Maron Rezende

Maron Rezende Maron Rezende

Corretor de imóveis - CRECI: 41936
Advogado - OAB: 141.092

26/06/2023

FUNÇÃO SOCIAL
Juíza aplica "capitalismo humanista" e nega leilão de cortiço por massa falida
25 de junho de 2023, 14h49
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Por Renan Xavier

Seguindo os conceitos que norteiam o capitalismo humanista, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo confirmou tutela de urgência e determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel reivindicado pela massa falida de uma empresa que quebrou há 41 anos, mas que está ocupado por uma família há 32. O síndico pedia a ida do imóvel a leilão.

FreepikMagistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas
A juíza Clarissa Somesom Tauk considerou uma série de características socioeconômicas da família que ocupa o espaço, caracterizado como um cortiço. São oito pessoas em situação "extremamente vulnerável", incluindo idosos e uma criança portadora de deficiência.

A família comprou o espaço há 32 anos e, ao longo desse tempo, promoveu melhorias na estrutura do imóvel. O líder da família apresentou comprovantes de quitação de IPTU, bem como certidão negativa de tributos imobiliários.

Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a massa falida deixou o espaço parado por décadas e que a família pagou pelo bem e se estabeleceu por lá por mais de 30 anos. "Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira", afirmou a juíza.

Um cálculo anexado ao processo mostrou que o impacto da arrecadação do imóvel para a massa falida seria pequeno. Perícia avaliou o espaço em R$ 219 mil, sendo que R$ 71 mil são referentes à construção do imóvel pela família. A unificação das contas judiciais apresentou o saldo atualizado da falência no valor de R$ 1,284 milhão.

"Resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), se trata de utilização correta da propriedade, atendendo-se à sua função social", destacou.

A juíza Clarissa Somesom Tauk ponderou que Constituição de 1988 organiza a ordem econômica sob o sistema capitalista, pautado na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho, mas, ao mesmo tempo, cuidou de alçar ao mesmo patamar a dignidade da pessoa humana, colocando-a lado a lado com a soberania, a cidadania e o pluralismo político.

"A visão que deve permear a atuação do Poder Judiciário, mormente nestes casos, em que se destaca o valor supremo da dignidade da pessoa humana, reside no resgate dos ideais consagrados pelo capitalismo humanista, que propõe um novo enfrentamento do capitalismo, enquanto regime econômico, de modo a assegurar a concretização dos Direitos Humanos, relativizando o direito à propriedade e à livre iniciativa", afirmou.

Ao concluir o voto, a juíza destacou que o novo marco teórico representando pelo capitalismo humanista reside na intenção de se concretizar os direitos humanos e a fraternidade sem macular os princípios que orientam o regime econômico prevalecente no seio social, ou até mesmo as normativas do sistema empresarial vigente.

"Não se quer subverter a ordem implementada pelo sistema de insolvência, mas sim adequá-la a parâmetros fraternos e que resguardem os menos favorecidos, que acabam por ser os mais vulneráveis, como no caso em apreço."

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1027811-06.2023.8.26.0100

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O Centro Pedagógico da UFMG está com inscrições abertas para o sorteio a vagas no Ensino Fundamental para o próximo ano; saiba como participar

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16/04/2019

É pelo dedo que se conhece o gigante

Há alguns dias, o ministro Alexandre de Moraes resolveu não usar da prerrogativa de embarcar no terminal 2 do aeroporto de Brasília, local que embarcam os ministros da Corte, e foi direto ao terminal 1, usado pelos mortais. Ali, ele subiu a rampa que dá acesso ao raio x. Depositou o aparelho celular no recipiente apropriado e passou. A máquina apitou, mostrando que eram nos pés que havia algum item de metal.

Provavelmente era seu elegante mocassim italiano que, na sola, possui algo de metal. Instado a tirar os sapatos, podendo usar protetores descartáveis para não sujar as finas meias inglesas, recusou-se e seguiu em frente, ignorando a atendente que, em seu ofício, avisou a autoridade do local.

O delegado da PF não se fez de rogado e foi ao encontro do passageiro que já estava embarcado. Solicitou (ao que parece com modos não recomendáveis) que ele voltasse ao raio x. Ao final, depois de muito bate-boca, o ministro consentiu em ser escaneado por uma "raquete", que faz a mesma função do raio x.

Pois bem, contou-se a novela toda para demonstrar que S. Exa. agiu ali com evidente uso abusado de sua autoridade. Era para ser uma exceção. Mas, infelizmente, não é o caso. Parafraseando o título desta longa migalha, é pelo pé que se conhece o ditador.

Ontem, o ministro, ao censurar um veículo de comunicação, agiu da mesma forma.

O site O Antagonista, de controversa razoabilidade, publicou uma matéria pueril, contando que o criminoso Marcelo Odebrecht, esclarecendo à PF um email de 2007, diz que o trecho "amigo do amigo de meu pai", referia-se ao presidente do STF, ministro Toffoli. Na época, Toffoli era AGU e, por óbvio, deveria ser amigo de Lula (se não tinha sido nomeado AGU). Lula, por sua vez, era reconhecidamente amigo de Emílio Odebrecht, que vem a ser o pai de Marcelo. Ou seja, era, de fato, o amigo do amigo do pai dele.

O que tem isso demais?

Nada vezes nada. O fato é incontroverso. Mas o ministro se apegou a um detalhe da matéria d’O Antagonista, que julgou (ao que parece equivocadamente) errado, e resolveu mandar censurar o veículo. Resultado, quem não tinha visto a reportagem agora viu. O efeito foi totalmente inverso. E codinome é igual apelido: quando não se aceita é aí que ele gruda.

Mas o pior é o ato censório partir justamente de um ministro do STF, que deveria garantir a liberdade.

