Schaper e Andrade Advogados Associados

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Se confiança é o primeiro segredo do êxito, a Schaper & Andrade Advogados conhece esse segredo a fundo. Somos um escritório de advocacia sólido, moderno e dinâmico. Nosso foco é retribuir a confiança dos clientes de forma personalizada e buscar, sempre, os melhores resultados. Desde sua fundação, o escritório tem experimentado uma crescente expansão, agregando novas áreas de atuação, o que nos per

mite uma ação cada vez mais eficiente.

É a abrangência de nossa estrutura e a preocupação com a excelência por nossos profissionais que nos possibilita agilidade, eficiência e confiança no atendimento de nossos clientes. Se é um escritório de advocacia confiável que você procura, acabou de encontrar. Seja bem vindo.

Feliz Dia dos Pais 👔
08/08/2021

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A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um coleg...
08/06/2021

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

Para conferir a notícia completa, acesse:
🔍https://portal.trt3.jus.br/internet

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos mor...
08/06/2021

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado doente. Ele acusou a ex-empregadora, uma empresa do ramo de alimentos, de ter praticado discriminação diante de seu quadro de “depressão, transtorno do pânico, e transtorno de ansiedade”. Segundo o autor, a empresa sempre se mostrou descontente com o seu quadro, principalmente quando precisava se afastar para realizar consultas médicas, exames, etc. Entretanto, ao examinar o caso, o juiz Antônio de Neves Freitas, titular da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não viu motivos para a condenação.

É que, para o julgador, a prova documental produzida não revela sequer indícios de que o reclamante não gozasse de boa saúde e de que tivesse sido dispensado por esse motivo. Ao contrário, o cenário apurado confirmou a legalidade da dispensa defendida pela ex-empregadora. Um dos documentos a embasar essa conclusão foi o exame demissional que atestou a capacidade do autor para o trabalho. O magistrado constatou que o exame foi realizado por médica competente e reconhecida na comunidade local. Na oportunidade, o empregado declarou em ficha que “não faz tratamento psiquiátrico” e não marcou o campo relativo ao uso de medicamentos. O trabalhador também não demonstrou ter usufruído de qualquer benefício previdenciário durante o contrato de trabalho celebrado com a empresa. “Nem sequer um sintético e lacônico relatório médico apontando mínimo indício de transtorno psiquiátrico foi juntado aos autos”, constou da sentença.

Para conferir a notícia completa, acesse:
🔍https://portal.trt3.jus.br/internet

A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de e...
24/11/2020

A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

🔎 Veja mais em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18112020-Empresa-em-recuperacao-pode-alegar-abuso-de-clausula-contratual-como-defesa-na-impugnacao-de-credito.aspx

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de vot...
24/11/2020

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório.

A proposta de remessa dos temas ao Tribunal Pleno foi apresentada pelo ministro Cláudio Brandão, presidente da Sétima Turma. A regra prevista no artigo 896-C da CLT autoriza a instauração do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos quando existir, em múltiplos processos, questão jurídica relevante ou quando constatada divergência entre os ministros do TST. A iniciativa também pode ficar a cargo de uma de suas Turmas.

🔎 Veja mais em http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-fixar%C3%A1-tese-jur%C3%ADdica-sobre-aspectos-processuais-em-recursos-que-tratam-de-terceiriza%C3%A7%C3%A3o

A Justiça do Trabalho de Minas não acatou o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, feito por uma técnica ...
24/11/2020

A Justiça do Trabalho de Minas não acatou o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, feito por uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de hemodiálise e já recebia o adicional em grau médio. A sentença é da juíza Liza Maria Cordeiro, que, em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, baseou-se em perícia produzida no processo.

Segundo o apurado, a autora desenvolvia as atividades em unidade da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, exclusiva para realização de hemodiálise, onde não são realizados tratamentos, internações e nem isolamento de portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse cenário, a conclusão foi de que a trabalhadora não mantinha contato com esses pacientes (isolados por doenças infectocontagiosas), nem com objeto de uso deles, não atraindo, assim, o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo.

Conforme constou do laudo pericial, ao atuar como técnica de enfermagem no setor de hemodiálise, a reclamante mantinha contato com pacientes e ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, além do contato permanente com materiais infectocontagiosos. Essa condição gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTB nº 3.214/78, o qual foi devidamente pago ao longo do contrato de trabalho. Segundo ressaltou o perito, para o direito ao adicional em no grau máximo, a técnica de enfermagem precisaria manter contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de uso deles, o que não se verificou.

