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23/08/2023

STF reconhece ofensas contra comunidade LGBTQIA+ como injúria racial

Corte já havia decidido em 2019 que prática se enquadra como racismo

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta segunda-feira (21) maioria de votos para reconhecer que ofensas homofóbicas podem ser reconhecidas como crime de injúria racial. Até o momento, o placar de votação está 7 votos a 1 pela ampliação da punição da conduta.

A questão está sendo julgada pelo plenário virtual da Corte. O julgamento será finalizado ainda hoje, às 23h59.

A Corte julga um recurso da Associação Brasileira de Lésbicas, G**s, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Inters**os (ABGLT) para ampliar a decisão da Corte que criminalizou a homofobia como forma de racismo, em 2019.

Segundo a entidade, decisões tomadas por juízes em todo o país passaram a reconhecer a homofobia como crime de racismo somente nos casos de ofensas contra o grupo LGBTQIA+. Pelas decisões, a injúria racial, que é proferida contra a honra de um indivíduo, não poderia ser aplicada com base na decisão da Corte.

Ao analisar a questão, a maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Edson Fachin. Para o ministro, ofensas homofóbicas podem ser enquadradas como racismo ou injúria racial.

No entendimento de Fachin, a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e a decisão do STF não pode ser restringida. A pena para conduta varia entre 2 e 5 anos de prisão.

“Entendo que a interpretação hermenêutica que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIA+, contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional”, decidiu Fachin.

O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luiz F*x. André Mendonça se declarou impedido para julgar o caso.

O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico e não há deliberação presencial.

Agência Brasil

23/08/2023

Operadora de saúde deve custear tratamento de paciente oncológica que teve medicamento negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.

Uma paciente oncológica ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde após alegar que teve a cobertura do tratamento, que inclui um medicamento quimioterápico, negada pela ré.

Conforme os autos, a requerente, diagnosticada com câncer, apresentou um quadro clínico com metástase óssea, o que a fez f**ar acamada e sentir muita dor, segundo ela.

Entretanto, a requerida defendeu que a negativa se deu devido à autora ter contratado um plano básico, o qual não é regulamentado desde 1993 e não possui cobertura para o tratamento que a autora necessita.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha analisou o caso e concluiu a falha da operadora de saúde ao negar o tratamento. “Compreendo, contudo, que o simples fato de não ser o plano da autora regulamentado, não autoriza a empresa recorrente a negar o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, notadamente se considerarmos que se trata de doença coberta pelo plano de saúde”, enfatizou o julgador.

Nesse sentido, conforme a conclusão do magistrado que considerou o avanço notório da doença da autora, a requerida deve custear o tratamento prescrito pelo médico da paciente, o qual possibilita mais chances de sucesso.

Nº do processo: 0004332-08.2020.8.08.0035

TJ-ES

18/08/2023

Embriaguez ao volante invalida seguro, decide tribunal

O artigo 768 do Código Civil estabelece que o detentor de seguro perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Essa foi a fundamentação adotada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para reconhecer que a embriaguez do condutor de veículo segurado caracteriza agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768.

A decisão foi provocada pelo recurso de apelação de uma empresa de seguros contra a ação de cobrança ajuizada pela mãe de um segurado que morreu em um acidente automotivo.

A empresa sustentou que o exame toxicológico da vítima demonstrou que ele estava embriagado no momento do acidente, o que afastaria o direito de recebimento do seguro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, destacou que o relatório da necropsia goza de presunção de veracidade, de modo que é incontestável que a vítima estava sob efeito de álcool no momento do acidente.

“Na verdade, o que f**a evidente dos autos é que o comportamento adotado pelo segurado na ocasião do acidente, que culminou no seu falecimento, dotado de alto grau de reprovabilidade social, é manifestamente contrário ao ao Código de Trânsito Brasileiro.”

Diante disso, ele votou pela improcedência do pedido de pagamento do seguro e condenou a autora a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.23.099559-9/001

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

22/05/2023

STF julga inconstitucional multa elevada em compensações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% aplicada em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996. O tema é objeto da ADI 4.905. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso e defendeu a tese que foi aceita pelo STF, que declarou inconstitucional a aplicação de multas elevadas em compensações tributárias.

