Ferreira Pimenta Consultoria e Assessoria Jurídica

Ferreira Pimenta Consultoria e Assessoria Jurídica Serviço de consultoria e assessoria jurídica

Situada em Belo Horizonte, o FERREIRA PIMENTA Consultoria e Assessoria Jurídica prima pela excelência na prestação de serviços a seus clientes, pessoa física e jurídica, atuando na área do Direito Público, Trabalhista, Cível, Família, Previdenciário e Consumidor, seja por meio da advocacia contenciosa, ou por meio de serviço jurídico consultivo e preventivo.

TEMPO PERDIDOTJ-SP aplica teoria do desvio produtivo ao condenar empresas por cobrança indevida16 de abril de 2018, 8h35...
17/04/2018

TEMPO PERDIDO

TJ-SP aplica teoria do desvio produtivo ao condenar empresas por cobrança indevida

16 de abril de 2018, 8h35

Por Thiago Crepaldi

Vem ganhando força no Tribunal de Justiça de São Paulo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.

Consumidores têm acionado o Poder Judiciário em busca da reparação do dano que resulta na injusta perda de tempo, com embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços.

A 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP por exemplo, em fevereiro, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças indevidas de um serviço não contratado. Os desembargadores reconheceram que o condicionamento do plano pós-pago ao “combo digital” constitui venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I).

Maria Lúcia Pizzotti vem aplicando a tese do desvio produtivo do consumidor. Jorge Rosenberg/Anuário da Justiça
“Quantos serão os consumidores que efetivamente buscam o Poder Judiciário para reverter a conduta ilícita da requerida? A ré confessa que todos os planos pós-pagos estão com a referida cobrança, já declarada ilícita. Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo”, afirmou a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.

A empresa Telefônica (Vivo) argumentou que o plano apresenta com destaque a cobrança dos “serviços de terceiros”, consistente na oferta de Vivo Go Read, Kantoo e NBA , “parte integrante e indisponível” do plano.

Os desembargadores, contudo, discordaram: “O argumento de que tais serviços estão inseridos no contrato, sem cobranças a mais, não prospera. Fosse meramente elucidativo, o serviço não estaria destacado da cobrança; pouco importa que o valor do plano outrora prometido ao cliente seja o mesmo. Seja para elidir aumento na fatura, alterar o regime de tributação, motivos contábeis ou quaisquer outras razões, fato que a ré cobra por serviços que o consumidor não aderiu condicionando o plano pós-pago de forma indissociada ao ‘combo digital’”.

Pizzotti reconheceu ainda dano moral e aplicou a tese do desvio produtivo do consumidor, pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.

Origem
A tese foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. Um dos pioneiros no TJ-SP a aplicar a teoria foi Fábio Podestá, juiz em segundo grau na Subseção I de Direito Privado, também professor universitário e doutrinador.

Julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado em novembro de 2013, o caso se tratava de problemas que uma consumidora teve com uma máquina de lavar defeituosa. A consumidora acabou recebendo uma indenização de R$ 5 mil pelo tempo perdido para tentativa de solução do problema.

Em março, a 19ª Câmara de Direito Privado condenou um banco e uma empresa de crédito por cobranças indevidas em contrato de mútuo. O autor da ação estava em dia com os parcelamentos da dívida mas, por erro do banco, passou a ser insistente cobrado pelos réus, até mesmo quando estava em viagem internacional de férias, o que fez com que tivesse gastos altos com roaming.

O autor da ação continuou sendo importunado com ligações telefônicas e até carta de cobrança e, apesar de muitas tentativas, não conseguiu resolver o impasse extrajudicialmente. O juiz de primeiro grau rejeitou pedido de danos materiais e morais, porém a sentença acabou reformada pelo TJ-SP.

