Marcelo Noronha Advocacia & Consultoria Jurídica

Marcelo Noronha Advocacia & Consultoria Jurídica Advogados capacitados atuando na área Cível, em ações variadas como Revisão de Juros de Financiamento de Veículo, negativação indevida, DPVAT, e etc.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

DIREITO CIVIL - O escritório atua com profissionais com extrema perspicácia na área cível, com foco em Ações de Consignação em Pagamento, Execução, Contratos, Danos Morais e/ou Materiais, dentre outros. DIREITO DO CONSUMIDOR - O Noronha & Rodrigues tem profissionais qualificados para ampla atuação na área consumerista, com vasta experiência em telefonia, inclusão indevida no SPC/

SERASA, juros abusivos, danos morais e/ou materiais, DPVAT, CEMIG, entre outros. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO-Atuamos na área de família com o ajuizamento e processamento de Ações de Divórcio Consensual, pensão alimentícia,etc. No âmbito do direito de sucessões, promovemos a abertura e composição de inventários e partilhas. DIREITO IMOBILIÁRIO- Analisamos Contratos Imobiliários de Compra e Venda, identificando e pontuando cláusulas abusivas, passíveis de discussão judicial, bem como procedemos com a revisão e rescisão contratual. Também trabalhamos com Ações de Indenização em virtude de atraso na entrega do imóvel. ADVOCACIA DE APOIO- Prestamos serviços de diligência em Belo Horizonte e região metropolitana, abrangendo todas as áreas do direito. Também realizamos audiências, despachos, cópias, protocolos e até mesmo sustentação oral. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS- Possuímos profissionais experientes no âmbito extrajudicial, capacitados para acompanhar o procedimento de notificações extrajudiciais junto aos Cartórios de Títulos e Documentos de Minas Gerais, bem como realizar serviços de levantamento de certidões nos Cartórios de Notas, Protestos, Registros Civis e Imobiliários.

28/04/2014

Vítima entra na justiça 18 anos após o acidente

Decisão | 25.04.2014

O juiz da 5ª Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Zurich Minas Brasil Seguros a corrigir os valores da indenização de uma vítima de acidente de trânsito. A.J.A. sofreu o acidente em 1992 e, na época, recebeu o equivalente a 7,76 salários mínimos de indenização do DPVAT. Em 2010 ele entrou com ação na Justiça para receber o restante do seguro.

Na ação, A.J.A. conta que em 10 de janeiro de 1992 sofreu acidente de trânsito que feriu seu pé direito, sendo necessário amputar três dedos, o que resultou em debilidade e deformidade permanentes. Afirmou também que, segundo a legislação da época, o valor da indenização deveria ser de 40 salários mínimos, mas só recebeu valor equivalente a 7,76 salários mínimos.

Em sua defesa, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a empresa correta a ser acionada judicialmente, indicando outra seguradora como a responsável pela indenização. Ademais, alegou que A.J.A. já havia aceitado o valor como quitação plena da dívida, não restando complementação a ser feita. A seguradora também discordou do laudo pericial, classificando-o como inconclusivo quanto ao grau de invalidez, e questionou a validade da perícia, realizada 18 anos após o acidente.

O magistrado, baseado em julgamentos de instâncias superiores, desconsiderou a ilegitimidade passiva da seguradora, pois quaisquer seguradoras conveniadas ao DPVAT podem ser acionadas para pedidos de indenização. Com relação ao valor já recebido, o juiz analisou o recibo do pagamento e não encontrou qualquer cláusula indicando quitação total da indenização. Baseado nisso, o pedido de indenização a título de complementação foi aceito.

