ADPF Associados

ADPF Associados Direito da Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Softwares, Direitos Autorais, etc), entre outras áreas do Direito.

A ADPF ASSOCIADOS, é um escritório de advogados que contam com parceiros que atuam preventivamente e contenciosamente nas mais diversas áreas do Direito. Destaca-se no RAMO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (marcas, patentes, softwares, contratos de transferências de tecnologias, direitos autorais, entre outros), com advogados experientes, com quase 20 (vintes) anos de atuação nesta área, pera

nte o INPI e no gerenciamento, com qualidade, nas soluções das demandas judiciais, bem como na assessoria jurídica de apoio, atuando sempre com seriedade e profissionalismo, somado ao diferencial que é marcado pela pessoalidade no atendimento aos clientes. Atuações judiciais, na prevenção e repreensão em concorrência desleal, desvios de clientela, busca e apreensão, uso indevido de marcas, patentes, softwares, direitos autorais, entre outros, consultoria administrativa e judicial individualizada, para cada cliente, com direcionamento dos procedimentos e providências a serem tomadas, etc.. A ADPF, dispõe de uma estrutura que permite conduzir pessoal e individualmente cada um dos processos que é patrocinado, em todas as instâncias do Poder Judiciário, nas esferas Federais, Estaduais e Juizados Especiais. Dentro desta filosofia de trabalho, o ESCRITÓRIO ADPF ASSOCIADOS visa construir uma visão de personalisar o atendimento e solução para cada cliente, dentro de um legado de reputação e credibilidade decorrente da intensa dedicação e comprometimento com cada solução de seus clientes.

26/11/2015

Por isso a importância de uma assessoria jurídica quando for abrir uma empresa ou negócio.

25/11/2015 - TRF2 mantém nulidade de marca que SBT chegou a registrar
A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que declarou nulo o registro da marca “Who Wants to be a Milionaire”, concedido ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2010, mesmo ano em que a produtora 2WAYTRAFFIC RIGHTS LIMITED propôs a ação contra a emissora brasileira e a autarquia federal, pretendendo a nulidade.
O pedido inicial foi feito com base na alegação de que houve reprodução da marca estrangeira (notoriamente conhecida) com o intuito de oferecer os mesmos serviços disponibilizados pela autora em todo o mundo. No caso, ficou comprovado nos autos que a emissora paulista havia solicitado o registro da marca no Brasil em 1999, embora idêntica marca nominativa já tivesse sido registrada na Grã Bretanha e na Irlanda do Norte a partir de 13/10/1998, e programa de mesmo nome já fosse veiculado nesses países e na Austrália.
No TRF2, o recurso do SBT contra a anulação dos registros foi relatado pelo desembargador federal Paulo Espirito Santo, que adotou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau para negar a apelação da emissora brasileira. “In casu, resta clara a reprodução do título do programa de televisão, sem autorização de seu legítimo titular, incidindo no referido dispositivo, na medida em que todos os documentos demonstram a anterioridade em favor da parte autora”, considerou o magistrado.
O relator destacou em sua decisão que a lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, representa uma proteção aos direitos autorais e afasta a concorrência desleal, evitando que o interessado em determinado registro utilize expressão artística difundida por outro em seus produtos. “O Direito proíbe e reprime atos de usurpação do esforço empresarial alheio e aqueles que possam confundir o público. A marca, assim, cumpre duplo papel, o de servir de identificação a produtos e serviços que tenham logrado conseguir o respeito do público por sua qualidade e o de proteger o consumidor”, pontuou o desembargador.
A empresa 2WAYTRAFFIC também recorreu contra o dispositivo da sentença de primeiro grau que declarou a Justiça Federal incompetente para o julgamento do pedido de abstenção do uso da marca. No TRF2, esse recurso foi provido. “No que tange ao Recurso Adesivo da Autora 2WAYTRAFFIC, adoto o entendimento no sentido de que a Justiça Federal também é competente para o julgamento do pedido de abstenção do uso da marca cumulado com o pedido de nulidade do registro, (...), a fim de evitar-se eventuais decisões conflitantes sobre a mesma questão”, finalizou o relator.

Proc.: 0803564-33.2010.4.02.5101

Fonte: TRF2ª TRF 2 - Tribunal Regional Federal da Segunda Regiao

A IMPORTÂNCIA DE TER O REGISTRO DE SUA MARCA.*Por João de Paula Ferreira, advogado e especialista emDireito  da  Proprie...
18/11/2014

A IMPORTÂNCIA DE TER O REGISTRO DE SUA MARCA.

