Melo Campos Advogados

Melo Campos Advogados Assessoria Jurídica Empresarial.

Tradicional escritório de advocacia, com mais de 90 anos de história, reconhecido pela prestação de serviços jurídicos nas mais áreas do Direito Empresarial.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que afastou a re...
29/04/2026

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que afastou a responsabilidade de hospital e profissionais em caso de óbito de recém-nascido. A decisão destaca um ponto crucial para o Direito Médico: a soberania da prova técnica quando não houver fundamentação idônea para afastá-la.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia reformado a decisão, condenando os réus ao pagamento de danos morais, desconsiderando as conclusões do laudo pericial.

Ao analisar o caso, no julgamento do AREsp 2.773.143, o STJ observou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de culpa e de nexo entre a conduta médica e o óbito. Em matérias de alta complexidade médica, o magistrado pode até discordar do perito, mas deve apresentar justificativa técnica suficiente para isso. Portanto, afastar a perícia sem fundamentação idônea configura violação às regras de valoração da prova previstas no Código de Processo Civil.

A decisão reforça que a responsabilidade civil médica não é presumida. Para que haja condenação, é indispensável a prova do nexo de causalidade e da culpa, sendo o laudo pericial o pilar central de defesa ou acusação em temas complexos. Sem evidências técnicas que contrariem o perito, a sentença de improcedência deve ser mantida.

A justiça reafirma que o convencimento do juiz deve ser pautado na racionalidade das provas, especialmente em áreas onde o conhecimento científico é determinante.

✨ Na sexta-feira, 24/04/2026, os advogados Leandro Costa, Paola Carvalho e Maria Victória participaram de um workshop na...
28/04/2026

✨ Na sexta-feira, 24/04/2026, os advogados Leandro Costa, Paola Carvalho e Maria Victória participaram de um workshop na MAG Seguros, onde ministraram a palestra “Alterações no ITCMD com a Reforma Tributária e a LC nº 227/26”.

O encontro trouxe uma abordagem objetiva sobre as mudanças no ITCMD, destacando os impactos práticos da Reforma Tributária, os novos cenários legais e os reflexos diretos no planejamento patrimonial e sucessório. 💬🤝

Agradecemos à equipe da MAG Seguros pela parceria e pelo interesse em se antecipar às transformações do cenário tributário com estratégia e segurança. 🚀

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF encerrou, em abril de 2026, importante controvérsia sobre a equiparação de Fundos ...
27/04/2026

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF encerrou, em abril de 2026, importante controvérsia sobre a equiparação de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas para fins de IRPJ, CSLL, P*S e Cofins.

O caso envolvia os FIIs Parque Dom Pedro Shopping Center e Shopping Parque Dom Pedro, autuados pela Receita Federal com cobranças de R$ 136 milhões e R$ 400 milhões, respectivamente, referentes aos anos de 2018 a 2021. A fiscalização sustentava que cotista com participação indireta superior a 25% no empreendimento atrairia a regra de equiparação prevista no art. 2º da Lei nº 9.779/1999.

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção afastou as autuações, por unanimidade, ao fixar que a participação indireta não configura, por si só, a hipótese de equiparação. A norma exige participação direta na condição de incorporador, construtor ou sócio, sendo inaplicável a meros integrantes de grupo econômico sem vínculo societário direto com o empreendimento.

Na Câmara Superior, a PGFN não conseguiu o conhecimento do recurso especial: o único paradigma disponível refere-se ao Fundo Península, restrito a situações de fraude. Sem paradigma adequado para operações regulares, consolida-se o entendimento de que ausente dolo, fraude ou simulação, prevalece o regime tributário próprio dos FIIs.

A decisão traz relevante segurança jurídica para estruturas de investimento imobiliário e reforça a necessidade de análise técnica criteriosa em autuações envolvendo FIIs.

A equipe tributária do Melo Campos Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre os impactos deste precedente e para assessorar estruturações e defesas no contencioso envolvendo fundos de investimento.

Leia na íntegra o artigo "STJ e o uso do Serp-Jud na localização de bens penhoráveis em execuções civis" por Isabela Roh...
24/04/2026

Leia na íntegra o artigo "STJ e o uso do Serp-Jud na localização de bens penhoráveis em execuções civis" por Isabela Rohde.

As sociedades empresárias devem, até 30 de abril de 2026, deliberar sobre as contas da administração relativas ao exercí...
20/04/2026

As sociedades empresárias devem, até 30 de abril de 2026, deliberar sobre as contas da administração relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2025.

Mais do que uma formalidade, a deliberação é essencial para garantir a regularidade da empresa, mitigar riscos aos administradores, conferir maior segurança em auditorias e fortalecer a transparência nas relações societárias e com terceiros.

A não realização da deliberação no prazo legal pode gerar impactos práticos relevantes, tais como: (i) aumento do risco de responsabilização dos administradores; (ii) prejuízos à credibilidade da sociedade perante o mercado, com possíveis restrições ao acesso a crédito e a novas parcerias; (iii) entraves em auditorias, operações societárias e participação em licitações; e (iv) comprometimento da transparência e do adequado acompanhamento da gestão financeira da empresa, dentre outros.

A equipe da Melo Campos Advogados se coloca à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e para assessorar na condução do processo de aprovação de contas do exercício de 2025, com segurança, eficiência e alinhamento às melhores práticas de governança.

17/04/2026

No vídeo de hoje Amanda Ramos, da equipe trabalhista da Melo Campos Advogados, fala sobre a nova Lei 15.377/2026 e como se adequar.

O seguro garantia tem sido amplamente utilizado para o preparo dos recursos trabalhistas, desde a reforma de 2017, em su...
15/04/2026

O seguro garantia tem sido amplamente utilizado para o preparo dos recursos trabalhistas, desde a reforma de 2017, em substituição ao depósito recursal, que é feito mediante pagamento, em 8 dias, de valores que hoje podem chegar a R$ 27.627,66. No entanto, para validade do seguro garantia, existem diversos requisitos, dentre eles a apresentação da Certidão de Regularidade de Apólice, emitida perante a SUSEP.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, recentemente, pela deserção e consequente não admissão de recurso da empresa sem certidão de regularidade da apólice do seguro garantia, e sem possibilidade de concessão de prazo para regularização.

Anteriormente, a 5ª Turma do TST havia afastado a deserção declarada pelo primeiro juízo de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização. Não obstante, ao julgar novo recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-I) afastou a possibilidade de concessão de prazo à empresa para comprovação do registro da apólice na SUSEP, quanto ao seguro garantia oferecido no ato de interposição do recurso de revista.

Isso acende um alerta e traz impactos relevantes para a estratégia das empresas no contencioso trabalhista. Embora o seguro garantia possa continuar sendo uma alternativa financeiramente mais eficiente, sua utilização passa a envolver maior grau de incerteza, sobretudo em razão da ausência de uniformidade entre as decisões trabalhistas em um momento em que tem sido muito comum a demora na disponibilização da certidão de regularidade junto à SUSEP.

Diante disso, a definição entre depósito recursal e seguro garantia deve ser cada vez mais estratégica e individualizada. Empresas com menor apetite a risco tendem a priorizar o depósito em dinheiro para assegurar a admissibilidade dos recursos, enquanto aquelas com maior tolerância podem optar por manter o uso do seguro, assumindo eventuais questionamentos.

(Processo nº TST-E-ED-Ag-ARR - 983-75.2020.5.06.0011)

O seguro garantia tem sido amplamente utilizado para o preparo dos recursos trabalhistas, desde a reforma de 2017, em su...
15/04/2026

O seguro garantia tem sido amplamente utilizado para o preparo dos recursos trabalhistas, desde a reforma de 2017, em substituição ao depósito recursal, que é feito mediante pagamento, em 8 dias, de valores que hoje podem chegar a R$ 27.627,66. No entanto, para validade do seguro garantia, existem diversos requisitos, dentre eles a apresentação da Certidão de Regularidade de Apólice, emitida perante a SUSEP.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, recentemente, pela deserção e consequente não admissão de recurso da empresa sem certidão de regularidade da apólice do seguro garantia, e sem possibilidade de concessão de prazo para regularização.

Anteriormente, a 5ª Turma do TST havia afastado a deserção declarada pelo primeiro juízo de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização. Não obstante, ao julgar novo recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-I) afastou a possibilidade de concessão de prazo à empresa para comprovação do registro da apólice na SUSEP, quanto ao seguro garantia oferecido no ato de interposição do recurso de revista.

Isso acende um alerta e traz impactos relevantes para a estratégia das empresas no contencioso trabalhista. Embora o seguro garantia possa continuar sendo uma alternativa financeiramente mais eficiente, sua utilização passa a envolver maior grau de incerteza, sobretudo em razão da ausência de uniformidade entre as decisões trabalhistas em um momento em que tem sido muito comum a demora na disponibilização da certidão de regularidade junto à SUSEP.

Diante disso, a definição entre depósito recursal e seguro garantia deve ser cada vez mais estratégica e individualizada. Empresas com menor apetite a risco tendem a priorizar o depósito em dinheiro para assegurar a admissibilidade dos recursos, enquanto aquelas com maior tolerância podem optar por manter o uso do seguro, assumindo eventuais questionamentos.

(Processo nº TST-E-ED-Ag-ARR - 983-75.2020.5.06.0011)

Em recente decisão (REsp 2.250.674), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que plataformas intermediadoras de negociaç...
15/04/2026

Em recente decisão (REsp 2.250.674), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que plataformas intermediadoras de negociação de criptoativos não podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de golpes quando inexistente falha na prestação do serviço, sobretudo quando a fraude ocorre fora do seu ambiente de atuação.

O caso analisado envolveu investidor que, após realizar operação legítima na plataforma, transferiu voluntariamente seus ativos para uma carteira digital posteriormente identificada como fraudulenta. Ao pleitear indenização, alegou suposta deficiência nos mecanismos de segurança do sistema, o que não restou comprovado nos autos.

Ao apreciar a controvérsia, a Corte destacou que as operações com criptoativos envolvem diferentes etapas e, muitas vezes, múltiplos agentes, sendo essencial delimitar a responsabilidade de cada um conforme sua efetiva participação na cadeia de serviços. Nesse contexto, verificou-se que a atuação da plataforma se restringiu à viabilização da transação inicial, sem qualquer interferência no evento fraudulento posterior.

Diante da ausência de defeito no serviço prestado e da inexistência de nexo causal entre a conduta da plataforma e o prejuízo experimentado pelo usuário, afastou-se o dever de indenizar.

O entendimento avança na consolidação de importante orientação no campo da responsabilidade civil no ambiente digital, ao reforçar que a responsabilização de intermediários não é automática, exigindo a demonstração efetiva de falha na prestação do serviço e de vínculo direto com o dano alegado.

O Superior Tribunal de Justiça retomará, em 15/04/2026, o julgamento sobre o limite das contribuições ao sistema S. A no...
14/04/2026

O Superior Tribunal de Justiça retomará, em 15/04/2026, o julgamento sobre o limite das contribuições ao sistema S. A nova data de julgamento será para a análise de embargos de divergência apresentados pela União contra a decisão anterior do tribunal sobre a matéria.

Em 2024, o STJ havia decidido que as contribuições destinadas às entidades do chamado Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não se submetiam ao limite de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre o total da folha de pagamento das empresas. Contudo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para permitir que as empresas que tivessem ingressado com ação judicial e/ou pedidos administrativos até 25/10/2023 e obtido decisão favorável pudessem recolher as contribuições com o teto de 20 salários, até 02/05/2024, data em que o afastamento valeria para todos.

A União, por sua vez, se insurgiu contra essa decisão, e busca agora rever o entendimento em relação à modulação de efeitos realizada pela corte. Em síntese, a Fazenda defende o afastamento da modulação, argumentando que o julgamento da matéria não representou uma mudança significativa de entendimento do judiciário. Com isso, defende que a decisão de afastamento do teto de 20 salários-mínimos tenha aplicabilidade para todas as empresas, inclusive as que tiveram decisões favoráveis.

A equipe de Tributário da Melo Campos Advogados Associados entende que um eventual acolhimento do recurso da Fazenda pelo STJ, poderia acarretar um impacto financeiro significativo para as empresas que obtiveram decisões favoráveis sobre o tema, já que geraria o risco de pagamentos retroativos por esses contribuintes.

A equipe acompanha o julgamento da matéria e está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas para os interessados sobre o tema.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2026-abr-06/stj-retoma-julgamento-sobre-limite-de-contribuicoes-ao-sistema-s-e-pode-rediscutir-modulacao/

🚀 Inovação em prática!No 23º Workshop Melo Campos Advogados, ocorrido no dia 10/04/2026, fizemos um treinamento do Minut...
13/04/2026

🚀 Inovação em prática!

No 23º Workshop Melo Campos Advogados, ocorrido no dia 10/04/2026, fizemos um treinamento do Minuta IA nas frentes contenciosa e consultiva.

Tecnologia e estratégia caminhando juntas para transformar nossa atuação.

Leia na íntegra o artigo "Holdings Familiares e a Reforma Tributária: o que muda, o que permanece e quais decisões não p...
10/04/2026

Leia na íntegra o artigo "Holdings Familiares e a Reforma Tributária: o que muda, o que permanece e quais decisões não podem esperar" por Paola Carvalho.

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