🔎 Veja mais em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-tecnica-de-enfermagem-do-setor-de-hemodialise-nao-tem-reconhecido-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo

O governo anunciou nesta quinta-feira, 22, medidas de desburocratização para a área trabalhista. Chamado de Descomplica ...
23/10/2020

O governo anunciou nesta quinta-feira, 22, medidas de desburocratização para a área trabalhista.

Chamado de Descomplica Trabalhista, o pacote inclui mudanças no eSocial, programa em que são prestadas informações ao governo por empregadores, a revisão de uma norma de segurança do trabalho para o setor agrícola (NR31) e a revogação de 48 portarias da área consideradas obsoletas.

De acordo com o Ministério da Economia, as mudanças no eSocial simplificam o preenchimento e eliminam campos desnecessários. A pasta diz que o novo formato atende reivindicações do setor produtivo sem prejudicar a manutenção das informações.

Segundo o órgão, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passará a ser a única identificação do trabalhador no eSocial. Com isso, o empregador ficará dispensado de fazer referência a outros números cadastrais como P*S e Pasep.

Também foram excluídos os pedidos de informações que já constam nas bases de dados do governo federal, como os números do Registro Geral (RG) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Para maiores informações acesse o link abaixo:

🔍https://www.terra.com.br/economia/governo-anuncia-programa-para-revisar-normas-trabalhistas,a6b5889b7375524e09eb97de18ba4203grmqpn1w.html

Lei nº 14.071/2020 altera CTB, para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar prazo da validade ...
16/10/2020

Lei nº 14.071/2020 altera CTB, para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar prazo da validade das habilitações
Publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira, dia 14 de outubro, a Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.

A normativa aumenta a validade do exame médico da CNH para 10 anos, para condutores com menos de 50 anos de idade. A nova lei também torna todas as multas leves e médias puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.

🔍 Confira a íntegra e demais alterações no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.071-de-13-de-outubro-de-2020-282461197

Este Juízo monocrático entende não ter competência para apreciar a paralisação de atividade econômica, nem mesmo fixar n...
28/09/2020

Este Juízo monocrático entende não ter competência para apreciar a paralisação de atividade econômica, nem mesmo fixar norma geral e abstrata a todo o setor patronal, através do ente sindical, competência reservada à Seção de Dissídios Coletivos, através de instrução perante a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal”.

Assim registrou o juiz Glauco Rodrigues Becho, titular da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar ação civil coletiva em que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG pedia para que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG fossem condenadas a cumprir diversas obrigações em razão da pandemia da Covid-19, com o objetivo de conter e prevenir a disseminação viral, conforme Lei 13.979/20 e recomendações das autoridades de saúde. O juiz apontou exemplos de casos em trâmite perante a Seção de Dissídios Coletivos para reforçar seus fundamentos.

Na ação, o sindicato profissional pedia providências para reduzir jornada de trabalho e quantidade de trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, afastar trabalhadores do grupo de risco, observar distanciamento, fornecer e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção, oferecer orientações sobre formas corretas de higienização, bem como manter ambiente de trabalho arejado e limpo.

No entanto, o magistrado não deferiu qualquer pretensão, extinguindo o processo em parte, quanto a alguns pedidos, sem resolução de mérito e julgando improcedentes os demais.

Para informações mais detalhadas, acesse o link abaixo:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-juiz-rejeita-possibilidade-de-proferir-norma-geral-vinculando-todas-as-empresas-representadas-por-sindicato

No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construçã...
28/09/2020

No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construção não se conformava com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que, ao homologar a transação extrajudicial celebrada com um trabalhador, ressalvou "que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição do acordo, não podendo se estender 'pelo extinto contrato de trabalho'”.

A empresa insistia, em seu recurso, no pedido de quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva de possibilidade de posterior ajuizamento de reclamatória trabalhista para discutir qualquer parcela sobre o objeto do acordo.
Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator, não acatou a pretensão.

Em seu voto, observou que a petição de homologação do acordo extrajudicial apresenta cláusulas de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, para toda e qualquer situação, extinguindo toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio.

Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de as partes não terem se insurgido contra o despacho do juiz, anterior à sentença, no qual registrou “que a quitação só pode abranger as parcelas especificadas na petição de acordo, não podendo estender a quitação 'pelo extinto contrato de trabalho".

Houve, assim, a perda da oportunidade de questionamento, operando-se a chamada preclusão.

Para informações mais detalhadas, acesse o link abaixo:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-justica-do-trabalho-nega-homologacao-integral-de-acordo-com-quitacao-total-do-extinto-contrato-sem-ressalvas

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