Escritório de Advocacia - JERP Advogados Associados

Escritório de Advocacia - JERP Advogados Associados Atuando, prioritariamente, na área cível, em todas as suas modalidades, inclusive família, milita tb no direito comercial, administrativo e trabalhista.

PERFIL DO ESCRITÓRIO

1- Apresentação:


O Escritório de Advocacia José Elísio Rodrigues Pinto – Advogados Associados (JERP- ADV. ASSOCIADOS) foi fundado em janeiro de 1990 e registrado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, sob o nº 655, em 15 de outubro de 1997. Seu titular, Dr. José Elísio Rodrigues Pinto, inscrito na OAB/MG sob o nº 55.977, além de advogado, com pós-graduação

em Direito Público, cursou a faculdade de Letras (Português e Francês) e Pedagogia, além de ser corretor de imóveis com registro perante o CRECI sob o nº MGF 0012546. Integra o corpo jurídico do Escritório a estagiária Caroline Suete de Souza Diniz, OABMG 38567-E, todos auxiliados por qualificada e competente equipe administrativa. Dispondo de tecnologia moderna, está equipado com rede de computadores, fax, scanner, copiadoras, impressoras, biblioteca e internet banda larga, por meio da qual alcança todos os tribunais estaduais e superiores, bem como todas as comarcas informatizadas do estado de Minas Gerais e do país. Atuando, prioritariamente, na área cível, em todas as suas modalidades, especialmente em ações de família (divórcio, alimentos, guarda de menores, etc), milita também no direito comercial, administrativo e trabalhista, seja no contencioso judicial ou administrativo, oferecendo ainda serviços de advocacia preventiva, visando sempre garantir à sua clientela o melhor atendimento e defesa de seus interesses. O Escritório presta serviços a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nesta comarca e também em outras, situadas no Estado de Minas Gerais, associando-se, sempre que necessário, a outros escritórios de advocacia, localizados em cidades mais distantes, para facilitar o acompanhamento de processos que nelas tramitam.

2- Áreas de atuação especializada:

2.1- Cível:

- consultoria preventiva;
- ações de cobrança;
- execuções judiciais e extrajudiciais
- ações indenizatórias decorrentes de danos morais e materiais;
- atuação e acompanhamento de processos perante os Tribunais do Estado e da União, elaborando todos os tipos de recursos e fazendo sustentações orais nos julgamentos;
- atuação plena perante os Juizados Especiais Cíveis e de Consumo.
- estudo e elaboração de contratos, convenções e testamentos;
- demais ações da matéria cível;
- acidentes de veículos, cobrança de encargos condominiais;
- atuação completa no direito de família, englobando ações de separação de corpos, divórcio, investigação de paternidade, pensão alimentícia, guarda e adoção de menores, etc
- inventários e arrolamentos de bens.

2.2- Comercial:

- ações judiciais relativas a negócios imobiliários e dissolução de sociedades;
- análise e propositura de ações judiciais relativas a títulos de créditos;
- atuação plena nos Juizados Especializados em Relação de Consumo;
- processos de falências e recuperação judicial, habilitação de crédito.

2.3- Administrativo:

- atuação judicial e administrativa, pleiteando direitos perante Municípios, Estados e União Federal;
- elaboração de pareceres jurídicos;

2.4- Trabalhista:

- acompanhamento judicial;
- ações reclamatórias, no interesse do empregado e do empregador;
- consultoria em procedimentos acautelatórios de empresas, visando diminuir gastos e demandas judiciais;
- recursos trabalhistas;
- sustentação oral perante o TRT.

3- Publicações e consultoria

A fim de prestar serviço público de interesse da comunidade, o Escritório publicará , periodicamente, artigos e notícias relativos a fatos jurídicos, de autoria do titular do Escritório ou de outros colaboradores autorizados. Poderá o Escritório, sem ônus para o interessado, responder a dúvidas, prestar esclarecimentos na área do direito e fornecer pequenas orientações para solução de problemas de menor complexidade. Para tanto, o interessado deve acessar a página do Escritório e fazer sua pergunta, de forma concisa e objetiva. Estamos a seu dispor.

07/11/2014

Precisamos, com urgência, de estagiária em Direito. Necessário ter a Carteirinha da Ordem. Para trabalhar de 2ª a 6ªf, de 13 as 18h. S**o feminino. Conhecimento básico internet. Benefícios: bolsa auxílio e vale transporte.

