Dr. Elpídio Donizetti

Dr. Elpídio Donizetti Professor e advogado Elpídio Donizetti é jurista, escritor e advogado. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/MG.

Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Pós-Doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina. Advogado e sócio-fundador do Escritório Elpídio Donizetti Advogados e fundador do Instituto Elpídio Donizetti. Autor de varias obras, sendo a ultima Curso Didático de Direito Processual Civil.

As matérias arguíveis nos embargos à execução estão descritas no art. 917 do CPC. Trata-se de rol exemplificativo, pois ...
28/02/2024

As matérias arguíveis nos embargos à execução estão descritas no art. 917 do CPC. Trata-se de rol exemplificativo, pois o próprio inciso VI admite ao executado arguir “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.



Imagine que o executado apresenta embargos à execução, de forma tempestiva, apenas para arguir a nulidade da citação. Não há discussões sobre o valor da dívida, encargos ou mesmo sobre a eventual validade do título executivo extrajudicial. O objetivo dos embargos é, preliminarmente, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à citação. Se esses embargos forem providos, é possível fixar verba honorária em favor do advogado do executado/embargante? De acordo com a 3ª Turma do STJ, não.



O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, entende apesar da autonomia dos embargos, a decisão que acolhe o pedido de nulidade da citação não põe fim à da execução e, portanto, não justifica o pagamento de honorários, diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso (REsp 1912281, j. 12/12/2023).

Quais os requisitos da procuração? É possível que o outorgante restrinja os poderes gerais do advogado por meio de cláus...
23/02/2024

Quais os requisitos da procuração? É possível que o outorgante restrinja os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial? Quais cuidados o advogado precisa ter com a confecção do substabelecimento? Quais as peculiaridades sobre as intimações no caso de múltiplos advogados? Quais as consequência da renúncia e da revogação do instrumento de procuração? É possível peticionar sem procuração?

Essas e outras questões estão respondidas no novo texto elaborado pelo Advogado Elpídio Donizetti Nunes, que está disponível no site www.elpidiodonizetti.com.

De acordo com o STJ, “a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconfo...
22/02/2024

De acordo com o STJ, “a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal”(3ª Turma, REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 8/8/2023).
No caso concreto, um advogado apresentou recurso de agravo de instrumento quando deveria ter apresentado recurso de apelação. Durante o prazo recursal – 15 dias úteis –, o advogado percebeu o erro e interpôs o recurso correto, com os mesmos fundamentos.
O Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento, mas deu provimento ao recurso de apelação e a parte contrária apresentou recurso especial ao STJ, que reformou a decisão.
Para a 3ª Turma do STJ, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade pela interposição de agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão, a caracterizar a preclusão consumativa.

À luz do princípio da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado, o Poder...
21/02/2024

À luz do princípio da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado, o Poder Judiciário, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir do Fisco.



E como o juiz poderá verificar se há ou não interesse de agir? De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (i) a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.



Ou seja, para que haja o interesse de agir é preciso que o Fisco demonstre que foram adotadas medidas extrajudiciais capazes de viabilizar a cobrança da dívida.



Isso quer dizer que todas as execuções fiscais em curso que não cumpriram esses requisitos serão extintas? NÃO. O próprio STF ressalvou que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1.355.208/SC, Tema 1184).

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20/02/2024

Arraste para o lado e confira importante decisão do Ministro Alexandre de Moares sobre a prescrição para as ações de ressarcimento ao erário.

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05/02/2024

Arraste o card para o lado e saiba mais sobre os honorários advocatícios na hipótese de alteração da legitimidade passiva.

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31/01/2024

Confira mais detalhes sobre a hipótese de aditamento para alteração do polo passivo da ação.

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29/01/2024

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24/01/2024

Saiba mais sobre o benefício da gratuidade da Justiça requerido por pessoa física e os limites da decisão judicial de indeferimento.

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22/01/2024

Pode haver a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença?

Confira a resposta arrastando o card para o lado.

A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos...
19/01/2024

A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem ou no próprio STJ?

Confira a resposta arrastando o card para o lado.

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