Apesar da contestação da perícia feita pela seguradora, o juiz considerou a legislação da época do acidente, que não previa diferentes níveis de invalidez, e estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos em caso de invalidez . "Percebe-se que a Lei 6.194/77 não fez distinção entre invalidez permanente e total, não havendo previsão legal para gradação do quantum indenizatório para os diferentes graus de lesões invalidantes. Como o acidente ocorreu em 1992, não são aplicáveis as tabelas definidas em leis posteriores", disse o juiz. Assim, estabeleceu que a vítima deverá receber o equivalente a 32,24 salários mínimos vigentes à época do acidente, corrigidos monetariamente a partir da data de citação desse processo e com juros de 1% ao mês.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de abril de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo:
2238797-69.2010.8.13.0024

10/04/2014

Objeto de metal dentro de pacote de biscoitos motiva indenização

Decisão | 08.04.2014

Consumidoras que encontraram colher de chá dentro do pacote receberão R$ 15 mil

A Elma Chips – Pepsico do Brasil foi condenada a pagar a duas consumidoras, mãe e filha, indenização por danos morais que somam R$ 15 mil, pelo fato de elas terem encontrado uma colher de chá dentro de um pacote de biscoitos da marca. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da comarca de Muriaé.

A manicure V.A.V. narrou nos autos que comprou o pacote de biscoito para sua filha B.V.A. em 7 de maio de 2008. A criança comia os salgadinhos quando a mãe observou que dentro do pacote havia um objeto estranho; ao se aproximar, verificou que se tratava de uma colher de chá. V. impediu que a menina continuasse consumindo o produto e contatou a empresa, que fez a mesma sugestão.

De acordo a mãe, no dia seguinte, a criança, então com 3 anos, acordou com erupções pelo corpo, o que sugeria intoxicação alimentar. A menina foi levada ao médico, três dias depois, quando os sintomas pioraram, e foi diagnosticada infecção intestinal. Na Justiça, mãe e filha pediram à Pepsico indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Pepsico afirmou, entre outros pontos, que segue todas as normas referentes à produção de alimentos. E que a defesa estaria prejudicada pelo fato de ser impossível provar a inexistência de um objeto de metal dentro de uma embalagem que não possuía mais lacre. Afirmou ainda que não houve dano moral.

Condenada em Primeira Instância a pagar à manicure R$ 5 mil e à filha dela R$ 10 mil, por danos morais, a empresa recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido.

Contudo, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. Em sua decisão, ele ressaltou que aos autos foi juntada ficha de atendimento da menor, três dias depois da ingestão do produto, e no relatório constavam os sintomas – prurido e eritema na pele e dor abdominal – e o diagnóstico de infecção intestinal.

“Os aborrecimentos vivenciados por alguém que ingere um alimento e logo depois passa mal em razão de objeto estranho nele presente são inegáveis, mormente em se tratando de uma criança de três anos de idade”, afirmou, acrescentando que a presença insólita de uma colher de chá no pacote de salgadinhos causou transtornos não só para a criança mas também para a mãe, diante da preocupação de ver sua filha sentindo-se mal.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

10/04/2014

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13/03/2014

TJ determina reintegração de posse de imóvel ocupado em Contagem

Decisão | 11.03.2014
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a reintegração de posse de um terreno ocupado por cerca de 150 famílias no balneário da Ressaca, em Contagem, à proprietária, a construtora Muschioni Empreendimentos Ltda.

O terreno, com 30.000 m², foi ocupado em 9 de março de 2013. Os ocupantes alegavam que ele estava abandonado há cerca de 20 anos e não cumpria sua função social. Eles afirmaram que o proprietário da construtora havia confessado em um vídeo que aguardava a valorização do imóvel para vendê-lo, portanto ele era objeto de especulação imobiliária. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara Cível de Contagem.

Na Segunda Instância, o desembargador Amorim Siqueira, relator do agravo de instrumento, sustentou que há provas de que a construtora exercia a posse do imóvel anteriormente à ocupação, já que vinha pagando impostos e exercendo atividades de preservação do terreno, como construção de muro e casa para vigia, contratação de vigia e pagamento de água e telefone para a manutenção da vigilância no local.