Ficamos aqui a imaginar o que vai fazer o ministro ao se deparar com essa migalha?

Vai mandar a meganha vir aqui empastelar nosso rotativo?

10/04/2019

Príncipe encantado no Tinder?

A mulher, cega de amor por um homem que conheceu no Tinder, acabou arcando com uma série de despesas porque ele dizia que só poderia firmar compromisso sério quando resolvesse suas pendências. Era velório da avó num dia, passagens aéreas no outro, compra de ferramentas... Descoberta a farsa, o caso foi parar na Justiça. Para o juiz de Direito Gustavo Dall'olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, a situação configura estelionato sentimental, já que o homem se valeu da fragilidade da mulher para criar necessidades que não existiam. Resultado? O Don Juan terá de devolver os mais de R$ 15 mil tungados da vítima, além de indenizá-la em R$ 25 mil por danos morais. (Clique aqui)

O nome dela é...

Sobre o caso acima, em respeito, omitimos o nome da vítima. Com isso, o leitor ficará na dúvida: será a Jennifer? (Clique aqui)

15/03/2019

Lei proíbe casamento do menor de 16 anos

Foi publicada hoje, dia 13, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.811/2019, que proíbe o casamento dos menores de 16 anos no Brasil. A lei alterou o artigo 1.520 do Código Civil que previa duas exceções para o casamento de menores de 16 anos: em casos de gravidez e para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. A nova norma, que já está em vigor, proíbe o casamento de menores de 16 anos em qualquer caso. A exceção, que já consta do Código Civil, segundo a qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união, não foi modificada. Saiba mais.

08/02/2019

DECISÃO LIMINAR

Caixa deve facilitar recuperação de imóveis do Minha Casa Minha Vida, determina juiz
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7 de fevereiro de 2019, 19h33
Os procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal para liberação de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida que não está habitado pelo legítimo proprietário, para que o suplente da lista seja contemplado, é complexo, lento e gera prejuízos ao patrimônio público.

"Até mesmo a própria ré acaba sendo prejudicada pela demora do procedimento, pois com a invasão dos imóveis por vândalos, à Caixa Econômica Federal recai a obrigação de patrocinar ações possessórias para a retomada do bem", ressaltou o juiz federal.
Esse foi o entendimento do juiz Marcos Alves Tavares, da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP), ao conceder uma liminar que obriga o banco a agilizar a recuperação de imóveis abandonados ou ocupados por moradores que descumpriram as regras do programa de moradia.

A decisão foi tomada em ação civil pública de autoria do procurador da República Ricardo Tadeu Sampaio sob a justificativa da existência de "morosidade de trâmites burocráticos desnecessários que vem dificultando a retomada de unidades em situação irregular, impedindo que elas sejam destinadas rapidamente a famílias que tenham direito às moradias".

De acordo com o Ministério Público Federal, geralmente, a demora nos procedimentos faz com que os imóveis fiquem vazios por longos períodos e sejam alvo de invasores. E ao acolher os pedidos do pelo MPF, o juiz destacou a urgência das medidas a serem adotadas pela estatal não só para atender as famílias cadastradas, mas também para evitar a degradação das unidades.

“O complexo e lento procedimento adotado pela CEF, de liberação de imóvel que não está sendo habitado pelo legítimo proprietário para que o suplente da lista seja contemplado, gera flagrantes prejuízos ao patrimônio público”, diz trecho da liminar. Caso não implemente as alterações indicadas na ordem judicial, a Caixa fica sujeita a multa diária de R$ 500.

Mudanças impostas
Entre as alterações está a otimização dos processos em que os moradores desistem dos imóveis e optam pela ruptura dos contratos.

Nos procedimentos atuais, o banco retoma a unidade e a destina a outro beneficiário apenas depois que o proprietário anterior comunicar a intenção de devolvê-la, quitar despesas de água e energia elétrica e parcelas do financiamento eventualmente em atraso, fizer reparos no imóvel e saldar os custos cartoriais e do ITBI.

Na prática, a conclusão rápida desses pedidos apenas era possível quando as rescisões eram solicitadas antes da entrega das chaves e do registro imobiliário.

Mas, a partir da liminar proferida, a Caixa poderá dar início à recuperação do imóvel assim que o proprietário apresentar o requerimento de desistência. Reparos e outras medidas necessárias podem ser providenciados paralelamente.

Além disso, o banco deve observar o prazo máximo de 30 dias fixado pela norma do programa para a ocupação efetiva das residências após a entrega. Vencido o período, caso o desistente não tenha concluído o processo de devolução, o contrato deve ser considerado descumprido, o que permitirá à Caixa interromper o financiamento e retomar a posse da unidade.

Venda e aluguel
Outra mudança estabelecida na liminar refere-se aos casos de uso ilegal dos imóveis, a exemplo da venda e do aluguel a terceiros antes do fim do contrato, o que é proibido pelas regras do Minha Casa Minha Vida.

Segundo a decisão, a Caixa deverá intimar o proprietário original apenas uma vez, preferencialmente por via postal, para que o problema seja resolvido. Caso o titular apresente documentos que indiquem a regularidade da situação, a instituição deverá ainda encaminhar o caso para averiguação da veracidade dos dados, podendo incidir em crime de falsidade ideológica quem prestar informações falsas.

De acordo com os trâmites atuais, ao tomar ciência de que um imóvel foi alienado ilegalmente, o banco exige a notificação pessoal do proprietário, independentemente do tempo que leve para encontrá-lo. Uma segunda intimação é expedida caso as irregularidades se mantenham, com a cobrança de dívidas que, se não pagas, ensejam então o início do processo de recuperação da propriedade pela Caixa. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 5000014-23.2019.4.03.6139

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