“O episódio descrito lhe trouxe expressivo sofrimento íntimo, digno de proteção jurídica, já que foi injustamente cobrado, por débito regularmente satisfeito, durante longo período. Experimentou desgaste, perda de tempo, angústias e aflições”, afirmou o relator Ricardo Pessoa de Mello Belli.

Belli concluiu que “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Dessa forma, a câmara reconheceu o dano moral e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, “conforme os padrões utilizados por esta turma julgadora para hipóteses análogas, sobretudo à luz da técnica do desestímulo”.

Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2018, 8h35

DECISÃO: Candidato com altura inferior à exigida em edital prossegue na seleção para serviço militar temporárioA 5ª Turm...
27/03/2018

DECISÃO: Candidato com altura inferior à exigida em edital prossegue na seleção para serviço militar temporário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido permitindo que o autor prosseguisse nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Médico Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para a especialidade de Técnico de Administração, independentemente de não possuir a altura mínima exigida para o cargo.

Consta dos autos que após ser classificado nas primeiras fases do certame, foi convocado para a realização de inspeção de saúde, com caráter eliminatório e foi desclassificado pela comissão do concurso em razão de não possuir a altura mínima prevista em edital de 1,60m e sim 1,57m.

Em suas razões, a União sustenta a legalidade do limite de altura para o preenchimento do cargo e a validade das normas do edital e alega se tratar de critério condizente com a atividade típica militar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, alegou que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em a Constituição não prevê altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágio destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças.

Esclareceu o magistrado que pretende o autor tão somente prestar serviço militar voluntário de nível médio, na especialidade de obras, em caráter temporário, sendo inadmissível a equiparação de tal certame com aqueles destinado ao efetivo ingresso na Aeronáutica. Ressaltou que “a eliminação do candidato do processo seletivo, em virtude da diferença de ap***s dois centímetros mostra-se desproporcional à natureza da atividade a ser desenvolvida e ao seu caráter temporário”.

Concluiu, portanto, a participação do candidato nas demais fases do certame e em caso de aprovação, sua nomeação.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.

Processo nº: 0032406-58.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 07/03/2018
Data de publicação: 16/03/2018

Notícia retirada do sitio do TRF1 em 26/03/2018

DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçomA 1ª Câmara Regional Previ...
07/08/2017

DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um garçom contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentaria por invalidez e/ou auxílio-doença.

Afirma o autor que está incapacitado para o trabalho por sofrer de hérnia de disco na coluna, somada à retinopatia diabética.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, argumentou, em seu voto, que os benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença dependem de três fatores: a qualidade de segurado por parte do requerente, o cumprimento do período de carência e a comprovação de incapacidade parcial, total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).

Para comprovar a sua incapacidade, o autor realizou duas perícias. Na primeira, ocorrida em 2008, foi diagnosticada doença na coluna não incapacitante. Já no segundo exame, feito em 2009, o perito constatou hérnia de disco que incapacitou o garçom ap***s para trabalhos de grande esforço físico.

Porém, em 2012, o autor voltou a receber auxílio-doença devido a problemas ortopédicos, o que demonstra que não houve melhora em seu quadro. Além disso, o requerente apresentou diagnóstico de retinopatia diabética grave, com risco de cegueira.

O magistrado assinalou que a incapacidade do autor se deu não ap***s para a função de garçom, mas, também, para qualquer atividade de forma permanente.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da parte autora.

Processo nº: 0053707-14.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/01/2016
Data de publicação: 05/04/2016

LS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Notícia retira no sitio do TRF1 http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-beneficios-de-auxilio-doenca-e-de-aposentadoria-por-invalidez-sao-concedidos-a-garcom.htm

1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de ab**toA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afa...
01/12/2016

1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de ab**to

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de ab**to com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). A decisão foi tomada nesta terça-feira (29) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do ab**to é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos se***is e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.

