Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo e Viana Advogados

Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo e Viana Advogados Prestação de serviços personificada e altamente qualificada, sempre buscando atender seus clientes prontamente e com a máxima eficiência. Sociedade de Advogados

Os sócios Guilherme Monteiro de Andrade,Luca Panicali Nigri e Daniel Monteiro de Andrade, do MADGAV Advogados, participa...
20/08/2026

Os sócios Guilherme Monteiro de Andrade,Luca Panicali Nigri e Daniel Monteiro de Andrade, do MADGAV Advogados, participaram, na última segunda-feira (17), da reunião do Comitê de Insolvência Empresarial do CESA/MG.

O encontro promoveu um importante debate sobre “O impacto dos novos temas tributários nos processos de insolvência e na reestruturação de empresas”, reunindo profissionais para a troca de experiências e a análise de questões atuais que impactam diretamente o ambiente empresarial.

A participação em iniciativas como essa reforça o compromisso do MADGAV Advogados com a atualização permanente, o aprofundamento técnico e o diálogo qualificado sobre temas estratégicos para empresas em processos de recuperação, reestruturação e insolvência.

CFM amplia regras de transparência e conflito de interesses para entidades médicasO Conselho Federal de Medicina (CFM) p...
20/08/2026

CFM amplia regras de transparência e conflito de interesses para entidades médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 30 de julho de 2026, a Resolução nº 2.463/2026, que amplia as obrigações relacionadas à transparência e à declaração de conflitos de interesse no âmbito das entidades médicas. A nova norma altera disposições da Resolução CFM nº 2.386/2024 e reforça mecanismos voltados à integridade nas relações institucionais.

As novas regras alcançam sociedades de especialidades médicas, associações, colégios, federações e demais entidades médicas reconhecidas no território nacional, ampliando a responsabilidade dessas organizações quanto à identificação e divulgação de situações que possam caracterizar conflitos de interesse.

A medida sinaliza um movimento do CFM em direção ao fortalecimento da transparência institucional e à adoção de práticas capazes de tornar mais claras as relações mantidas pelas entidades médicas, contribuindo para maior segurança e confiança nas atividades desenvolvidas pelo setor.

A Resolução nº 2.463/2026 entrará em vigor 90 dias após sua publicação, período em que as entidades abrangidas deverão avaliar seus procedimentos internos e promover as adequações necessárias ao cumprimento das novas disposições.

STJ exige procedimento administrativo prévio para suspensão de imunidade sobre contribuições sociaisO Superior Tribunal ...
19/08/2026

STJ exige procedimento administrativo prévio para suspensão de imunidade sobre contribuições sociais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão da imunidade tributária relativa às contribuições sociais exige a realização de procedimento administrativo prévio, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 2.165.172/SP e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18 de agosto de 2026.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal envolvendo a cobrança de COFINS. No caso, o auto de infração havia sido lavrado antes da edição de ato declaratório suspendendo a imunidade da entidade. A Fazenda Nacional defendia que o procedimento previsto no artigo 32 seria aplicável apenas à imunidade relacionada aos impostos prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e não às contribuições sociais abrangidas pelo artigo 195, § 7º.

O STJ, porém, afastou essa interpretação. Para a Corte, a imunidade das contribuições sociais também constitui limitação constitucional ao poder de tributar e, por isso, não pode ser afastada automaticamente por meio de simples lançamento fiscal. A suspensão deve ser precedida de procedimento formal e motivado, assegurando-se ao contribuinte contraditório e ampla defesa antes da constituição do crédito tributário.

Segundo o entendimento adotado, o ato de suspensão da imunidade funciona como pressuposto para a validade do lançamento dos tributos que, até então, estavam abrangidos pela proteção constitucional.

A decisão foi unânime. O REsp 2.165.172/SP teve como relator o ministro Afrânio Vilela e foi julgado pela Segunda Turma em 17 de março de 2026, com publicação no DJEN em 23 de março de 2026.

Advogar é construir caminhos.No Dia da Advocacia, comemoramos mais do que uma profissão. Celebramos a dedicação em trans...
11/08/2026

Advogar é construir caminhos.

No Dia da Advocacia, comemoramos mais do que uma profissão. Celebramos a dedicação em transformar desafios em soluções, conflitos em acordos, e incertezas em segurança.

Ser pai é ajudar a construir futurosSer pai é participar de escolhas, incentivar sonhos e oferecer segurança para que no...
09/08/2026

Ser pai é ajudar a construir futuros

Ser pai é participar de escolhas, incentivar sonhos e oferecer segurança para que novos caminhos possam ser percorridos. Neste dia especial, o MADGAV Advogados homenageia todos os pais que, com carinho e dedicação, contribuem diariamente para a formação de pessoas e de futuros melhores.

STJ impede que plano de recuperação judicial exclua honorários de sucumbênciaA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ...
06/08/2026

STJ impede que plano de recuperação judicial exclua honorários de sucumbência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que planos de recuperação judicial não podem estabelecer a supressão genérica de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de processos encerrados em razão do procedimento recuperacional. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.256.148.

O colegiado também considerou inválida a cláusula que atribuía a cada parte o pagamento integral dos honorários de seus próprios advogados, inclusive das verbas sucumbenciais fixadas em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não podem ser objeto de renúncia ou eliminação pela assembleia de credores sem a concordância do profissional.

A decisão ainda afastou a possibilidade de o plano dispensar a empresa recuperanda do pagamento de custas processuais quando essa responsabilidade estiver prevista em lei. Para o STJ, a recuperação judicial não representa uma simples transação entre as partes, mas um mecanismo legal de renegociação coletiva, cujos efeitos decorrem da legislação e estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, foram consideradas válidas as disposições que permitem a venda de bens, a contratação de novos financiamentos e a realização de reorganizações societárias, desde que estejam expressamente vinculadas às hipóteses previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências e submetidas à fiscalização judicial.

