30/09/2026
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu que a separação obrigatória de bens, aplicável à união estável iniciada após a idade prevista em lei à época, não é afastada pela anulação de um contrato posterior firmado pelo casal.
No caso analisado, a união estável havia começado em 1993, quando o homem tinha 64 anos. Pela legislação então vigente, incidia o regime de separação obrigatória de bens. Posteriormente, uma cláusula contratual entre o casal foi anulada, mas o Tribunal entendeu que isso não alterava o regime patrimonial determinado pela lei desde o início da relação.
Com isso, a 5ª Câmara Cível do TJMS afastou o reconhecimento da companheira como herdeira necessária na concorrência com os descendentes. O entendimento ressalva a possibilidade de direitos sobre bens quando houver comprovação de esforço comum na aquisição do patrimônio.
Fonte: Consultor Jurídico - ConJur