Após a prisão em flagrante, o juízo de primeiro grau deferiu a liberdade provisória aos acusados, considerando que as infrações seriam de médio potencial ofensivo e com p***s relativamente brandas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), porém, acolheu recurso do MPRJ e decretou a prisão preventiva, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2014, o relator do HC no Supremo, ministro Marco Aurélio, deferiu cautelar para revogar a prisão, posteriormente estendida aos demais corréus.

No HC, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, porque os réus são primários, com bons antecedentes e com trabalho e residência fixa em Duque de Caxias (RJ). Sustentou também que a medida seria desproporcional, pois eventual condenação poderia ser cumprida em regime aberto.

O mérito do pedido começou a ser julgado em agosto, quando o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC, confirmando sua liminar. Segundo o relator, a liberdade dos acusados não oferece risco ao processo, “tanto que a instrução criminal tem transcorrido normalmente”, com o comparecimento de todos à última audiência de instrução e julgamento, em agosto de 2015, quando já estavam soltos. Na ocasião, houve pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista no sentido do não conhecimento do HC, por se tratar de substitutivo de recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, estendendo-a aos corréus. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam esse entendimento e o ministro Luiz F*x concedeu o HC de ofício, restringindo-se a revogar a prisão preventiva.

Voto-vista

No exame da questão, o ministro Barroso assinalou que, conforme já havia assinalado o relator, o decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ou de risco de reiteração delitiva pelos pacientes e corréus, limitando-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito de “provocar ab**to com o consentimento da gestante”. Ressaltou, porém, outra razão que o levou à concessão da ordem.

Barroso destacou que é preciso examinar a própria constitucionalidade do tipo penal imputado aos envolvidos. “No caso aqui analisado, está em discussão a tipificação penal do crime de ab**to voluntário nos artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem tanto o ab**to provocado pela gestante quanto por terceiros com o consentimento da gestante”, observou.

Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”, mas a criminalização do ab**to antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos se***is e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O ab**to é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.

Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de ab**to – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção.

“Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu.

Notícia retirada no sitio do STF:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769&tip=UN

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJOs avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que...
23/11/2016

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJ

Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”

No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.

Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.574.859

Notícia retirada do sitio do ConJur de 22/11/2016

ESTÁGIO DE DIREITOEstou contratando estagiário de direito, regularmente matriculado a partir do 5º período, para trabalh...
14/10/2016

ESTÁGIO DE DIREITO

Estou contratando estagiário de direito, regularmente matriculado a partir do 5º período, para trabalhar no meu escritório de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 14h00min.

- Valor da bolsa: R$ 880,00;
- Vale lanche: R$ 132,00;
- Vale transporte;

Interessados, gentileza enviar o currículo para o seguinte email: [email protected]

www.ferreirapimenta.com.br

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pe...
19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando “não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva”. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que “para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento”, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a “evidência da intenção” de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova “robusta de convivência duradoura”, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União “não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF
Data de julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016

Notícia retirada do sitio do TRF1: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/tribunal-concede-pensao-por-morte-de-companheiro-homoafetivo.htm

15/05/2016

Supremo autoriza espera de vaga em regime penal menos grave

O Supremo Tribunal Federal definiu que o preso que progride para o regime semiaberto, mas não encontra vaga, pode ir direto para o regime menos grave, e não esperar no mais grave enquanto surge um lugar. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (11/5) depois do voto-vista do ministro Teori Zavascki e de outros seis ministros acompanharem o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em dezembro de 2015.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. O ministro Dias Toffoli não estava em Plenário, e o ministro Luiz Edson Fachin não vota nesse caso, que está descrito em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A maioria dos votos se limitou a acompanhar o relator, sem proferir voto, inclusive Teori. O ministro Celso de Mello foi quem se mostrou mais incomodado com a situação descrita no recurso em julgamento: um preso teve reconhecido seu direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, mas a transferência foi negada por falta de vagas em colônias penais.

Para o decano, “isso transgride claramente o ordenamento jurídico e configura uma lastimável situação de excesso de execução que a própria Lei de Execução Penal proscreve”. “Isso ofende o princípio da legalidade.”