Nova lei regulamenta filtro de relevância para recursos especiais no STJFoi publicada a Lei nº 15.484/2026, que regulame...
05/08/2026

Nova lei regulamenta filtro de relevância para recursos especiais no STJ

Foi publicada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o chamado filtro de relevância para a admissão de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir da nova regra, não será suficiente alegar que uma decisão judicial violou ou interpretou incorretamente uma lei federal: o recorrente também deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

A relevância será presumida nas hipóteses previstas pela Constituição Federal, como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, processos que possam gerar inelegibilidade e casos nos quais a decisão recorrida contrarie a jurisprudência dominante do STJ. Quando a demonstração formal da relevância não for apresentada, o recurso especial será inadmitido.

Mesmo quando o requisito for devidamente apresentado, o STJ poderá concluir que a questão não possui relevância. Nesse caso, porém, o recurso somente deixará de ser conhecido mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão responsável pelo julgamento. A decisão sobre a ausência de relevância será irrecorrível.

Quando a relevância for reconhecida, o relator poderá suspender por até seis meses todos os processos, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão em território nacional. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por mais seis meses, quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. Os entendimentos firmados nesses julgamentos integrarão o sistema de precedentes do Código de Processo Civil e deverão ser observados pelas demais instâncias do Judiciário. A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, e a demonstração da relevância será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois do início de sua vigência.

TRT mantém justa causa de funcionário que enviou dados corporativos para e-mail pessoalA 3ª Turma do Tribunal Regional d...
31/07/2026

TRT mantém justa causa de funcionário que enviou dados corporativos para e-mail pessoal

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de autopeças que encaminhou aproximadamente 60 mensagens de seu e-mail corporativo para uma conta particular. Segundo o colegiado, os documentos continham informações internas e sigilosas da empresa.

O trabalhador tentou reverter a penalidade alegando que o envio ocorreu devido a uma falha no sistema da empresa e que os arquivos não seriam confidenciais. Também afirmou que a dispensa teria caráter discriminatório, pois sua esposa havia ajuizado uma reclamação trabalhista contra a mesma empregadora.

A empresa demonstrou, porém, que o funcionário conhecia as políticas internas de segurança da informação e havia assinado um termo de responsabilidade com cláusula de confidencialidade. Durante o processo, ele também confirmou que realizou o encaminhamento das mensagens. A dispensa foi fundamentada em mau procedimento, violação de segredo empresarial e ato de indisciplina, hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.

Para o TRT-4, a conduta colocou os negócios da empresa em situação de vulnerabilidade e contrariou as regras de proteção de dados. O Tribunal concluiu que a empregadora agiu dentro de seu poder diretivo e que a gravidade da infração justificava a aplicação da penalidade máxima. Apesar da manutenção da justa causa, a decisão reconheceu outros direitos ao trabalhador, como horas extras, diferenças de FGTS e indenização por lanche não fornecido.

STJ confirma incidência de ISS sobre honorários de sucumbência no Simples NacionalA 2ª Turma do Superior Tribunal de Jus...
29/07/2026

STJ confirma incidência de ISS sobre honorários de sucumbência no Simples Nacional

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional devem incluir os honorários sucumbenciais na base de cálculo do ISS. Para o colegiado, esses valores integram a receita bruta do escritório por estarem diretamente ligados à atividade profissional desenvolvida.

O julgamento reformou decisões da primeira instância e do TJ/SC, que haviam afastado a tributação sob o argumento de que os honorários de sucumbência decorrem de imposição judicial, e não de um contrato firmado entre o escritório e a parte vencida. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o elemento determinante é a vinculação da receita à atividade da sociedade, independentemente da origem da obrigação de pagamento.

Segundo o STJ, permitir a exclusão desses valores enquanto o escritório permanece no Simples Nacional resultaria na criação de um “regime híbrido”, combinando regras do sistema simplificado com disposições do regime tributário comum, sem previsão legal. A decisão foi proferida no REsp 2.262.105.

STJ permite pesquisa sobre rendimentos de devedor mesmo em cobrança milionáriaO elevado valor de uma dívida não impede q...
28/07/2026

STJ permite pesquisa sobre rendimentos de devedor mesmo em cobrança milionária

O elevado valor de uma dívida não impede que o credor solicite informações sobre os salários, benefícios previdenciários ou outros rendimentos recebidos pelo devedor. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um processo de execução envolvendo uma dívida milionária.

No caso, o credor havia solicitado a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS —, ao sistema PrevJud e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — Caged. O objetivo era descobrir se o devedor possuía vínculo empregatício, benefício previdenciário ou alguma verba remuneratória que pudesse ser considerada em uma futura tentativa de penhora.

O pedido foi inicialmente rejeitado porque uma eventual penhora mensal poderia representar um valor muito pequeno diante do total da dívida. Em outras palavras, entendeu-se que a medida teria pouca capacidade de contribuir para a quitação de uma obrigação de valor milionário.

Consulta não significa penhora automática

A decisão não determina que o salário do devedor seja imediatamente bloqueado. Ela apenas permite que sejam obtidas informações sobre a existência e o valor de rendimentos, benefícios ou vínculos empregatícios.

Embora salários, aposentadorias, pensões e outras verbas remuneratórias sejam protegidos pela regra geral de impenhorabilidade, a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a penhora de parte desses rendimentos para o pagamento de dívidas não alimentares. Para isso, é necessário preservar uma quantia suficiente para garantir condições dignas de sobrevivência ao devedor e aos seus dependentes.


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