“A OAB cumpre sua importante missão de defesa da Constituição ao postular no STF pelo devido processo legal em seu sentido substantivo: o contribuinte não pode ser submetido a multas desproporcionais”, disse o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Para o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “seguindo a orientação do presidente Beto Simonetti, a procuradoria constitucional está sempre atenta aos grandes temas que interessam à advocacia e à cidadania. O STF foi sensível à cidadania tributária”.

Segundo o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, “essa foi uma vitória fundamental para os contribuintes, na medida que o STF afastou a multa que pesava sobre as compensações indeferidas. É preciso que a Receita Federal compreenda que tratar o contribuinte com respeito é sua obrigação. A OAB seguirá sempre firme no seu desígnio de prestigiar a cidadania tributária”.

Sobre o caso

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 – com a redação introduzida pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 –, e, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

De acordo com a CNI, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 foi alterado em seus parágrafos 15 e 17 a fim de instituir multa de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Essas alterações, segundo a autora da ação, acabaram por desencorajar o contribuinte de exercitar o seu direito constitucional de reaver valores recolhidos impropriamente, por meio de ameaça de penalização. Assim, tratando-se a compensação ou a restituição de indébitos de direitos dos contribuintes, seria inconstitucional qualquer resistência do Fisco ao exercício desse direito.

O relator do caso foi o ministro Gilmar Mendes, que acolheu, em parte, o argumento da CNI. De acordo com seu voto, a multa não é adequada e nem necessária para punir o mero pedido de compensação tributária não homologado, afrontando ainda o princípio da proporcionalidade. “Há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, tais como, as previstas para o caso de falsidade, sonegação, fraude ou conluio”, escreveu no voto.

Conselho Federal - OAB

22/05/2023

Comissão aprova criação de cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher

Hoje, já existe o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNPC Mulher).

Conforme a proposta, o cadastro incluirá pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes: feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição contra a mulher, e violência psicológica contra a mulher.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Felipe Becari (União-SP), ao Projeto de Lei 1012/20, do Senado. O texto original, da ex-senadora Kátia Abreu, transforma o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNPC Mulher).

A ideia da ex-senadora era incluir no cadastro atual, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os condenados por outras formas de violência contra a mulher. Porém, o relator preferiu criar um “novo e importante cadastro de crimes de violência contra a mulher, sem que a iniciativa macule o já existente cadastro”.

“Isso porque, ao alterar o Cadastro de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro em Cadastro de Pessoas Condenadas pelos crimes de Violência contra a Mulher, o a medida finda por desconsiderar as pessoas condenadas pelo crime de estupro contra homens, crianças, adolescentes e qualquer outra vítima que não seja mulher”, disse.

Perfil do condenado
Pelo texto aprovado, o cadastro conterá as seguintes informações dos condenados: características físicas, perfil genético, caso já tenha sido colhido na forma da legislação cabível, perfil sociocultural, incluídas informações sobre idade, s**o, raça/etnia, profissão e escolaridade; fotos, local de moradia, CPF, e anotação sobre eventual reincidência.

A atualização periódica dos cadastros deverá excluir da base de dados os condenados após o transcurso do prazo de prescrição ou se a pena já tiver sido cumprida ou extinta de outra maneira.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguira para o Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Agência Câmara

22/05/2023

Justiça busca, identif**a e condena donos de cão que causou acidente com motociclista
Uma ação de indenização por acidente de trânsito causado por cão que cortou a direção de uma motocicleta em rua no bairro Itoupava Central, em Blumenau, precisou ter sua instrução probatória ampliada para dirimir uma dúvida crucial ao resultado da demanda: quem é o dono do animal?

Conhecido o animal por todos nas redondezas, ouvir moradores locais que presenciaram o acidente foi a solução para identif**ar os proprietários – ou tutores – do cachorro, de grande porte aliás. Mesmo assim, ele ganiu muito ao ser atropelado pela moto conduzida por uma costureira que, atirada ao chão, sofreu ferimentos físicos que a afastaram do trabalho por quase dois meses. O acidente ocorreu em dezembro de 2016.

Embora tenham acorrido ao local do acidente para prestar socorro à vítima, os pretensos donos do animal, de início, negaram a condição de tutores e maiores responsabilidades pelo acidente. Três vizinhas do casal, posteriormente ouvidas em juízo, derrubaram a versão e apontaram a origem do cão.

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.

– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.

– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.

– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verif**ar o que tinha ocorrido”, confirmou.

