Cunha Pereira & Abreu Chagas Advogados Associados

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Ó, MINAS GERAIS(Paródia)Marco Aurélio Chagas Ó, Minas GeraisÓ, Minas GeraisQuem te conheceUai, quer ficar mais.Ó, Minas ...
15/12/2025

Ó, MINAS GERAIS
(Paródia)
Marco Aurélio Chagas

Ó, Minas Gerais
Ó, Minas Gerais
Quem te conhece
Uai, quer ficar mais.
Ó, Minas Gerais

Tuas paragens que são muito belas
Tuas montanhas que alcançam o céu
E seu ouro, ó, terra mineira
É lindo e da cor do mel.

Tuas estrelas são brilhantes
Que iluminam o nosso chão
És deslumbrante ó minha Minas
És o orgulho da nossa Nação

Tuas florestas de um verde radiante
Teus rios repletos de peixes
Que alimentam os campesinos
Que vivem em região distante
Tuas grutas são tão colossais
Testemunhas de um tempo passado
Dessa bendita Minas Gerais.
***

O SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL É PASSÍVEL DE PENHORAMarco Aurélio Bicalho de Abreu ChagasA rigor o seguro de vida é um bem ...
08/10/2025

O SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL É PASSÍVEL DE PENHORA
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

A rigor o seguro de vida é um bem impenhorável, posto que não pode ser apreendido judicialmente para pagamento de dívida, ficando protegido dessa forma o bem-estar do devedor e de sua família.

Essa disposição está contida no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores resgatados de seguro de vida podem ser objeto de penhora, visto que quando ocorre o saque, o montante para a ter natureza de investimento financeiro.

Essas valores resgatados do seguro de vida são pertinantes ao dinheiro que um segurado pode receber de volta ao longo da vigência de um seguro de vida resgatável, ou ao final do contrato, após o cancelamento da apólice. Tal valor é devolvido no seguro de vida tradicional, pois o prêmio pago é usado para garantir a cobertura do risco.

Segundo a referida Decisão do Tribunal, “uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI do Código de Processo Civil.”

O Relator, nesse julgamento assim se posicionou:

“O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Em linhas gerais, o segurado paga um prêmio periódico e parte desse valor é destinado à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Em semelhante modalidade de seguro de vida, com cláusula de cobertura por sobrevivência, no qual também é permitido o resgate, em vida, de parte do capital investido, esta Corte Superior reconheceu a sua natureza jurídica multifacetada, aplicando, inclusive, prazo prescricional distinto para a pretensão do direito ao resgate.”

“No caso em apreço, o órgão colegiado aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a penhora determinada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição.”

A seguir a EMENTA dessa Decisão:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.

3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva
proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.

4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.

6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a na impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 2176434 - DF (2024/0387986-2) RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (grifamos)

Diante disso, infere-se que na modalidade de seguro de vida resgatável, em que o segurado promove o resgate do capital investido, a penhora nessa hipótese é possível, não havendo que se falar em impenhorabilidade.
***

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APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE SER MEI?    A pessoa aposentada por tempo de contribuição pode se formalizar c...
21/11/2021

APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE SER MEI?
A pessoa aposentada por tempo de contribuição pode se formalizar como MEI, sem perder o benefício previdenciário, mas isso não dará direito a uma segunda aposentadoria.

Por outro lado, o empreendedor pode ter acesso, por exemplo, ao serviço de reabilitação profissional do INSS. Além dos benefícios previdenciários, o MEI tem vantagens como o tratamento empresarial diferenciado.

Vale lembrar aqui que aqueles que recebem aposentadoria por invalidez não podem abrir uma empresa, já que o benefício é pago ao segurado incapacitado de exercer permanentemente sua atividade, por acometimento de doença ou acidente.
De modo que, ao exercer atividades como MEI a pessoa é considerada recuperada, e deve deixar de receber o benefício por invalidez.

O aposentado que se torna MEI tem as mesmas obrigações que os outros microempreendedores. Dessa forma, é preciso pagar todos os meses, até o dia 20, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Neste ano de 2021, o salário-mínimo foi reajustado. “No entanto, este aumento não altera em nada o valor permitido de faturamento para este novo ano de 2021.”
O faturamento máximo do regime MEI continua sendo de R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro. O MEI pode, então, faturar qualquer quantia até R$ 6.700,00 mensais.

O faturamento é tudo o que o MEI ganha de forma bruta, independente se o MEI está lucrando ou no prejuízo.
O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Fonte: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes
***
Extraído do livro ASSINATURA DIGITAL E OUTROS TEMAS TRIBUTÁRIOS

Tema:"ROMPER PRECONCEITOS E CONSTRUIR IGUALDADES"Marco Aurélio Bicalho de Abreu ChagasPRECONCEITOO preconceito é janelaq...
21/11/2021

Tema:"ROMPER PRECONCEITOS E CONSTRUIR IGUALDADES"

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

PRECONCEITO

O preconceito é janela
que o entendimento fecha
pra que não possa a razão
modificar o juízo
que mereceu um episódio,
em uma certa ocasião.
***
A VERDADEIRA IGUALDADE

A verdadeira e sábia
e a que é justa igualdade;
a que oferece a todos
a mesma oportunidade.
***
A IGUALDADE

Dá ao homem a compreensão
do que é, conforme o lugar
ou posição em que esteja
situado. É certo afirmar.

A igualdade é o caminho
que deve percorrer o homem
até alcançar sua imagem
e semelhança ao Criador,
em honra de sua linhagem.
***
SUPRIMIR A IGUALDADE

Suprimir a igualdade
de oportunidades é
restringir a liberdade,
de direitos e de fé.
***
EMPEQUENECE A TODOS

Crer-se mais que o semelhante
de muitos é uma tendência
que empequenece a uns
e a outros, por consequência.
***

19/04/2021

O Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, da Presidência da República, regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de

Palestra na próxima quinta, 04/03/2021 às 10h no IbiJus a ser proferida por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.
28/02/2021

Palestra na próxima quinta, 04/03/2021 às 10h no IbiJus a ser proferida por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.

O cotidiano de qualquer empresa envolve uma série de tributos e exige um certo cuidado para que o empresário não pague mais do que deveria e nem recolha tributos de forma equivocada.

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12/11/2020

O Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária e consultor jurídico da Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMINAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, está lançando uma no

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