Anderson Pinheiro - Advogado

Anderson Pinheiro - Advogado Escritório de Advocacia especializado em Direito do Trabalho. Escritório de advocacia especializado em Direito e Processo do Trabalho.

Meu contrato foi suspenso por causa da pandemia de COVID-19! E agora?Por mais que tentemos nos distrair, é praticamente ...
10/04/2020

Meu contrato foi suspenso por causa da pandemia de COVID-19! E agora?

Por mais que tentemos nos distrair, é praticamente impossível falar de outra coisa além do corona vírus. Vivemos uma situação muito delicada, em que as medidas de isolamento social e higiene pessoal constante são as formas mais ef**azes para conter o avanço do vírus que tem contaminado muitos, e até matado tantos outros.

Contudo, essa mudança repentina em nossa rotina vem com muitos questionamentos: como frear o avanço da doença? Como me prevenir? Entre outras... mas é certo que há uma pergunta que muitas pessoas empregadas têm feito: como f**a o meu contrato de trabalho? Vou continuar recebendo em casa? Serei obrigado a trabalhar remotamente?

Bom, para responder a todas essas perguntas, precisamos dar uma olhada no texto da Lei: a CLT já prevê a suspensão do contrato de trabalho por motivo de curso ou programa de qualif**ação para os trabalhadores, pelo prazo de dois a cinco meses, com ou sem remuneração, a critério do empregador. Acontece que o isolamento social não se trata de curso/qualif**ação, nem mesmo férias. E aí, como f**a?

Pensando nessa situação de incerteza, o governo editou (a princípio), a Medida Provisória (MP) 927, que trata da possibilidade de o trabalhador estabelecer, com seu empregador, por acordo individual escrito, meios de garantir a permanência do vínculo empregatício por meio de teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, banco de horas, entre outras medidas. Nesses casos, não havendo prejuízo do recebimento de salário pelo trabalhador. Lembrando que essas medidas não são aplicadas aos profissionais da saúde que, de acordo com a MP poderão, inclusive, ter suas férias adiadas e sua jornada de trabalhado aumentada.

Outra MP, com o número 936, foi editada pelo Governo para tentar preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, e principalmente de empregadores que, por motivos de decretos locais e medidas de segurança, não mais estavam funcionando e auferindo recursos para pagarem seus funcionários. O art. 3º da referida MP estabelece o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que nada mais é do que uma complementação feita pelo Governo, da renda dos trabalhadores que podem agora ter seus salários diminuídos, quando contarem com a suspensão de seus contratos de trabalho.

Em resumo, a MP prevê a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho em vigência, com redução proporcional dos salários, de acordo com o faturamento da empresa empregadora. Ou seja, a MP tem foco nos empregadores, não nos empregados, infelizmente. Assim, quando o empregador optar por suspender o contrato de trabalho do empregado (por até 90 dias), este deverá continuar a receber seu salário/hora, todavia podendo ter redução dessa carga horária em 25, 50 ou 70%. Ou seja, haverá inevitável redução salarial.

Para tentar compensar a redução, o Governo complementará o pagamento do trabalhador com 100 ou 70% do valor do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito. Ou seja, em hipótese alguma o empregado receberá seu salário integralmente, ainda que tenha certa proteção contra a rescisão do contrato, que garante o pagamento de pequena indenização (referente a 50, 75 ou 100% do salário a que o trabalhador teria direito). Todavia, ainda que tais medidas visem a preservar o emprego e a renda, não se preservam as mínimas condições de existência dos trabalhadores, que passam a contar com a boa vontade dos empregadores.

E vocês, o que acham dessa medida do Governo? Acreditam que realmente será vantajosa para os trabalhadores, ou acham que o Governo deveria ter adotado soluções mais viáveis a garantir a subsistência da grande parcela da população que gira este país: os trabalhadores?

Comentem!

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😊

Ajuizar ou não ajuizar?! Eis a questão!Boa tarde, pessoal! Como todos já sabem, a “Reforma” Trabalhista entrou em vigor ...
07/06/2019

Ajuizar ou não ajuizar?! Eis a questão!

