02/02/2026
Decorrido o prazo da intimação do devedor fiduciante sem a purgação da mora, (sem o pagamento do que for devido), e ocorrendo a CONSOLIDAÇÃO da propriedade com sua AVERBAÇÃO na matrícula do imóvel, o devedor, em tese, não pode mais purgar a mora para impedir o leilão extrajudicial.
Mas ele conserva o direito de preferência para (NOVA) compra do imóvel pelo valor da dívida, somada aos encargos e despesas, até a data do segundo leilão.
Lei 9.514/97 - Alienação Fiduciária
"Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)"
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"§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas [.....]."
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Lembrando que previamente, ou seja, antes da consolidação da propriedade, o devedor precisa ser intimado pelo banco, visando a purgação da mora, bem como de ser comunicado acerca da data, horário e o local da realização do leilão extrajudicial, se for o caso.
STJ - Tema 1.288.
RECURSO ESPECIAL Nº 2126726 - SP (2024/0063978-7).