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16/06/2020

TRT-18ª > NOTÍCIAS > 3ª TURMA DO TRT-18 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO E AFASTA PEJOTIZAÇÃO
3ª Turma do TRT-18 reconhece vínculo de emprego e afasta pejotização
Publicado em 08/06/2020 | Atualizado em 05/06/2020

Uma concessionária de caminhões em Goiás (GO) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um coordenador de venda dos consórcios por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia. O juízo de primeiro grau havia declarado a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior. A decisão foi unânime.

O coordenador de vendas de consórcio trabalhou como pessoa jurídica entre 2012 e 2016. Na ação trabalhista, ele alegou ser o único funcionário a trabalhar sem anotação na CTPS. Disse que, com o objetivo de mascarar o vínculo empregatício e evitar o fato de ter um empregado trabalhando informalmente na empresa, a concessionária exigiu a abertura de uma pessoa jurídica, fazendo parecer que havia uma prestação de serviços para a empresa de caminhões, fenômeno conhecido como ‘pejotização’ no mundo jurídico.

A concessionária contestou as alegações do trabalhador e negou o vínculo de emprego. Admitiu a contratação do profissional na qualidade de autônomo, com a função de implementar a venda de planos de consórcios de caminhões junto às concessionárias da marca.

Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-18. Argumentou que o trabalhador não teria apresentado provas da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.

Contrato de trabalho x Trabalho autônomo

O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, ao iniciar o voto, ressaltou que para a configuração da condição de empregado é necessário a existência de serviços prestados pessoalmente e por pessoa física, de forma não eventual e sujeita ao comando do empregador, o qual orienta e fiscaliza as atividades desenvolvidas segundo critérios por ele estabelecidos. Por último, salientou o relator, é necessário a contraprestação mediante o pagamento de salário.

Viana Júnior explicou que o trabalho autônomo é realizado por uma pessoa física que presta serviços de forma eventual, sem subordinação direta ou exclusiva, assumindo os riscos de sua atividade, com maior grau de liberdade e independência. Ele destacou que o trabalhador autônomo pode prestar serviços a diversas empresas ao mesmo tempo, definindo preços e condições de pagamento com cada uma delas, além de ter autonomia para escolher a forma e período de execução do trabalho.

Voto

O relator observou que a decisão questionada analisou adequadamente as provas contidas nos autos. O desembargador acrescentou que documentos constantes nos autos relativos ao pagamento de comissões, tendo sido, inclusive, recolhido imposto de renda e INSS no período, revelam que inicialmente os pagamentos eram feitos para o trabalhador enquanto empregado e, após, como pessoa jurídica. Para ele, essas provas reforçam o fato de que o trabalhador iniciou a prestação de serviços como empregado, mesmo sem a carteira assinada.

O desembargador esclareceu que a constituição de uma empresa individual
pelo trabalhador após poucos meses de serviços prestados diretamente à concessionária não ocorreu por ato voluntário, mas sim por exigência. Viana Júnior constatou que o trabalhador não tinha autonomia para trabalhar, que as comissões eram pagas ao coordenador pela concessionária e que ele apenas prestava os seus serviços nas concessionárias do grupo.

Por fim, o relator manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o coordenador e a concessionária e, por consequência, a modalidade de dispensa sem justa causa e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.

Processo: 0010356-81.2017.5.18.0018

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

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