08/03/2017
“A aplicação da imunidade independe da pessoa que os produza ou que os comercialize. Não importa se se está diante de uma editora, uma livraria, uma banca de jornal, um fabricante de papel, um vendedor de livros, do autor ou de uma gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa”, escreveu o ministro, em seu voto vencedor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu nesta terça-feira (8/3) que livros eletrônicos também têm imunidade tributária. Os ministros analisaram dois recursos extraordinários com repercussão geral sobre o tema. Eles decidiram que os e-books devem ter a mesma imunidade tributária de que goza...