O voto do ministro Gilmar não determina que o preso que progride e não encontra vagas vá para o regime menos grave, mas autoriza o juiz de execução a determinar o “benefício”. Ele também votou para permitir que os juízes concedam o cumprimento da pena em liberdade, desde que o preso seja monitorado por tornozeleiras.

A tese do ministro apresenta como opções também a prisão domiciliar e medidas restritivas de direito. Com isso, ele diz que o STF pode afastar “a possibilidade de excesso de execução” e impedir a violação ao direito à individualização da pena. Ele afirma que cabe ao Estado criar vagas para receber adequadamente os presos. “A condenação não tira a dignidade e direitos da pessoa. A Constituição fala em dignidade física e moral do preso.”

O ministro Celso ainda ressaltou que esse caso, além de “revelar dramática situação que vive o sistema penitenciário”, também mostra que, “no Brasil, vive-se um mundo de ficção”. Há, segundo ele, “um universo de cotidianas irrealidades em completo divórcio com a situação dramática e cruel que se delineia em nosso país”. “De nada adianta uma Lei de Execução moderna.”

RE 641.320

Notícia retirada do site:http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/supremo-autoriza-espera-vaga-regime-penal-grave

15/05/2016

Candidato que primeiro concluiu curso de formação tem preferência na escolha de sua lotação

De forma unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu ao autor da demanda o direito de escolha preferencial de lotação a uma das vagas oferecidas aos concluintes dos cursos de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal posteriores ao seu. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo requerente e pela União contra sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para assegurar-lhe a possibilidade de escolher a vaga em igualdades de condições com aqueles que concluíssem os Cursos de Formação realizados posteriormente ao dele.

Inconformado, o demandante argumentou que não poderia haver igualdade de condições com os demais candidatos provenientes de cursos de formação posterior. “Não pode prosperar o critério estabelecido de privilegiar a nota no curso, porquanto não foram ofertadas as avaliações de forma igual a todos, mas tão somente aos participantes de determinada turma”, afirmou.

A União, por sua vez, sustenta não ter como oferecer as mesmas vagas a todos os concluintes dos diversos cursos de formação, “porque o quadro de pessoal da Polícia Federal é dinâmico, vivenciando alterações fáticas a todo o momento com a movimentação interna natural dos servidores, aposentadorias, desligamentos, etc”. Pondera que o atendimento ao pleito do autor “implicará tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal e a isonomia dos concorrentes”.

O relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, concordou com a tese defendida pela parte autora na apelação. “Se determinado candidato foi chamado a participar de um Curso de Formação Profissional precedente, não é justo negar possibilidade de escolha pela vaga que melhor lhe interessa, quando ofertada para o mesmo concurso, porém para concluintes de curso posterior”, disse.

Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso apresentado pela União.

Processo nº: 0027195-33.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/3/2016
Data de publicação: 15/3/2016

Notícia retirada do sitio do TRF1: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-candidato-que-primeiro-concluiu-curso-de-formacao-tem-preferencia-na-escolha-de-sua-lotacao.htm

Cliente será indenizada por ter linha telefônica bloqueadaUma cliente de Juiz de Fora deve ser indenizada pela Oi Móvel ...
22/02/2016

Cliente será indenizada por ter linha telefônica bloqueada

Uma cliente de Juiz de Fora deve ser indenizada pela Oi Móvel em R$ 7 mil por danos morais e R$ 210 por danos materiais, porque a empresa bloqueou indevidamente sua linha telefônica e emitiu cobranças referentes ao período em que o serviço não foi prestado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A cliente tinha o plano Oi Conta Total 2, que contemplava o telefone fixo, dois móveis e a internet, havia mais de dez anos. Em dezembro de 2014, solicitou a transferência de seu pacote para um novo endereço, sendo que a fatura do mês de dezembro já estava paga.

