21/09/2022
O Supremo Tribunal Federal, em 09/09/2022, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscita no Leading Case RE 1387795, do Tema 1232, em que se discute: “à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
Pois bem. O que isso significa na prática e quais seus principais efeitos?
Significa que todos os processos trabalhistas, em fase de execução, em que se discuta a inclusão de empresas no polo passivo, sem que tenham participado da fase de conhecimento, com fundamento na existência de grupo econômico, estão suspensos até que o Supremo decida sobre a possibilidade ou não.
O Supremo definirá nos próximos andamentos qual será a abrangência desta suspensão, se atingirá todos os processos trabalhistas, ou se a suspensão se limitará aos processos que estão em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.