27/06/2018
''Do estudo dos princípios constitucionais que regem o tema em debate, da natureza, finalidade e proporcionalidade da multa tributária e da construção da atual jurisprudência da Corte Suprema, surge uma indagação: “MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO, ‘é confisco!’ ou ‘é com o Fisco!’?”
É oportuno lembrar que o título acima nos remete ao embate entre o poder de tributar por parte do Fisco e a necessidade de se estipular limites a esta atividade, os quais poderão ser encontrados genericamente (posicionamento atual da jurisprudência do Supremo) ou através do postulado ("princípio") da proporcionalidade (que requer a análise particular de cada caso).
Caso seja escolhida a alternativa que se coaduna à posição do STF, qualquer multa superior a 100% terá natureza confiscatória, a luz do princípio objetivado no art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não-confisco). Por outro lado, se a resposta tiver como base o postulado da proporcionalidade, uma multa superior a 100% poderá ser confisco, ou não, a depender da aplicação que se coaduna àquele postulado. Em resumo, o Fisco teria discricionariedade em aplicar uma multa superior a 100% (“é com o Fisco”), a depender da gravidade da infração.''
Análise sobre aplicação do princípio do não-confisco às multas tributárias e da possibilidade de aplicação do percentual máximo objetivo, de 100% do valor do tributo, a todas as espécies de multas fiscais, à luz do STF.