*Por João de Paula Ferreira, advogado e especialista em
Direito da Propriedade Intelectual e Inovação
Escritório ADPF Associados
(www.adpfadvogados.com.br)


O desconhecimento ou mesmo a falta de informações dos empresários brasileiros na devida proteção (registro) de sua marca, com a finalidade de se resguardarem contra futuros problemas que envolvem o nome de seu empreendimento, é tamanha, tanto que muitos sofrem com essa desinformação, sendo obrigados a ter que mudar o seu nome perante os seus consumidores.

O maior prejuízo que o empresário tem com a mudança obrigatória de seu nome (marca) perante o seu público é exatamente com a “desconfiança” de sua clientela, na solidez e atuação de sua empresa.

O prejuízo do empresário vem muito mais em sua imagem e credibilidade, do que propriamente a perda do seu nome, que já lhe trará prejuízos imensuráveis.

No Brasil, o meio mais seguro de proteger o seu patrimônio intangível é através do registro perante a Autarquia Federal – INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), com base na Lei da Propriedade Industrial, nº 9.279/96.

Essa proteção irá garantir muito mais que simplesmente proteger a marca do empresário, pois além dessa proteção, ainda permite ao seu titular proibir que outros empresários não autorizados venham a utilizar do seu nome, com direito inclusive de indenizações por perdas e danos, por uso indevido de sua marca.

Portanto a importância de ter sua marca devidamente registrada, evitando prejuízos imensuráveis para a imagem de sua empresa, é latente, uma vez que a marca, é como a empresa se apresenta perante o seu público consumidor, como ela é conhecida e lembrada.

A marca, muitas vezes, sobrepõe ao próprio nome da empresa, que nem sempre são as mesmas coisas, não coincide, razão pela qual, necessária a orientação e esclarecimento por um especialista, para não incorrem em tais riscos.

No que tange ao nome da empresa (nome empresarial), o mesmo é registrado na Junta Comercial do Estado onde se localiza esta, enquanto a marca é registrada no INPI, Autarquia Federal responsável por estes registros, sendo dois Órgãos diferentes e não interligados.

Outro grande valor de uma empresa é quando se consegue construir uma marca forte, que é um processo árduo, longo e financeiramente alto. As empresas que conseguiram chegar a este ponto, de possuir uma marca forte, tornaram-se reconhecidas e admiradas por seu público e com isso, consegue transformar esta vantagem em uma grande arma de alavancar seus negócios, acrescer um valor ao seu nome e conseqüentemente aos seus produtos.

Ainda assim, quando uma empresa consegue se tornar conhecida e admirada, normalmente a sua marca se torna tão forte, que o próprio produto se confunde com a marca (marcas sinônimos dos produtos), que os consumidores compram os produtos não por eles mesmos e sim, pelas marcas que cada um representa, é o caso das marcas BOMBRIL (esponja de aço); XEROX (máquinas de fotocópia), GILLETTE (lâminas), Lycra (roupas), COCA-COLA (refrigerante de Cola), entre várias outras.

Ademais, após este estágio de reconhecimento, as marcas se tornam mais valiosas que a própria estrutura da empresa, como exemplo, o GOOGLE, que não possui uma estrutura tão grande para manter a sua rede em funcionamento, mas possui grandes arrecadações financeiras, tamanho o seu alcance.

A devida orientação e assessoria de um especialista na área do Direito da Propriedade Industrial, ramo do Direito da Propriedade Intelectual, com os devidos esclarecimentos sobre estas diferenças, bem como, apontar os caminhos a seguir, evitando prejuízos futuros com a falta de proteção de seu nome, que no caso, a marca.

Não se pode confundir o registro de um nome de empresa com uma marca, que são coisas distintas e realizadas em Órgãos também distintos.

De tal maneira, que é crucial importância fazer o registro de sua marca, com a finalidade de manter a sua solidez e credibilidade perante o seu público consumidor, evitando prejuízos com a abstenção de usar um nome que inicialmente foi idealizado pelo empresário.

A marca é uma fonte de captação de clientela, pois é através dela que a sua empresa será conhecida, e ainda, constitui-se como um fator publicitário fortíssimo inquestionavelmente, e passa a fazer parte do ativo do patrimônio da sua empresa como outro bem qualquer.

Cabe salientar também, que todo o procedimento de registro de uma marca, poderá ser realizado diretamente no INPI pelo próprio empresário, porém, é extremamente recomendável a consulta a um Agente da Propriedade Industrial devidamente habilitado ou mesmo um advogado especializado, que além do conhecimento dos trâmites administrativos, ainda possui qualificação jurídica para sua completa segurança e finalidade.

Por esta razão, a importância do registro da marca, para proteção e garantia do empresário, frente a seu público consumidor.


