10/09/2023
A (123 Viagens, e ), sob a forma de grupo econômico, requereu, no dia 29/08/2023, em distribuição à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, a concessão de , COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteando a antecipação dos efeitos do stay period pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n° 11.101/2005, com a suspensão de todas as execuções e atos de constrição direcionados contra o patrimônio das empresas do grupo e a suspensão das medidas extrajudiciais adotadas pelos órgãos de defesa do consumidor.
A 123 Milhas, fundada em 2016, aparentemente figura entre os 10 maiores websites brasileiros de comércio eletrônico, com modelo de negócio B2C. A Art Viagens, que faz parte do grupo econômico, fundada em 2009, tem modelo de negócio B2B. A Nossum, por seu turno, detém 100% do capital social da 123Milhas. A 123milhas e e Art Viagens, juntas, têm em seu quadro de trabalho pouco mais de 400 funcionários. Três pessoas físicas controlam a Nossum e a Art Viagens, sendo que a Nossum é a controladora da 123Milhas.
O instituto da recuperação judicial está lastreado no aspecto social a que se destina a empresa, como fonte produtora e de emprego, com apreço à atividade econômica produtiva, de acordo com o que prevê o art. 47 da Lei 11.101/2005. A empresa, para a concessão da RJ, deve demonstrar a regularidade de sua atividade social, não ter sido declarada falida, nem obtido recuperação judicial anterior. Igualmente, deve apresentar capacidade técnica e econômica para se reestruturar, a fim de cumprir efetivamente os requisitos estabelecidos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.
E com esses detalhes (e muitos outros), a 123Milhas (Grupo), obteve, às 14h57min de 31/08/2023, pelo juízo universal da recuperação judicial (e falências), a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e também execuções contra as sociedades devedoras indicadas, devendo apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, segundo o que prescreve o art. 71 da Lei 11.101/2005, sob pena, no inadimplemento das condições especificadas na decisão deferitória, de convolação do feito em falência, nos moldes dos arts. 53, 71 e 73, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Tomando em linha de conta um valor da causa de exatos R$ 2.308.724.726,25, em um concurso de credores que esbarra ou ultrapassa os 700 mil, considerando em vigor o 'stay period' para uma operação, a meu ver, em um estado permanente de ‘failure in operations’, há que se aguardar o plano de pagamento futuro para imaginar uma recuperação de um grupo de empresas que da noite para o dia deixou de dar sequência orgânica ao seus objetivos sociais e nessa toada, sem a sua atividade primordial, permanecerá, ao menos se encontrada uma solução em contrário que implique encontro aos requisitos de viabilidade econômica e técnica da lei.