Boa tarde, pessoal! Como todos já sabem, a “Reforma” Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, e até hoje está dando muito o que falar. Entre os muitos assuntos de que trata a Lei (que alterou violentamente a CLT), um dos mais comentados é do assunto que trata o art. 791-A, que diz que todos, independentemente se patrão ou empregado (ou mesmo ex-empregado), são obrigados a fazer o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, desde que tenha sido “sucumbente”. Ser sucumbente, num linguajar mais simples, é “perder”. Ou seja, naquela parte ou pedidos que foram feitos no processo, caso você perca, será condenado a pagar entre 5 a 15% deste valor para a parte que efetivamente venceu.

Seria extremamente vantajoso se isto fosse aplicado unicamente para aqueles que têm condições de efetuar o pagamento desses honorários. Mas a história não é bem assim...

Se um trabalhador, por exemplo, entrar com uma ação requerendo o pagamento de todas as verbas rescisórias que a empresa deixou de pagá-lo enquanto empregado e, por algum desacerto, ou mesmo interpretação divergente do juiz, perca tudo no processo, será obrigado a pagar entre 5 a 15% do valor dos pedidos que perdeu. Ou seja, se ele perdeu tudo (improcedência total), terá que pagar até 15% do valor total da causa. Nestes casos se, por exemplo, se a ação tiver como valor de causa R$ 100.000,00 (cem mil reais), o trabalhador poderá ser condenado a pagar até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a empresa, caso perca tudo!

Muitos diriam que esse tipo de condenação é justa, mas se esquecem que os trabalhadores, na maioria das vezes, que entram na justiça contra suas ex-empresas, o fazem quando estão desempregados, sem qualquer condição de sustentar-se ou à sua família. Tomemos como exemplo uma empresa, contra a qual o trabalhador moveu uma ação judicial trabalhista. Esta empresa não pagou um centavo sequer do acerto rescisório do ex-empregado, nem mesmo forneceu as guias para saque do FGTS, ou mesmo para que o trabalhador desse entrada no Seguro Desemprego. Quais as condições financeiras desse trabalhador? Mínimas, certo? Suponhamos agora que, na ação judicial este trabalhador perca, por “ene” motivos, ele poderá ser condenado a pagar para a empresa, até 15% do valor da ação. Isto é justo?

E então, como fazer?! Sabendo-se da injustiça que o art. 791-A trouxe para os trabalhadores, há uma saída inteligente! O parágrafo (§) 4º do próprio art., diz que: caso o trabalhador seja vencido na ação judicial e, sendo condenado a pagar os honorários de sucumbência para a empresa “estes terão sua exigibilidade suspensa”, enquanto perdurar a condição de miserabilidade do trabalhador. Ou seja, caso todo trabalhador (beneficiário da gratuidade de justiça) que entre na justiça, perca, e seja condenado a pagar para a empresa, poderá requerer que este pagamento fique suspenso enquanto ele não tiver dinheiro para pagar, sendo obrigação da empresa comprovar que o trabalhador tem sim condições de pagar (o que será bastante difícil) e, ainda, depois de dois anos, caso não haja comprovação de que as condições do trabalhador melhoraram, a dívida será extinta.

Portanto, não há porque temer ajuizar a sua ação trabalhista, se a empresa em que você trabalha ou trabalhou cometeu erros graves, ou mesmo deixou de te pagar. Basta procurar o advogado certo, com experiência em causas desse tipo, que poderá lhe auxiliar da melhor forma possível. =]

Confira a matéria completa no site: https://tinyurl.com/yy8w6wbf

Bom fim de semana a todos!

"Hoje é sexta-feira, dia do Rock, então vou faltar para comemorar!" Vamos com calma...Todo mundo que trabalha de segunda...
14/07/2018

"Hoje é sexta-feira, dia do Rock, então vou faltar para comemorar!" Vamos com calma...

Todo mundo que trabalha de segunda a sexta (ou sábado), independente da jornada, depois de tantos dias trabalhando, a única coisa que se quer fazer é descansar e relaxar um pouco o corpo e a mente, afinal, o dinheiro que recebemos com o trabalho também é para isto. É muito comum, atualmente, empresas que estimulam um horário de trabalho reduzido às sextas-feiras, ou iniciam o trabalho nesse dia antes do horário normal, para que os funcionários possam sair mais cedo, com o intuito de otimizar o rendimento dos trabalhadores, sem tornar o trabalho muito cansativo.