Segundo o relator, a empresa teve dificuldades em dar destinação econômica ao imóvel, como construir nele ou vendê-lo, uma vez que ele havia sido objeto de desapropriação por meio de um decreto da Prefeitura de Contagem, que intencionava construir uma bacia de retenção no local. Entretanto, o decreto foi revogado, diante do desinteresse posterior da prefeitura.

Dessa forma, segundo o relator, a construtora exercia a posse do terreno “tanto quanto lhe era possível”, não havendo o seu abandono, como afirmam os ocupantes.

O desembargador salientou ainda que “não desconhece nem desmerece o pleito dos habitantes de áreas urbanas que estão desprovidos de habitação adequada”.

“Entretanto”, continua, “a tomada injusta da propriedade alheia constitui ilícito, uma vez que o Estado Democrático de Direito não permite a autotutela”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.

O desembargador Pedro Bernardes acrescentou que o Executivo e o Legislativo são as instâncias do poder que devem dar soluções à questão da justiça social reclamada no processo pelos ocupantes do terreno.

10/03/2014

TJMG condena por agressão verbal de cunho ra***ta

Decisão | 06.03.2014
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o aposentado L.C.B. a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma cliente de um supermercado, porque ele dirigiu-lhe agressões verbais de cunho ra***ta na fila do açougue do estabelecimento. A decisão aumentou o valor fixado pelo juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba.

Segundo a cliente, no dia 14 de junho de 2011, ela estava na fila do açougue do supermercado Zebu Carnes, em Uberaba, quando L. tentou passar na frente de todos. O funcionário pediu que ele respeitasse a ordem de chegada, no entanto L. passou a agredi-lo verbalmente. Foi então que a cliente interveio, pedindo que o aposentado respeitasse a fila, mas ele se voltou contra ela e esbravejou várias ofensas de cunho racial.

Em sua defesa L. negou as acusações, contudo o juiz de Primeira Instância baseou-se em prova testemunhal para constatar a ocorrência da agressão e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador relator, Mota e Silva, aumentou o valor da indenização para R$ 12 mil, sob o fundamento de que a indenização deve ser adequada para compensar a dor sofrida e ao mesmo tempo desestimular futuras agressões.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

27/02/2014

Furto de veículo com cão de estimação gera indenização por dano moral

Decisão | 27.02.2014
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hipermercado Baronesa, de Pouso Alegre, sul de Minas, a indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve o veículo furtado no estacionamento. O cliente vai receber R$ 9.200 referentes ao valor do bem e mais R$ 5 mil por danos morais, considerando que ficou sem seu cão de estimação, que se encontrava no automóvel. A condenação pelos danos morais se deu por maioria de votos.

Segundo os autos, em 18 de dezembro de 2010, D.S. foi ao hipermercado para fazer compras, deixando seu veículo Monza no estacionamento fechado oferecido aos clientes. Ao retornar, vinte minutos depois, foi surpreendido com a ausência do automóvel, sendo que nele se encontrava seu cão da raça Poodle, que estava com a família há mais de dez anos.

O cliente informa que procurou o responsável pela liberação de veículos do local, que lhe informou ter visto o Monza sair sem a apresentação do cartão de estacionamento. Ele lavrou um boletim de ocorrência, que originou um inquérito policial.

Ao ajuizar a ação, D.S. requereu o ressarcimento do prejuízo material e também indenização por danos morais, levando em conta, além do sentimento de impotência e frustração diante da perda do veículo, o afeto ao animal que tinha há tantos anos.

O juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou o hipermercado a indenizar D.S. em R$ 9.200, valor do veículo apurado por perito criminal, e em R$ 8 mil por danos morais.

O hipermercado recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, manteve a indenização apenas por danos materiais, negando os morais. O desembargador Amorim Siqueira, revisor, entendeu devida a indenização por danos morais, mantendo a sentença. Assim, prevaleceu o voto médio do desembargador Pedro Bernardes, vogal, que entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil.