Outras duas mulheres também foram ouvidas e seguiram na mesma posição. Estavam acostumadas a ver o animal pela vizinhança, inclusive entrando na casa da tal vizinha. Como resultado das provas colhidas, a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou os tutores ao pagamento de indenização em favor da motociclista, arbitrada em R$ 5,5 mil, por conta dos danos morais e materiais.

Na apelação ao TJ, a matéria recebeu o mesmo tratamento. “As três testemunhas são vizinhas da apelante e os seus depoimentos têm o mesmo conteúdo, qual seja, a imputação da conduta ao animal e a propriedade dele àquela. Portanto, não há como sobrelevar as alegações contidas no recurso, no sentido de destituir a verossimilhança do que foi dito quando os fatos foram delineados, em unanimidade, conforme as explanações da apelada”, arrematou o relator, integrante da 6ª Câmara Civil do TJ.

A decisão foi unânime e levou em consideração a definição legal de que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (Apelação n. 0305040-27.2017.8.24.0008/SC).

TJ-SC

18/05/2023

STJ decide que paciente tem direito a receber canabidiol da União
Remédio foi recomendado para menina menor de idade em PE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União e o Estado de Pernambuco devem fornecer medicamento à base de canabidiol à paciente com condição específ**a de saúde. No julgamento realizado nessa terça-feira (16), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu seguir entendimentos do Ministério Público Federal e do Tribunal Regional da 5ª Região.

Ficou determinada a liberação do uso do remédio à base de canabidiol para tratamento de uma menina menor de idade com condição específ**a de saúde. A substância química da Cannabis Sativa deve estar acompanhada de prescrição médica que indique dosagem e tempo de uso.

Após um primeiro julgamento do caso no TRF, a União e o Estado de Pernambuco entraram com recurso contra a determinação alegando, entre outros fatores, o fato de não haver registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); ausência de estudos que comprovem a eficácia do medicamento; além da existência de leis que vedam o fornecimento do remédio.

Por outro lado, o Ministério Público Federal argumenta que existe, no caso concreto da paciente, uma excepcionalidade que justif**a a utilização do medicamento mesmo que a substância não tenha autorização da Anvisa.

O Tribunal considerou que não há provas da ineficácia do canabidiol, que inclusive já possui autorização da Anvisa para importação da droga; que há uma prescrição médica recomendando o uso do medicamento; e que os tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde não surtiram o efeito desejado. As informações constam do laudo do perito judicial.

Na decisão, foi destacado ainda que a Anvisa já aprovou um total de 16 produtos medicinais à base de extrato de Cannabis Sativa, sendo que 10 deles são substâncias purif**adas e isoladas a partir de canabidiol, não havendo assim proibição para uso no caso julgado.

Agência Brasil

16/03/2023

Mantida condenação de mulher que abandonou cão com deficiência em linha de trem
Animal possuía ferimentos não tratados.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que abandonou o próprio cão com deficiência ferido em uma linha férrea na cidade de Adamantina. A pena foi fixada em 2 anos de prestação de serviços à comunidade, além de multa, conforme determinado pela sentença proferida pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca.

Segundo os autos, a ré, que era tutora do animal, não prestou os devidos cuidados com os ferimentos nas patas traseiras do cão, incluindo uma fratura exposta, causados por deficiência nas patas dianteiras, bem como o colocou em uma caixa de papelão e o abandonou na linha de trem que cruza a cidade. Posteriormente, o cachorro foi socorrido, tratado por clínica veterinária e encaminhado a um abrigo.
A conduta da acusada configura crime previsto na Lei de Crimes Ambientais e, no entendimento da turma julgadora, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria. “A prova oral coligida, acrescida do boletim de ocorrência, diagnóstico veterinário e relatório de investigação servem como prova cabal da materialidade delitiva, constituindo-se em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade”, salientou o relator do recurso, desembargador Walter da Silva.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Marques e Silva e Marco de Lorenzi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1501275-26.2021.8.26.0081

TJ-SP

21/11/2022

Solicitei minha certidão através da CRI-MG.

28/10/2022

União vai custear tratamento psicológico para criança de 4 anos com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) julgou, no último mês, apelação e determinou que a União deve custear tratamento do transtorno do espectro autista para uma criança de 4 anos de idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte.

