15/10/2026
O Tema 1.348 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata do alcance da imunidade de ITBI na integralização de capital social de empresas que exercem atividade imobiliária.
O que estava em julgamento era definir se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alcançava a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para para fins de INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, mesmo quando a atividade preponderante da empresa adquirente fosse a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Voto do Ministro Edson Fachin, Relator:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”.
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz F*x e Alexandre de Moraes acompanharam o voto do Relator (ministro Fachin).
O placar no STF está em 6 x 2 (maioria já formada entre os atuais 10 ministros), decisão favorável aos contribuintes do setor.
A conclusão do julgamento está prevista para 19 de outubro/26.
⚠️ A imunidade f**a limitada ao valor do capital integralizado, e os municípios poderão apurar simulação ou fraude.
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Jonas Rodrigues
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Jonas Rodrigues | Advocacia | Negócios Imobiliários