*João de Paula Ferreira, advogado especialista em Direito da Propriedade Intelectual (marcas, patentes, direitos autorais, contratos de franquias, de transferência de tecnologia e de exploração, etc). Escritório ADPF Associados - www.adpfadvogados.com.br

18/11/2014

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 593329
Processo: 200951018017059 UF: RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 18/09/2014 Documento: TRF-200294214
Fonte
E-DJF2R - Data:: 10/10/2014
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA MISTA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA - REPRODUÇÃO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA - POSSIBILIDADE - RECURSO DO INPI DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A marca da autora consubstancia anterioridade impeditiva para o registro da marca da empresa ré, a qual somente foi depositada mais de 6 (seis) anos depois, por se tratar de um simulacro daquela, já que reproduz não só a expressão "Camarão & Cia", literalmente, como também contém o elemento figurativo do crustáceo camarão, sendo suscetível, portanto, de causar confusão ao público consumidor, ou associação indevida com marca alheia, mormente quando as empresas litigantes são concorrentes diretas no mesmo segmento mercadológico; II - Declarada a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro da marca em litígio, o pedido de abstenção de seu uso pode ser deferido pelo Juízo, tanto para evitar a possibilidade de causar confusão ao consumidor, como também para proteger a marca contra a usurpação, reprimindo dessa forma as práticas desleais da concorrência parasitária e do desvio de clientela; III - Recurso do INPI desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Relator
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator para Acórdão
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ
Votantes
ABEL GOMES

Decisão
Retomado o julgamento, após o voto vista do Exmo. Sr. Desembargador Federal Abel Gomes, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e deu parcial provimento ao recurso da Autora, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Ivan Athié, vencido o Exmo. Sr. Relator que dava provimento ao recurso do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e julgava prejudicado o recurso da parte Autora. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal Ivan Athié.
Tabela única de Assunto (TUA)
Anulação de Registro de Marca - Propriedade Industrial - Civil

17/11/2014

TJSP: empresa é condenada por uso indevido de nome e imagem de apresentadora

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Jorge Alberto Silva, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, para condenar uma empresa fabricante de bolsas a indenizar apresentadora pelo uso indevido de sua imagem e nome na comercialização de produtos. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.

De acordo com processo, a empresa comercializou bolsas fazendo referência à autora . Ao entregar um produto de presente para a artista, obteve uma fotografia sem autorização e divulgou na internet. O texto afirmava que a apresentadora, além de admiradora e adepta da marca, teria autorizado sua comercialização. Em defesa, a empresa alegou ausência do dano moral, pois a publicação teria mencionado apenas pontos positivos da apresentadora.

Para o relator do caso, desembargador James Siano, os direitos da autora foram evidentemente violados. “O uso indevido da imagem e do nome para fins econômicos determina a existência de dano in re ipsa, passível de indenização independente da prova de prejuízo”.

Os desembargadores Enio Zuliani e Carlos Henrique Miguel Trevisan também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 9083744-22.2009.8.26.0000

17/11/2014

TJSC: uso de termo genérico por empresa concorrente não configura violação de marca
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente pedido deduzido por duas empresas do Vale do Itajaí que, através de ação rescisória, buscavam desconstituir julgado da 4ª Câmara de Direito Comercial que autorizou uma indústria concorrente do ramo têxtil a utilizar as expressões "Soft" e "Soft Malha", na identificação dos produtos que fabrica. Alegaram ofensa literal à disposição de lei, violação de marca e nome empresarial e concorrência desleal. Todas as teses foram rechaçadas pelo Grupo de Câmaras.

Ficou constatado nos autos que o registro apresentado pelas empresas junto ao INPI teria abrangência apenas sobre a logomarca dos estabelecimentos. "(não restou) demonstrada qualquer confusão comercial, nada havendo, em verdade, a indicar que as roupas de cama produzidas pela requerida estivessem sendo adquiridas pelos consumidores, imaginando tratar-se de produto fabricado pelas requerentes, circunstância que, associada à induvidosa identificação das mercadorias com a própria razão social da indústria têxtil demandada, obstaculizaria o acolhimento da pretensão", expressou o desembargador Boller. E por ter apenas reproduzido a expressão "Soft Malha" em um folder de ofertas, o Grupo de Câmaras também reconheceu a ilegitimidade passiva de uma conhecida rede interestadual de supermercados. A decisão foi unânime (Ação Rescisória nº 2013.077470-3).

06/10/2014

Gladston Mamede II
Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transilva Transportes e Logística a indenizar em R$ 5 mil um motorista que alegou ter trabalhado pelo menos 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou por três anos para a empresa, das 6h às 22h, no mínimo, havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento. E houve meses, segundo ele, em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição e descanso eram usufruídos "como ele desejasse". Defendeu ainda que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano. O juiz de origem julgou improcedente o pedido de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo manteve a sentença. (Valor, 17.9.14)

06/10/2014

Gladston Mamede II
DPVAT - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime. O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o ab**to. Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente. No entanto, no recurso interposto pela seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a decisão. Para o TJ-SC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, porém, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. (Valor, 16.9.14)

30/09/2014

Quem não precisa de um advogado para questões do dia a dia?! A ADPF Associados tem uma equipe de advogados para a sua necessidade, basta entrar em contato. Abs.

