10/04/2020
Meu contrato foi suspenso por causa da pandemia de COVID-19! E agora?
Por mais que tentemos nos distrair, é praticamente impossível falar de outra coisa além do corona vírus. Vivemos uma situação muito delicada, em que as medidas de isolamento social e higiene pessoal constante são as formas mais ef**azes para conter o avanço do vírus que tem contaminado muitos, e até matado tantos outros.
Contudo, essa mudança repentina em nossa rotina vem com muitos questionamentos: como frear o avanço da doença? Como me prevenir? Entre outras... mas é certo que há uma pergunta que muitas pessoas empregadas têm feito: como f**a o meu contrato de trabalho? Vou continuar recebendo em casa? Serei obrigado a trabalhar remotamente?
Bom, para responder a todas essas perguntas, precisamos dar uma olhada no texto da Lei: a CLT já prevê a suspensão do contrato de trabalho por motivo de curso ou programa de qualif**ação para os trabalhadores, pelo prazo de dois a cinco meses, com ou sem remuneração, a critério do empregador. Acontece que o isolamento social não se trata de curso/qualif**ação, nem mesmo férias. E aí, como f**a?
Pensando nessa situação de incerteza, o governo editou (a princípio), a Medida Provisória (MP) 927, que trata da possibilidade de o trabalhador estabelecer, com seu empregador, por acordo individual escrito, meios de garantir a permanência do vínculo empregatício por meio de teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, banco de horas, entre outras medidas. Nesses casos, não havendo prejuízo do recebimento de salário pelo trabalhador. Lembrando que essas medidas não são aplicadas aos profissionais da saúde que, de acordo com a MP poderão, inclusive, ter suas férias adiadas e sua jornada de trabalhado aumentada.
Outra MP, com o número 936, foi editada pelo Governo para tentar preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, e principalmente de empregadores que, por motivos de decretos locais e medidas de segurança, não mais estavam funcionando e auferindo recursos para pagarem seus funcionários. O art. 3º da referida MP estabelece o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que nada mais é do que uma complementação feita pelo Governo, da renda dos trabalhadores que podem agora ter seus salários diminuídos, quando contarem com a suspensão de seus contratos de trabalho.
Em resumo, a MP prevê a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho em vigência, com redução proporcional dos salários, de acordo com o faturamento da empresa empregadora. Ou seja, a MP tem foco nos empregadores, não nos empregados, infelizmente. Assim, quando o empregador optar por suspender o contrato de trabalho do empregado (por até 90 dias), este deverá continuar a receber seu salário/hora, todavia podendo ter redução dessa carga horária em 25, 50 ou 70%. Ou seja, haverá inevitável redução salarial.
Para tentar compensar a redução, o Governo complementará o pagamento do trabalhador com 100 ou 70% do valor do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito. Ou seja, em hipótese alguma o empregado receberá seu salário integralmente, ainda que tenha certa proteção contra a rescisão do contrato, que garante o pagamento de pequena indenização (referente a 50, 75 ou 100% do salário a que o trabalhador teria direito). Todavia, ainda que tais medidas visem a preservar o emprego e a renda, não se preservam as mínimas condições de existência dos trabalhadores, que passam a contar com a boa vontade dos empregadores.
E vocês, o que acham dessa medida do Governo? Acreditam que realmente será vantajosa para os trabalhadores, ou acham que o Governo deveria ter adotado soluções mais viáveis a garantir a subsistência da grande parcela da população que gira este país: os trabalhadores?
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