Não apenas às sextas-feiras, mas em qualquer outro dia em que o trabalhador queira deixar de ir ao trabalho sem motivo justif**ado, terá a opção de faltar. Porém, quando esta falta é não justificável, o trabalhador terá este dia descontado, perdendo seu repouso semanal remunerado (art. 6º, Lei 605/49).

Também, dependendo da quantidade de faltas não justif**adas que o trabalhador tiver no mês, ou conjunto de meses, este número de faltas será somado para que ele possa receber, ou não, as suas férias integralmente. Acima de cinco faltas, passa a ter direito a apenas 24 dias de férias. Se o número de faltas injustif**adas for maior do que 32 dias, o trabalhador perde completamente o direito às férias (art. 130, CLT).

Em situações extremas os trabalhadores podem forjar algo para justif**ar suas faltas. Entretanto, nem sempre essas justif**ativas são realmente aceitáveis. Isto acontece quando o funcionário, simplesmente não querendo ir trabalhar, mas apenas receber, entrega para a empresa um atestado. Aí é que se precisa tomar bastante cuidado! Se por algum motivo f**ar comprovado que o atestado é falso, a empresa pode demitir o funcionário por justa causa. Algumas empresas, por questão de cautela, abrem um procedimento para apurar a conduta do funcionário, durante o qual o trabalhador permanecerá com seu contrato suspenso. Se f**ar comprovado que o atestado é falso, o funcionário poderá ser demitido com justa causa, perdendo grande parte de seus direitos e, também, poderá ser denunciado criminalmente.

É preciso considerar também que, caso o atestado seja legítimo e se somem mais de quinze faltas pelo mesmo motivo de doença, o funcionário poderá ser afastado e passar a receber o auxílio doença, deixando de trabalhar por um certo período (Lei 8.123/91, art. 60, § 3º)

Por fim, se o funcionário não justif**ar suas faltas, e elas acontecerem com frequência, poderá receber advertências pela sua conduta. Se receber mais de duas ou três advertências, poderá ter o seu contrato de trabalho suspenso e, ainda, se depois da suspensão continuar a faltar, poderá ser demitido com justa causa, perdendo grande parte de seus direitos. Esta má conduta também é conhecida como "desídia" (Art. 482, e, CLT).

Portanto, é necessário que os trabalhadores fiquem de olho em suas faltas! Mesmo que elas aconteçam apenas de vez em quando, ainda assim, deve-se f**ar atento para todo o período em que se trabalha, para não ter consequências negativas no ambiente de trabalho e também futuramente, quando não conseguir receber suas verbas rescisórias.

Confira também a matéria no site:
https://goo.gl/g7FgKF

Boa noite e bom fim de semana!

A “Reforma Trabalhista”, o Autônomo Exclusivo e o seu DesempregoComeçou a valer ontem a maior modif**ação na Consolidaçã...
12/11/2017

A “Reforma Trabalhista”, o Autônomo Exclusivo e o seu Desemprego

Começou a valer ontem a maior modif**ação na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dos últimos setenta anos. Ao contrário do que se tem dito, de nenhuma maneira essas alterações serão capazes de elevar a quantidade de empregos ou promover melhora da economia. Se você está lendo isto e tem carteira assinada, ou trabalha como empregado, mas sem carteira assinada, ou é servidor público e recebe até cinco salários mínimos, é melhor começar a se preocupar.

Dentre todas as modif**ações da CLT feitas pela Lei 13.467/17 (Lei da “Reforma” Trabalhista), uma das piores alterações, senão a pior, é a inclusão do artigo 442-B, que diz o seguinte: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”. Para esclarecer, o art. 3º da CLT fala das condições para ser empregado e ter assegurado todos os seus direitos. Para isso, você precisa trabalhar com frequência (habitualidade), receber um pagamento (onerosidade), não poder colocar outra pessoa para trabalhar em seu lugar (pessoalidade), deve cumprir tarefas (subordinação) e ter de ser pessoa física.

A partir de amanhã – dia em que efetivamente passa a valer a nova lei -, mesmo que você trabalhe e tenha os cinco requisitos acima, pode não ter sua carteira assinada e não ter qualquer acesso a direitos. Isso porque, por força do novo art. 442-B, poderá passar a ser considerado autônomo, perdendo sua qualidade de empregado e, consequentemente, todos as garantias e direitos relacionadas a este seu emprego. Isto não é terrível apenas para quem já tem um emprego, que pode ser demitido imediatamente para que seja contratado em seu lugar um “autônomo”, sem qualquer direito ou garantia, mas também para quem não tem carteira assinada pois, agora, continuará sem ter a anotação da CTPS e, ainda, para certas funções públicas, que poderão ser integralmente substituídas por profissionais “autônomos”, sem qualquer estabilidade, direitos e com salários bastante inferiores.

Diante dessa grave e desprezível retirada de Direitos que foi a “Reforma” Trabalhista, é extremamente importante que todos os trabalhadores, com carteira assinada ou não, permaneçam atentos para qualquer atitude arbitrária de seus empregadores. Mais ainda, é necessário que movimentos de greve e resistência sejam intensif**ados, pois só assim conseguiremos, de alguma forma, barrar esse constante desmonte dos direitos sociais.

Acompanhe também pelo site: https://anpinheiroadv.wixsite.com/apadv/artigos

Boa noite, pessoal! Vocês acham que o FGTS é um benefício ou malefício para o trabalhador?Recentemente o Governo Federal...
01/09/2017

Boa noite, pessoal! Vocês acham que o FGTS é um benefício ou malefício para o trabalhador?

Recentemente o Governo Federal disponibilizou o acesso e saque a mais de R$ 10bi das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Porém, ao contrário do que a grande maioria das pessoas pensam, o FGTS não se trata - exatamente - de algo benéfico para o trabalhador.

O FGTS é regido hoje pela Lei 8.036 de 1990, que revogou todas as leis anteriores. Lá atrás, ainda na década de 1960, até 1966 (ano de promulgação da primeira lei), todos os trabalhadores permaneciam em seus empregos sem que as empresas depositassem qualquer valor a título de garantia para uma eventual dispensa. Quando o patrão fosse demitir o funcionário, deveria pagar uma indenização no valor de um salário do trabalhador, para cada ano em que este tivesse permanecido na empresa. Ainda, quando o trabalhador f**ava por mais de dez anos na mesma empresa, adquiria a estabilidade decenal, ou seja, se um trabalhador f**asse mais de dez anos na mesma empresa, se não fosse por justa causa (falta grave), o patrão não poderia dispensá-lo e, se o fizesse, deveria pagar aquela mesma multa no valor de um salário do trabalhador para cada ano de labor, só que em dobro.

Com o passar do tempo, entre as décadas de 1960 e 1990, o número de trabalhadores que se mantinham muito tempo no emprego era bastante elevado, com baixa rotatividade. Assim, caso o patrão quisesse demitir seus funcionários, as indenizações f**avam extremamente altas e inviáveis. Devido às constantes reclamações do empresariado, em 11 de maio de 1990 o presidente Fernando Collor sancionou a Lei 8.036, que ainda está em vigor. Agora, mensalmente os patrões devem depositar o valor de 8% do salário do funcionário numa conta vinculada na CAIXA, que tem rendimentos de 3% anuais, bem abaixo dos da poupança. Também, em caso de uma demissão sem justa causa o empregador deverá pagar o valor de 40% de todos os depósitos já feitos na conta vinculada do empregado, como multa pela dispensa sem motivos. Ponto positivo para o trabalhador!

Deve ser lembrada também a condição especial dos empregados domésticos, que não têm contribuição mensal de 8% sobre seu salário, mas sim 3,2%, para pagamento de eventual indenização, como fala a Lei Complementar 150.

Além da demissão sem justa causa, há outras situações em que o trabalhador (ou seus familiares) também poderão movimentar sua conta do FGTS. São elas: aposentadoria, morte do trabalhador, pagamento (total ou parcial) de imóvel próprio e, dentre outras, uma que geralmente é esquecida pelos trabalhadores em geral: quando se permanecer mais de três anos sem vínculo ao FGTS, ou seja, sem depósitos, pode-se efetuar o saque a partir do mês de seu aniversário.

Entre lados positivos e negativos, sabemos que o FGTS, ainda que seja uma forma de beneficiar mais as empresas, beneficia também o trabalhador, e isto é sempre o que buscamos! :)

Semana que vem apresentaremos aqui um novo post interessante para vocês! Confiram a matéria completa no site: https://anpinheiroadv.wixsite.com/apadv/artigos

Bom fim de semana e até a próxima! :D

Boa noite de segunda, pessoal!Fui demitido! E agora?!É comum que muitas pessoas se perguntem o que devem fazer ou quais ...
14/02/2017

Boa noite de segunda, pessoal!

Fui demitido! E agora?!

É comum que muitas pessoas se perguntem o que devem fazer ou quais são os seus direitos quando acontece a demissão. Mas, antes de esclarecer sobre estes pontos, nós precisamos saber como aconteceu a demissão, para identif**armos como proceder.

A princípio, a forma que grande parte das pessoas conhecem é a tão temida "dispensa com justa causa". Infelizmente é o tipo de demissão que, realmente, deve ser temido. Suas hipóteses estão presentes no art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, dentre outras, envolvem improbidade, embriaguez habitual, abandono de emprego e etc. Portanto, se trata de uma forma de dispensa que gera muito dano para o empregado, pois este apenas passa a ter direito ao saldo de salário do mês e as férias vencidas, com o acréscimo de 1/3. Essas hipóteses de demissão COM justa causa do trabalhador são as chamadas "faltas graves", que devem ser evitadas para a continuidade do emprego.

Por outro lado, existe também a muitas vezes "desejada" dispensa sem justa causa. Falo desejada porque, muitas vezes, os trabalhadores sentem-se desmotivados a continuarem em seus empregos, mantendo-se no trabalho apenas para evitar o pedido de demissão, que traz uma menor quantidade de garantias do que a dispensa sem justa causa.

Legalmente, os motivos da dispensa SEM justa causa estão presentes no art. 478 e seguintes da CLT e, como o próprio nome já diz, é uma dispensa efetuada pela patrão, sem motivo aparente, garantindo ao trabalhador todos os seus direitos devidos, sendo eles: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º (integral ou proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), saldo de salário do mês, além da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e possibilidade de saque.

Seja com ou sem justa causa, a demissão de um trabalhador é sempre algo ruim do ponto de vista profissional e também para o mercado de trabalho. Vamos tentar evitar este tipo de situação mantendo uma relação harmoniosa e produtiva em nosso ambiente laboral, pois esta é uma responsabilidade tanto do empregado, quanto do empregador! 😉

Mais informações no blog: https://anpinheiro-adv.blogspot.com.br/

Boa noite, pessoal! O que é e quando acontece a Alienação Parental?A Alienação Parental é uma forma de síndrome, proibid...
07/02/2017

Boa noite, pessoal!

O que é e quando acontece a Alienação Parental?

A Alienação Parental é uma forma de síndrome, proibida por lei (Lei 12.318/10), que ocorre quando um dos pais, seja o pai, seja a mãe tenta, a todo custo, manchar a imagem do outro para a criança. Geralmente acontece em casos de separação, mas esta não é essencial, sendo que pode ocorrer ainda dentro de casa, no convívio de ambos os pais.

Não se trata de algo ruim apenas para os filhos (crianças e adolescentes), mas também para os próprios pais, pois cria um desgaste psicológico, um ambiente conflituoso e, claro, atrapalha no desenvolvimento saudável do jovem. Portanto, acabar o amor e o afeto entre os cônjuges não deve ser sinônimo de modif**ar o carinho que os dois têm pela criança.

Devemos f**ar atentos para, nessas situações, colocarmos o bem estar dos filhos à frente do desafeto que sentimos em relação ao cônjuge!

Maiores informações no blog: https://anpinheiro-adv.blogspot.com.br/

Bom fim de noite e bom sono para vocês!
Sigo à disposição 😉

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Belo Horizonte, MG

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