02/10/2014

Atuando, prioritariamente, na área cível, em todas as suas modalidades, inclusive família, milita tb no direito comercial, administrativo e trabalhista.

05/09/2014

Filho maior também tem direito a pensão?

Dependendo da situação, tem.

No que diz respeito aos filhos, a pensão é devida em razão da idade e em razão da necessidade.

Até os dezoito anos, os filhos têm direito aos alimentos, compreendendo entre esses o direito à habitação, alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, transporte e todos os demais necessários a sua criação e formação para se inserir no mundo adulto.

A partir do dezoito anos, a idade cede lugar à necessidade, de tal forma que, se não tiver condições de sobreviver com o próprio trabalho, tem direito de pedir pensão aos pais.

Nessa hipótese, no entanto, é preciso provar que não tem condições de se manter sem ajuda alheia e que o parente possui condições de alimentá-lo.

Isso acontece normalmente quando está matriculado em curso superior, no qual a frequência o impede de trabalhar.

Esclareça-se que, quando se fala em alimentos,não se fala em comida apenas.

Alimento, na linguagem jurídica, significa tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos do dia-a-dia, tais como, habitação, alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, transporte e todos os demais exigidos para a manutenção da vida.

É importante ressaltar que também os pais podem pedir pensão aos filhos. Basta que provem que não têm condições de prover seu próprio sustento.

04/09/2014

Pode o cônjuge traído exigir danos morais do outro?

Pode.

Evidentemente depende das circunstâncias do fato, porque em direito cada caso é um caso.

Simples infidelidade (existe?), cometida na calada da noite, não dá direito à reparação.

Mas, traição pública, humilhante, ofensiva aos sentimentos da mulher/marido enseja ação de danos morais com enorme chance de ter sucesso.

Nesse sentido, há inúmeras decisões dos Tribunais acolhendo o pedido indenizatório.

Cito algumas:

TJ-PE - Apelação APL 23695020118171030 PE 0002369-50.2011.8.17.1030 (TJ-PE)
Data de publicação: 08/08/2012
Ementa: INDENIZAÇÃO. DIFAMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ADULTÉRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BOA FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO À HONRA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. 1-É notório que a pública exposição da mulher ao ridículo, a quem se imputa a prática de adultério, figura já banida do nosso ordenamento jurídico, com o evidente propósito de comprometer a sua idoneidade moral perante a vizinhança, colegas de trabalho e familiares, é motivo bastante a causar ofensa moral passível de ser reparada civilmente. 2-O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.

TJ-RS - Embargos Infringentes EI 70018720755 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 25/05/2007
Ementa: FAMÍLIA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO PATER EST. IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ADULTÉRIO COMPROVADO, PARENTALIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO ORIGINADA EM VONTADE VICIADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018720755, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 11/05/2007)

TJ-SP - Apelação APL 03357447120098260000 SP 0335744-71.2009.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 12/03/2014
Ementa: Responsabilidade Civil. Pedido de indenização por danos morais. Ré teria espalhado boatos na cidade de que a autora pretendia, ou de fato estaria, cometendo adultério. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Parcial provimento. Conclui-se, pelo conjunto probatório formado nos autos, que a ré realmente cometeu os atos a ela imputados e, com isso, causou à autora danos morais. Diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, de dez mil reais para quatro mil reais. Recurso parcialmente provido.

Importante: se a traição é antiga e de conhecimento da outra parte, bau,bau!

O direito não socorre aos que dormem!

03/09/2014

Uma cliente, cujo nome será mantido em sigilo, enviou-nos a seguinte pergunta:

D. Elísio, existe ainda a separação judicial no direito brasileiro?

Cara X, com a entrada em vigor da emenda constitucional de nº 66/10, em 13 de julho de 2010 (EC 66/2.010), que alterou a redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal, a separação judicial foi abolida do ordenamento pátrio.

Tal emenda dispõe expressamente que:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Antes da EC 66/2.010, o texto constitucional dispunha que:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em Lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Como você pode ver, a emenda suprimiu a figura da separação judicial, retirando também a necessidade do prazo, antes estipulado.

Assim, o entendimento predominante dos juristas é o de que tanto a separação judicial (litigiosa ou consensual) foram banidas da legislação nacional.

Contudo, existe uma minoria insignificante defendendo a idéia de que a separação não foi definitivamente extinta.

Em direito, como na vida, é difícil a unanimidade.

11/08/2014

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11/08/2014

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