A cliente afirmou que, quando solicitou a mudança, a empresa interrompeu os serviços que estavam contratados, inclusive a internet, o que a obrigou a contratar outra operadora. Segundo ela, a Oi instalou a linha fixa em fevereiro de 2015, porém com outro número, que pertencia a outra pessoa, e, além disso, fez cobranças referentes aos períodos em que o serviço não foi prestado.

A companhia disse no recurso ao TJMG que não ficou comprovado o dano moral e que a indenização foi fixada em valor muito elevado na decisão de primeira instância. Segundo a empresa, a cliente teve ap***s meros aborrecimentos.

O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora. O desembargador sustentou que a indenização, além de compensar a vítima, deve servir como advertência para que a empresa não repita sua conduta.

O relator entendeu que houve má-fé por parte da empresa, que se negou a resolver o problema, de forma que foi necessário a cliente ajuizar uma ação contra a companhia.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o voto do relator.

Notícia retirada do sitio do TJMG: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cliente-sera-indenizada-por-ter-linha-telefonica-bloqueada-1.htm #.Vss4T1LNllo

04/12/2015

Caixa é condenada a indenizar cliente por devolução indevida de cheque

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que teve cheque devolvido pela instituição financeira. Na decisão, a Corte entendeu que houve falha da CEF na prestação do serviço bancário de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo cliente em decorrência dos fatos.

Consta dos autos que o autor informou que o cheque n. 900.338, no valor de R$ 457,56, emitido em 21/10/2011, foi devolvido pela Caixa quando ele já havia contestado perante a instituição o pagamento do cheque clonado n. 900.353, no valor de R$ 1.500,00, compensado no dia 14/10/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF em R$ 3 mil.

O cliente recorreu ao TRF1 ao argumento de que, no caso, estaria provada a falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta para pagamento do cheque clonado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que a sentença excluiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “sendo ela responsável pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços bancários”, razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado para R$ 100 mil.

As alegações do apelante foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ponderou que, na hipótese em apreço, a Caixa não procedeu à indevida cobrança de dívida, limitando-se a compensar cheque que parecia ter sido emitido legitimamente pelo autor e a repassar os valores ao portador/credor, “sendo, por isso, inaplicável a norma do artigo 42 do CDC”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a instituição financeira restituiu ao autor, no prazo de três dias, o valor que foi debitado da sua conta em decorrência da compensação do cheque clonado, “não havendo outro prejuízo patrimonial a ser reparado pela ré”. O relator acrescentou que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri objetivando desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, majorou o valor da indenização a ser paga ao ora recorrente de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0000895-40.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 2/9/2015
Data de publicação: 3/11/2015

Notícia retirada do sitio do TRF1: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-caixa-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-devolucao-indevida-de-cheque.htm

03/12/2015

DECISÃO: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional tão somente com relação à aplicação da prescrição quinquenal.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a recorrente se abstenha de autuar as impetrantes pela ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal), incluindo seus acessórios (contribuição ao SAT e terceiros), sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional requer, inicialmente, seja declarada a prescrição quinquenal para a restituição/compensação do tributo. No mérito, afirma que deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º salário, “porque a verba tem natureza remuneratória”.

O Colegiado acatou parcialmente as razões da apelante. A relatora destacou que “ante a natureza indenizatória das parcelas referentes a auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional também não devem incidir as contribuições na base de cálculo do RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). Precedentes“.

Sobre a declaração de prescrição quinquenal, a magistrada ressaltou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, considerando-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, após a vacatio legis de 120 dias.

Nesses termos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial ap***s para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.

Processo nº: 0005235-20.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/11/2015

Notícia retirada do TRF1: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-verbas-pagas-a-titulo-de-aviso-previo-indenizado.htm

Endereço

Belo Horizonte, MG
30170120

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Ferreira Pimenta Consultoria e Assessoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar