J. Walter Machado Advogados Associados

J. Walter Machado Advogados Associados Advocacia e Consultoria Jurídica

http://folha.com/no1350752
02/10/2013

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Depois de atravessar um dia instável, o Ibovespa, principal índice da Bolsa brasileira, fechou esta quarta-feira (2) em leve baixa de 0,15%, a 53.100 pontos. Assim como no exterior, os investidores demonstraram preocupação em relação à ausência de debates sobre a paralisação do governo americano.

16/04/2012

DECISÃO:

Segunda Turma confirma impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria.

Com as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.

O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.

Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.

É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.

16/04/2012

Especial STJ: vítima de acidente pode receber o DPVAT mesmo com veículo parado.

Você sabia que uma pessoa acidentada pode receber a indenização do seguro DPVAT mesmo se o veículo estiver parado na hora do acidente? Esta foi uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na matéria especial desta semana, a Rádio do STJ vai contar a história de um trabalhador rural de Muzambinho, em Minas Gerais, que teve parte da perna decepada por um trator. O acidente ocorreu quando ele limpava o veículo que, mesmo parado, estava com o motor ligado. A vítima entrou com ação pedindo indenização do DPVAT, porém o tribunal mineiro entendeu que se tratava de acidente de trabalho, já que o veículo não estava em movimento.

Mas, no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o seguro obrigatório é devido a pessoas que sofreram dano causado por veículo automotor. Segundo ela, a indenização é cabível desde que o veículo seja a causa determinante do dano.
Vale a pena conferir. A reportagem está disponível na página da Rádio, além de integrar a programação da Rádio Justiça (FM 104.7), e ainda no site www.radiojustica.jus.br.

16/04/2012

Sentença que suspendeu resoluções sobre o direito da realização da tradicional terapia chinesa não é totalmente explicada pelos magistrados ,

16/04/2012

Sob a supervisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, integrantes do PT se lançaram numa ofensiva para aumentar a pressão sobre os ministros do Supremo Tribunal Federal que julgarão o processo do mensalão.

28/03/2012

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu agora há pouco que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal. (...)

08/02/2012

08/02/2012

RECURSO REPETITIVO
Legalidade de provas de embriaguez ao volante entra em julgamento
Está previsto para ser julgado nesta quarta-feira (8), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial que vai definir os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. O caso será julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. A sessão começa às 14h, com acesso livre ao público.

Inicialmente, o relator do recurso era o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que passou a integrar a Primeira Seção. O processo foi atribuído ao ministro Marco Aurélio Bellizze, atual relator. O Ministério Público Federal já encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez.

O tema começou a ser levado à Justiça depois da edição da Lei Seca, em 2008, por motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro. Eles alegam em juízo a impertinência da ação penal, tendo em vista que a Lei 11.705/08 classifica como embriaguez a presença do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue. Eles argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si.

O julgamento vai unificar o entendimento do STJ sobre o tema, pois atualmente existe divergência entre a Quinta e a Sexta Turma, especializadas em direito penal. Juntas, elas formam a Terceira Seção.

A Quinta Turma entende que é dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante, que pode ser comprovada também por exame clínico ou por testemunhas. Já a Sexta Turma considera que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova.

01/02/2012

Brasília - Autora da ação que pediu ao Supremo Tribunal Fed,

01/02/2012

A ação foi protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em agos,

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