Segundo Pedro Bernardes, “o animal de estimação que foi furtado juntamente com o veículo estava com o autor há mais de dez anos, sendo certo que, em muitos lares, o animal de estimação é como se fosse um ente da família, o que denota existência de dor e sofrimento com sua perda tão abrupta.” Contudo, considerando as peculiaridades do caso, o vogal entendeu que o valor estabelecido em primeiro grau deveria ser reduzido.

Como não houve recurso, o processo foi baixado hoje à comarca de Pouso Alegre, de forma definitiva, para execução da decisão.

30/01/2014

Empresa de telefonia celular deve pagar R$ 300 mil por dano social

Decisão | 22.01.2014
Por ter descumprido contratos de planos de celular corporativo, emitido fatura indevida e incluído o nome da empresa Confins Consultoria, Construções e Locação Ltda. no cadastro de devedores, a TIM Celular S.A. foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, Henrique Alves Pereira, que condenou ainda a empresa ao pagamento de dano social no valor de R$ 300 mil. Conforme o magistrado, a TIM é uma das empresas que mais lesam os direitos dos consumidores.


A Confins Consultoria relatou que, em 21 de março de 2011, contratou com a empresa de telefonia dois planos de linha celular corporativos TIM, vinculados ao plano Empresa Mundi 100, com aparelho Motorola Screen EX 128 e aparelho Samsung Galaxy 5. Esclareceu que o segundo plano previa a recuperação de linha que era do sócio da empresa, o que não ocorreu.


Afirmou ainda que, como essa linha não funcionava, passou a fazer reclamações, todas protocolizadas. Tentou, sem êxito, diversos contatos com a TIM, o que a levou a protocolizar pedido de devolução do aparelho e cancelamento do plano vinculado àquela linha. Acrescentou que o aparelho jamais foi recolhido, tendo a TIM emitido fatura, no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento.


Em sua contestação, a TIM alegou que a Confins Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela. Disse ainda que a Confins não pagou integralmente o débito em seu nome, havendo ainda saldo devedor, referente a ligações efetuadas e corretamente discriminadas. Sendo assim, completou, estando a empresa inadimplente, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima.


Defeito na prestação de serviços
Para o magistrado, os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, portanto ela tem o ônus da prova em sentido contrário. No caso, destacou, a empresa não apresentou esse tipo de prova.


Na decisão, o juiz Henrique Alves destacou que a emissão da fatura, no valor de R$ 541,09, não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da TIM é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.


Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

O Noronha & Rodrigues Advogados Associados deseja um feliz natal a todos!!
23/12/2013

O Noronha & Rodrigues Advogados Associados deseja um feliz natal a todos!!

26/11/2013

Seguro indenizará paciente por invalidez após cirurgia bariátrica

Decisão | 25.11.2013
Seguradora pagará mais de R$ 960 mil; homem perdeu movimento dos membros inferiores

A Bradesco Vida e Previdência foi condenada a indenizar em mais de R$ 960 mil um homem que perdeu o movimento dos membros inferiores após se submeter a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago). A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Sete Lagoas.

O contador J.J.M. se submeteu a cirurgia de redução de estômago em 22 de junho de 2009. Após o procedimento, ele apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores). Com quadro de invalidez permanente, ele postulou junto à Bradesco o recebimento de indenização de R$ 961.683,60, referente a três contratos de seguro firmados com a seguradora.

A Bradesco se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que ocorrido não configurava acidente pessoal, mas sim complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que isquemia medular, causa da paraplegia de J., era um evento de causa interna, intra corpo. E que, por definição, o acidente pessoal requer causa externa para ser caracterizado, tendo sido o contrato taxativo ao limitar o risco, excluindo complicações e intercorrências cirúrgicas do âmbito de cobertura contratual.

Diante da negativa, J. entrou na Justiça, sustentando, entre outros pontos, que as cláusulas contratuais que restringiam o pagamento do seguro eram abusivas. Alegou ainda que o acontecido com ele extrapolava “as raias de uma simples intercorrência cirúrgica, configurando, na realidade, um verdadeiro ‘acidente pessoal’, nos termos do contrato”. Destacou que durante o curso da cirurgia houve lesão medular, que acarretou a invalidez permanente, cabendo, assim, a indenização securitária, pois o acidente pessoal decorreu de causa externa: a cirurgia.

