.

Contudo, essa migração também trouxe novos golpes, que podem causar sérios danos aos consumidores.

Os golpes podem variar entre falsas ligações da central de atendimento, mensagens, entre outros.

Por isso, devemos sempre ficar em alerta quanto a qualquer ato bancário no mundo digital.

Para amenizar esse tipo de dano aos consumidores, todas as instituições financeiras devem garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes.

Mas em caso de falhas na segurança devido a golpes de terceiros, o banco pode ser responsabilizado?

A resposta é sim!

Um exemplo foi a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização à consumidora vítima de um golpe envolvendo falsa central de atendimento.

O caso teve início quando a mulher recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco alegando que sua conta foi hackeada.

Em seguida, foi solicitado que a consumidora instalasse um aplicativo, o qual resultou em movimentações em suas contas bancárias, trazendo um prejuízo de R$ 31 mil.

Logo após ter notado que teria sido vítima de um golpe, a consumidora entrou em contato com o banco.

Porém, as medidas tomadas pela instituição financeira não foram eficientes.

Para a justiça, o banco não adotou as medidas necessárias para reduzir os prejuízos sofridos, condenando ao pagamento de indenização em mais de R$ 36 mil.

Vale lembrar que nenhuma instituição financeira entra em contato solicitando dados pessoais como CPF e senha.

Por isso, fique sempre atento!

Está passando ou passou por uma situação parecida?

Procure auxílio jurídico qualificado, estamos à sua disposição.

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A fraude contra credores consiste na atitude do devedor que intencionalmente diminui seu patrimônio para que suas dívida...
10/03/2026

A fraude contra credores consiste na atitude do devedor que intencionalmente diminui seu patrimônio para que suas dívidas não sejam executadas.

Para isso, muitas vezes, o devedor vende ou doa [para familiares] os bens de sua propriedade, evitando que sejam penhorados.

Nesse cenário, surge a Ação Pauliana, que objetiva anular essa venda ou doação fraudulenta, de modo que seja possível o cumprimento da contraprestação financeira do devedor com o seu credor.

Algum devedor ocultou patrimônio após o contrato feito entre vocês? Busque o auxílio de advogados especializados em Direito Civil. Estamos à sua disposição.

TRIPLO PREPARO RECURSAL E O SANEAMENTO DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC Manuelle Senra CollaO regime do preparo recursal no ...
23/02/2026

TRIPLO PREPARO RECURSAL E O SANEAMENTO DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC

Manuelle Senra Colla

O regime do preparo recursal no Código de Processo Civil de 2015 buscou afastar o formalismo que, no sistema anterior, transformava falhas sanáveis em deserção automática. Nesse contexto insere-se o artigo 1.007, §4º, que permite ao recorrente, intimado pela ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, regularizar a situação mediante recolhimento em dobro. Medida salutar, em tese, não fosse o resultado paradoxal que tem produzido: em muitos casos, o recorrente que pagou tempestivamente o preparo — mas não o comprovou corretamente — acaba onerado mais severamente do que aquele que nada recolheu.

Vejamos as hipóteses de vício no recolhimento do preparo e seus distintos resultados ao cumprir o que diz a norma em questão:

O recorrente não realiza o pagamento do preparo. É intimado, recolhe o valor em dobro e tem seu recurso conhecido.

O recorrente paga tempestivamente o preparo, mas, por lapsos formais — guia equivocada, ausência de juntada, erro na comprovação —, é intimado a “recolher em dobro”. Ao atender à determinação, o pagamento anteriormente realizado é desconsiderado, se exigindo novo recolhimento equivalente ao dobro integral. Resultado: nesse segundo cenário, o recorrente paga três vezes o valor devido.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

TRIPLO PREPARO RECURSAL E O SANEAMENTO DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC Manuelle Senra Colla O regime do preparo recursal no Código de Processo Civil de 2015 buscou afastar o formalismo que, no sistema anterior, transformava falhas sanáveis em deserção automática. Nesse contexto insere-se o artig...

COMISSÃO DE CORRETAGEM: ASPECTOS FUNDAMENTAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA CORRETORES DE IMÓVEISMarcelo CamaraA comissão...
23/02/2026

COMISSÃO DE CORRETAGEM: ASPECTOS FUNDAMENTAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA CORRETORES DE IMÓVEIS

Marcelo Camara

A comissão do corretor de imóveis é a remuneração justa pela intermediação nas negociações. Este artigo explica quando ela é devida, o que dizem as decisões mais recentes do STJ e como elaborar um bom contrato.

Caros colegas corretores de imóveis,

Com mais de 25 anos de experiência no Direito Civil, com foco em imobiliário, percebo a necessidade de desmistificar e trazer clareza a um dos temas mais vitais para nossa profissão: a Comissão de Corretagem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel essencial na interpretação e aplicação da lei neste campo, e é fundamental que vocês, na linha de frente das negociações, entendam as diretrizes atuais para proteger seu direito à justa remuneração e evitar problemas jurídicos.

Este artigo é um guia prático, baseado na legislação e na mais recente jurisprudência do STJ sobre a comissão do corretor de imóveis, para ajudar a aumentar a segurança jurídica em suas transações.

Para ler a íntegra, clique no link abaixo:

COMISSÃO DE CORRETAGEM: ASPECTOS FUNDAMENTAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA CORRETORES DE IMÓVEIS Marcelo Camara   A comissão do corretor de imóveis é a remuneração justa pela intermediação nas negociações. Este artigo explica quando ela é devida, o que dizem as decisões mais recentes ...

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