22/09/2014

Família - A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou - tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união - período em que tiveram um filho -, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença nesse ponto. (Valor, 9.9.14) - Por Gladston Mamede II

22/09/2014

Propriedade intelectual - A proteção de direitos autorais pela criação de receitas gastronômicas deu um passo à frente com iniciativa da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A entidade quer proteger as criações dos chefs de cozinha. Para isso, a Abrasel-SP criou, no mês passado, o Registro de Receitas, Produtos e Serviços da Área de Gastronomia (Regga). A ideia é ser uma espécie de Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para o setor,. A intenção da associação paulista de bares e restaurantes com o projeto é que receitas inovadoras possam ser reconhecidas como de propriedade intelectual dos profissionais da gastronomia. Isso seria a base para que no futuro as invenções possam render dividendos aos seus criadores. (DCI, 9.9.14) - Por Gladston Mamede II

23/06/2014

Propriedade intelectual - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve antecipação de tutela (espécie de liminar) que impede uma concorrente da Unilever de comercializar sorvete em formato de lápis. Em outro recurso, porém, a multinacional do setor de alimentos não conseguiu interromper por meio de liminar a comercialização de fôrmas para a fabricação do produto. As decisões foram proferidas pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. A Unilever alega na Justiça que registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o formato de lápis para sorvetes e busca impedir a produção de fôrmas pela Ataforma Indústria e Comércio de Estamparia e a venda do alimento pela concorrente Só Gelo. Na primeira instância, a Unilever havia obtido tutelas antecipadas contra as empresas, que também foram proibidas de reproduzir graficamente a figura nas embalagens dos produtos e em materiais publicitários. Em sua defesa, a Ataforma negou a prática de concorrência desleal, sob a alegação de atuar em ramo empresarial diferente do segmento de atuação da Unilever, fabricando somente moldes para a produção de sorvetes e não o produto final. A empresa também alegou ser titular de registro de desenho industrial relativo a moldes em forma de lápis desde 2008. "Só fazer os moldes não traz dano imediato à empresa autora", afirmou o relator do caso no TJ-SP, Fábio Tabosa. O desembargador considerou que, no caso, não havia situação de urgência que justificasse a concessão da tutela antecipada. Segundo Celino Bento de Souza, advogado da Ataforma, a empresa tem o registro de desenho industrial do molde e, portanto, não pratica nenhum ato ilícito. No caso dos sorvetes, a Só Gelo alega que seu produto tem formato diferente e refuta a possibilidade de confusão por parte dos consumidores. A Unilever demonstrou a concessão pelo INPI do registro de marca tridimensional para sorvetes em forma de lápis em junho de 2007, com vigência por dez anos. Segundo o relator, "é o quanto basta, em princípio, para resguardar o direito de exclusividade da autora na utilização de tal formato". No julgamento, o desembargador Fábio Tabosa destacou ainda que não havia como negar grande semelhança entre os formatos dos produtos. (Valor, 3.6.14) - Por Gladstone II

25/05/2014

Concorrência leal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença que impedia a fabricante de cachaça Acarapé de comercializar seu produto em garrafas reutilizadas e litografadas em alto relevo com a marca Ypióca. A decisão da 3ª Turma determina a produção de provas para verificar se houve violação do direito de propriedade industrial da Ypióca ou se houve violação da livre concorrência e abuso de poder econômico em prejuízo da Acarapé. Inicialmente, a Ypióca ajuizou ação de obrigação de não fazer, pedindo que a Acarapé retirasse do mercado todas as garrafas litografadas com sua marca e se abstivesse de engarrafar a cachaça Chave de Ouro em tais vasilhames. A autora sustentou que a conduta da acusada prejudica e confunde o consumidor. A Acarapé alegou, em sua defesa, que a reutilização de garrafas é prática comum no mercado, e apresentou reconvenção pedindo que a autora do processo parasse de litografar vasilhames com sua marca, prática que, segundo a fabricante, representa abuso do poder econômico e concorrência desleal. A primeira instância considerou que a questão era exclusivamente de direito, o que, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide - saltando a fase de instrução, por entender desnecessária a produção de provas. A segunda instância negou recurso da Acarapé, que defendia a produção de provas para verificar se os consumidores ficavam, de fato, confundidos com a venda da bebida em garrafas da Ypióca. No STJ, porém, a relatora observou que a simples presunção de confusão no mercado consumidor não é suficiente para justificar o julgamento antecipado. - por Gladstone...

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