Morador de Umuarama (PR), o menino foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo orientado a realizar um tratamento específico com acompanhamento psicológico. Porém a Secretaria de Saúde do município paranaense não tem um profissional habilitado para tal tratamento. O pai da criança ajuizou a ação alegando que a família não tinha condições de arcar com os custos do tratamento.

O relator do caso no TRF4, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou em seu voto a “pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante”.

O magistrado ainda acrescentou que “o benefício esperado com o tratamento concedido judicialmente é justamente promover a qualidade de vida do paciente, aumentando o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, reduzindo os danos intelectuais, principalmente na fase de pleno desenvolvimento”.

“Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista”, concluiu o desembargador.

TRF-4

28/10/2022

Justiça autoriza resgate de animais por maus tratos

“É dever de todos proteger o meio ambiente e preservar a fauna, incumbindo ao Poder Público a proteção da fauna com a vedação de qualquer prática que submeta os animais à crueldade, abandono e maus-tratos…”, com este entendimento, a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro, Anabel Pereira, determinou a busca e apreensão dos animais da propriedade de homem que mantinha animais em total abandono, na cidade de Pareci Novo/RS. Diante de denúncias realizadas por vizinhos para a Brigada Militar, a Associação Patinhas da Esperança ingressou com uma Ação Civil Pública, com Tutela de Urgência, para resgatar uma égua que se encontrava em situação de maus tratos. Ainda na ação, comprovando histórico de maus tratos de outros animais, foi requerida a proibição do réu de criar animais.

O Fato

No dia 08/10, o Comando Ambiental da Brigada Militar compareceu na propriedade do réu comprovando a existência de uma égua em situação de maus tratos. O animal foi resgatado pela BM e encaminhado para a Associação Patinhas da Esperança, mas veio a falecer no mesmo dia. Ainda no local, foi encontrado outo cavalo com a mesma situação de abandono. No entanto, o equino ficou sob a guarda do proprietário. Após parecer clínico, a Associação atestou que o animal necessitava de atendimento veterinário.

Ação Civil Pública

Em sua decisão, a Juíza examinou a tutela de urgência pleiteada, considerando a parte ré negligente e omissa em relação aos cuidados dos cavalos de sua propriedade. O descaso causou profundo sofrimento e dor aos animais, resultando no óbito da égua resgatada. A Juíza Anabel Pereira frisou a importância e o dever do Poder Público e da coletividade em defender e proteger a fauna e a flora.

Por fim, considerou evidenciada a ilicitude do proprietário com seus animais que sofreram dor e angústia, por sua conduta comissiva e omissiva. Ainda, enfatizou que o outro cavalo que sobreviveu, necessita de atendimento veterinário, e possivelmente alimentação adequada. Baseado nisso, determinou a busca e apreensão dos animais da propriedade do réu colocando-os sob a guarda da Associação Patinhas da Esperança. Na decisão, a magistrada também proibiu que o proprietário adquira ou crie outros animais de qualquer espécie (doméstico, exótico ou silvestre), sob pena de apreensão dos bichos e nova busca e apreensão, além de pagamento de multa diária no valor de R$100,00.

TJ-RS

11/10/2022

Mãe é condenada a pagar danos morais em caso de alienação parental
Uma mãe foi condenada pela prática de alienação parental contra o pai de sua filha, que receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

O pai procurou a Justiça alegando que a filha sofria alienação parental pela genitora, que dificultava seu acesso de convívio com a criança. Através de laudo psicossocial, foi comprovada a prática. Sentença e acórdão regulamentaram as vistas entre pai e filha.

Apesar da decisão em juízo, o pai defendeu que a genitora continuou influenciando a criança contra ele e impedindo-o de exercer seu direito, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais.

A mãe, por sua vez, negou ter influenciado a filha e afirmou que o pai agia de maneira agressiva.

Ao analisar o caso, a Justiça de São Paulo destacou que, em processo anterior, o Judiciário já declarou que a filha do ex-casal sofreu alienação parental provocada pela genitora.

No entendimento do magistrado, foi comprovado um abalo ao interesse jurídico do pai, pois teve seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da genitora.

“A alienação parental promovida pela requerida resultou no prejuízo ao exercício desse direito potestativo pelo autor, o que, inclusive, se repetiu depois de proferida a sentença em tela”.

Nesse sentido, foi julgada procedente a demanda para condenar a genitora ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

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