Itatian.Moraes - advocacia

Itatian.Moraes - advocacia Escritório de advocacia especializado em revisão de financiamentos bancários, ações trabalhistas, civeis, família e penais.

30/03/2022

Pensão alimentícia.

Muitos pais que estão obrigados ao pagamento de um determinado valor à título de verba alimentar depositam, em alguns meses, valores a mais da obrigação legal determinada pelo Juízo.

Pensando nos filhos e levados pela bondade depositam valores acima.

Pais, é importante que paguem o valor determinado judicialmente. Não paguem a mais. As mães utilizam o fato de pagarem acima para proporem Ação Revisional de Alimentos para o fim de aumentar a pensão e fundamentam a Ação sob o argumento de que o pai pode pagar a mais, juntando os extratos comprovando os valores pagos acima do determinado pelo Juízo.

E assim conseguem majorar a pensão alimentícia e os pais ficarão com o dever de pagar um valor que pagava um mês ou outro a mais. E se não conseguir cumprir, vem o risco do cumprimento de sentença sob pena de prisão.

Quer agradar o filho? Gaste diretamente com o filho, comprando agradinhos ou fazendo passeios. Mas diretamente com o filho. Na mão da mãe somente o determinado e reconhecido judicialmente.

Aliás, sempre oriento os pais: tenha em sua casa o canto do seu filho. Da mesma forma que tem na casa da mãe. Tenha um quarto, armários, roupas, sapatos e brinquedos, ou seja, faça um canto para seu filho com todos seus pertences pessoais.

Texto: Dra. Fernanda Tripode

Imagem: Internet, editada pela equipe FAP.

30/03/2022

Juiz pontuou que as assinaturas contidas nos contratos de adesão apresentados não são verdadeiras, mas sim grosseiramente falsificadas.

29/03/2022

Antes da entrega do imóvel em construção e já financiado nos programas minha casa, minha vida/ Casa verde e Amarela, o consumidor pode rescindir o contrato e ter restituição de parte do valor.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA E VENDA. EMPREITADA. CONSTRUÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. RESILIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECUSA AO DISTRATO INJUSTIFICADA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A parte Autora relata que não possui condições financeiras de arcar com as parcelas dos contratos referentes à aquisição de imóvel e requer a rescisão contratual. O pleito da parte Autora representa verdadeira pretensão de resilição unilateral, nos termos do art. 473 do CC, ou de resolução por onerosidade excessiva, conforme teor do art. 478 do CC.
II - A ausência de previsão contratual em sentido contrário, a extinção de contratos de mútuo para construção e compra e venda, como os discutidos nos autos, exige acordo entre as partes, prevalecendo a exigência de distrato em detrimento da resilição unilateral imotivada.
III - Tal entendimento se reforça nas hipóteses em que uma das partes realizou investimentos vultosos para executar suas obrigações contratuais, nos termos do parágrafo único do art. 473 do CC. O dispositivo prevê que a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Neste contexto, há fundamento na recusa à resilição unilateral e reconstituição do status quo ante pelo agente financeiro que financia a construção e a própria construtora que mobiliza insumos diversos para realizar a empreitada.
IV - A diminuição da renda ou desemprego do adquirente, em regra, não são considerados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a justificar a resolução do contrato, uma vez que, ainda que a prestação possa ser considerada excessivamente onerosa sob a ótica do adquirente, tais circunstâncias compõem os riscos que ele assumiu em um relação obrigacional de longo prazo e não implicam, de maneira direta e correlata, em extrema vantagem para a outra parte.
V - Por outro lado, o mútuo para construção e compra e venda de imóvel tem particularidades que merecem análise mais detida. Ao contrário das coisas móveis, cuja transferência de propriedade com fundamento em negócio jurídico é feita pela tradição, nos termos do art. 1.267 do CC, a transferência de propriedade de imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.267 do CC. Decorre da própria natureza do contrato de compra e venda de imóvel na planta o fato da tradição do bem só ocorrer em momento muito posterior à sua formalização, ou mesmo do seu registro na matrícula do imóvel. Num primeiro momento, o bem a ser adquirido sequer existe, não sendo raras as situações em que se configura o inadimplemento das construtoras e as obras não são concluídas.
VI - Até a conclusão da obra e entrega das chaves, o mutuário e adquirente mobiliza seu patrimônio sem desfrutar dos benefícios da contraprestação assumindo riscos diversos que incluem os valores oferecidos como entrada e os valores pagos à instituição financeira a título de prestação de financiamento imobiliário. Em uma relação triangular, construtora e instituição financeira figuram como fornecedoras, enquanto o mutuário adquirente figura como consumidor. Na hipótese de inadimplemento das fornecedoras, é pacífico que o mutuário poderá exigir o cumprimento da avença ou exercer o direito à resolução do contrato com perdas e danos e reconstituição do status quo ante, com fundamento no art. 476 do CC.
VII - Todavia, mesmo na ausência de inadimplemento por partes das fornecedoras, a resolução do contrato pode operar-se por inadimplemento, interesse ou culpa do adquirente. A recusa à resilição unilateral é justificada, mas uma vez que o adquirente informe sua intenção de rescindir a avença, o mesmo não se opera em relação ao distrato. Nestas circunstâncias, passa a ser ônus da construtora e do agente financeiro apresentar os termos para sua viabilização, a ser realizado pela mesma forma exigida para o contrato, nos termos do art. 472 do CC.
VIII - Considerando a natureza dos contratos em comento, a recusa em apresentar os termos para o distrato configura abuso de direito com o potencial de gerar enriquecimento ilícito para os fornecedores. Com efeito, ciente de que o adquirente e mutuário que se torna inadimplente não conseguirá regularizar sua situação contratual, a opção por recusar o distrato faz com que as fornecedoras se enriqueçam às custas do patrimônio do consumidor, sem que este tenha obtido qualquer benefício com o contrato. Eventual prosseguimento da relação jurídica aponta para uma futura extinção que contraria o princípio da execução menos onerosa para o devedor.
IX - A pretensão das fornecedoras, neste diapasão, restringe-se a exigir a retenção de parte dos valores despendidos pelo adquirente que pleiteia a restituição, considerando que este é quem dá causa à resolução do contrato e gera danos às fornecedoras.
X - Este é o teor da Súmula 543 do STJ, segundo a qual na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
XI - Desta forma, é de rigor reconhecer o direito da parte Autora à resolução do contrato, condenando as corrés a restituir-lhe os valores efetivamente despendidos, ressalvado o direito de retenção de 15% (quinze por cento) do montante devido, considerando que resolução opera-se por interesse exclusivo da parte Autora. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Autora em 10% do valor da condenação.
XII - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

29/03/2022

Construtora engana consumidor com promessa de Financiamento na CEF e é condenada em Danos Morais e Materiais:
E M E N T A
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL INJUSTIFICADA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A CEF CANCELASSE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA CORRÉ VENDEDORA À CEF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

10/09/2021

Juiz aplica Lei Maria da Penha a caso de homem agredido por vizinhos 10/09/2021 10h18 Nada impede que o magistrado amplie o alcance da Lei Maria da Penha, não para aplicá-la na integralidade, mas apenas a parte que determina que se evitem novos ilícitos ou potenciais atritos nas relações entre ...

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