O pedido foi negado em Primeira Instância e J. recorreu, reiterando suas alegações.

Súbito, involuntário e violento

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que não havia dúvidas sobre o fato de J. apresentar um quadro de invalidez permanente total, e o que se questionava era a natureza dessa invalidez, as suas causas e o possível enquadramento dela em cláusula de exclusão de risco.

O desembargador relator ressaltou que, para fins de seguro, classifica-se como acidente pessoal “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado (...)”.

Entre outros pontos, o relator avaliou que os elementos que o conceito de acidente pessoal ordena e classifica para fins de pagamento do seguro, em caso de ocorrência de invalidez permanente, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa externa. “As intercorrências ou complicações decorrentes de cirurgia só se excluem do conceito de acidente pessoal quando não decorrentes do acidente acobertado”, afirmou.

O relator concluiu que “as particularidades do caso posto, a necessidade da cirurgia como salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”.

Assim, o relator condenou a Bradesco a pagar a indenização, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares.

24/10/2013
18/09/2013

TJ considera nula cláusula de plano de saúde

Decisão | 17.09.2013
Plano reajustou mensalidade em quase 90%; prática foi considerada abusiva

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou nula cláusula de contrato da Unimed Juiz de Fora que reajustou em quase 90% as mensalidades de uma usuária pelo fato de ela ter mudado de faixa etária. Como consequência da decisão, a cooperativa médica deverá devolver à mulher os valores pagos relativos aos reajustes.

A aposentada M.L.T.M. entrou na Justiça contra o plano de saúde, do qual é usuária desde 2005, pedindo que fosse declarada nula a cláusula contratual que reajustou em 88,5% o valor mensal pago por ela em decorrência de ter completado 59 anos. Pediu, ainda, a restituição dos valores pagos a mais desde o reajuste, em 7 de julho de 2011, por considerá-lo abusivo.

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que as regras constantes no contrato assinado pela aposentada estavam em conformidade com legislação sobre o tema e com regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou também que não houve qualquer tipo de abuso e que os reajustes foram feitos com base na boa-fé contratual.

Como em Primeira Instância os pedidos de M. foram julgados improcedentes, a aposentada decidiu recorrer.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que a relação entre as partes deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas. No caso em questão, verificou que se tratava de um contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela Unimed, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes.

O desembargador ressaltou que o reajuste que não permite ao segurado saber os ônus contratuais demonstra desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei do consumidor e enumerada dentre as cláusulas abusivas, nulas de pleno direito. No caso em questão, o relator ressaltou que a abusividade estava baseada na faixa etária e destacou que os contratos de planos de saúde devem ser celebrados em observância ao Estatuto do Idoso.

Na avaliação do relator, ao promover o reajuste a Unimed violou tanto o CDC quanto a Lei 9.656/98 (lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). “(...) é evidente que o reajuste aplicado pela requerida [Unimed] deve ser considerado abusivo e, por conseguinte, deve ser declarado nulo, uma vez que o percentual de 88,5% em face da mudança de faixa etária é oneroso”, declarou.

Assim, julgou procedente o pedido da aposentada e, por consequência, determinou que a Unimed devolva à mulher os valores indevidamente cobrados e pagos relativos aos reajustes. Mas estabeleceu que a restituição não deverá ser em dobro, porque não vislumbrou má-fé por parte do plano de saúde.

O desembargador revisor, Tiago Pinto, teve entendimento diferente, pois julgou que não houve aumento abusivo. Já o desembargador Antônio Bispo votou de acordo com o relator, tendo discordado apenas no que se refere à cobrança indevida, pois julgou que deveria ser restituída em dobro. Contudo, nesse ponto, prevaleceu o voto do relator.

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