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ireito do Trabalho promovendo ações e defesas em processos contenciosos com ênfase em resultados práticos

Feliz Dia do Cliente para todos aqueles que prestigiam nossos serviços. Vocês são a razão da nossa existência e sucesso!...
15/09/2020

Feliz Dia do Cliente para todos aqueles que prestigiam nossos serviços.
Vocês são a razão da nossa existência e sucesso!

Essa data é um reconhecimento a quem é importante para nós todos os dias.


Feliz dia das mamães!Um dia abençoado e iluminado a todas as mães!  Vocês merecem!
10/05/2020

Feliz dia das mamães!
Um dia abençoado e iluminado a todas as mães!
Vocês merecem!

Obrigado aos trabalhadores que estão a frente dessa pandemia. Parabéns a todos os trabalhadores que podem trabalhar!    ...
01/05/2020

Obrigado aos trabalhadores que estão a frente dessa pandemia.
Parabéns a todos os trabalhadores que podem trabalhar!

28/04/2020

Em razão da pandemia da Covid-19, diversas atividades, inclusive laborativas, foram suspensas. Com isso, acentua o temor pela impossibilidade de arcar com as despesas de mantença básica. Dadas essas circunstâncias, associadas à previsibilidade de que a situação de calamidade pública perdurará por mais algum tempo, as empresas que fornecem serviços essenciais, como água, energia elétrica e gás são orientadas a não interromperem as prestações dos serviços, mesmo aos consumidores inadimplentes. Os Tribunais têm consolidado o entendimento pela não interrupção de serviços essenciais, quando a falta desses possa limitar o exercício do direito à saúde e à integridade física dos consumidores usuários. Nesse sentido, resguarda a legislação, na norma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Sob essa ótica, o Senado Federal publicou que “Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu o corte de energia de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia do coronavírus. O fornecimento de energia será garantido a todas as residências e aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado”. (Fonte: Agência Senado)

17/04/2020

Desde a chegada da COVID-19 ao Brasil, os consumidores têm se deparado com situações que geram prejuízos de diversas dimensões.

O fato imediatamente notável foi o aumento nos preços dos produtos de higiene (especialmente luvas, máscaras, álcool em gel) e produtos alimentícios.

A procura por determinados produtos está ocasionando o que chamamos de “esvaziamento de prateleiras” de farmácias, estabelecimentos congêneres e até mesmo de supermercados e sacolões.

Ocorre que muitos fornecedores estão, de forma ardilosa e odiosa, aproveitando dessas circunstâncias e aumentando a cada dia o preço, inclusive e especialmente dos bens de consumo para higiene e alimentação, que são identificados como de primeira necessidade.

A Constituição Federal, na norma do seu artigo 170, prevê que a “ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. E, no inciso V dessa norma, é garantida a tutela/defesa ao consumidor.

Nesse sentido e consonância, o Código de Defesa do Consumidor, na norma do seu artigo 39, inciso X, estabelece ser prática abusiva a elevação, sem justa causa, dos preços dos produtos e serviços. Portanto, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços colocar o consumidor em condições desfavoráveis, sujeitando-os ao pagamento de preços excessivos em razão da necessidade de aquisição do produto e/ou serviço.

Havendo constatação da prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon.

Desde a chegada da COVID-19 ao Brasil, os consumidores têm se deparado com situações que geram prejuízos de diversas dim...
16/04/2020

Desde a chegada da COVID-19 ao Brasil, os consumidores têm se deparado com situações que geram prejuízos de diversas dimensões.

O fato imediatamente notável foi o aumento nos preços dos produtos de higiene (especialmente luvas, máscaras, álcool em gel) e produtos alimentícios.

A procura por determinados produtos está ocasionando o que chamamos de “esvaziamento de prateleiras” de farmácias, estabelecimentos congêneres e até mesmo de supermercados e sacolões.

Ocorre que muitos fornecedores estão, de forma ardilosa e odiosa, aproveitando dessas circunstâncias e aumentando a cada dia o preço, inclusive e especialmente dos bens de consumo para higiene e alimentação, que são identificados como de primeira necessidade.

A Constituição Federal, na norma do seu artigo 170, prevê que a “ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. E, no inciso V dessa norma, é garantida a tutela/defesa ao consumidor.

Nesse sentido e consonância, o Código de Defesa do Consumidor, na norma do seu artigo 39, inciso X, estabelece ser prática abusiva a elevação, sem justa causa, dos preços dos produtos e serviços. Portanto, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços colocar o consumidor em condições desfavoráveis, sujeitando-os ao pagamento de preços excessivos em razão da necessidade de aquisição do produto e/ou serviço.

Havendo constatação da prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon.

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