17/05/2020
“ATESTADO, RELATÓRIO E SIGILO MÉDICO EM TEMPOS DE COVID-19”. O impacto da pandemia do Coronavirus nas relações do médico em sua profissão tornou mais evidente o seu dever ético a qual está comprometido. Vale ressaltar que, “ética” é uma palavra de origem grega (éthos) que define o caráter, a moral individual. Ser ético é agir conforme sua autocrítica obedecendo as convenções sociais para o bem e sem prejudicar o próximo. Portanto, o médico “ético” atua conforme o já estabelecido pelo seu órgão de classe que, por sua vez, está previsto na Lei 3.268/57 (lei que criou os Conselhos de Medicina). Assim sendo, nesse tempo de pandemia do Coronavirus, o Conselho Federal de Medicina (CFM) através do Parecer 5/2020 delineou a conduta médica à respeito das emissões de atestados e relatórios e, especialmente sobre o sigilo, pacificou que este é um direito privativo do paciente e que as informações médicas somente podem ser divulgadas com o seu consentimento formal, exceto em cumprimento de determinação judicial, quando, nesse caso, o sigilo f**ará sob a guarda do Juízo solicitante. Ainda em caráter excepcional, admite-se a quebra do sigilo médico as informações do paciente que possam ser utilizadas na própria defesa do médico, desde que seja solicitada ao Juízo a observação sobre o sigilo.
O ATESTADO MÉDICO “é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”, conforme já definido pela Resolução do CFM 1658/2002, e tem como requisitos essenciais a especif**ação do tempo de dispensa de atividades concedido ao paciente necessário à sua recuperação; o diagnóstico estabelecido pela anuência formal do paciente; expressão de forma legível e identif**ação do médico por sua assinatura, carimbo ou pelo número de registro no Conselho Regional de Medicina.
O Parecer CFM 5/2020 também veio esclarecer ao médico como emitir o atestado médico em tempos da pandemia do Coronavirus, visto que, este documento impacta o serviço de saúde, especialmente, por trazer obrigação compulsória de notif**ação do diagnóstico, ou mesmo da suspeição diagnóstica.
Saliente-se que o atestado médico retrata uma presunção de veracidade, e tem fé pública, ou seja, requer prova em contrário para afastar a sua legitimidade. Assim, constitui delito penal o médico atestar de forma falsa, conforme preceitua o art. 302 do Código Penal: “Falsidade de atestado médico... Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Saliente-se ainda que, o Código de Ética Médica (CEM) também define como delito ético a conduta do médico que atesta de forma falsa ou inverídica, conforme preceitua o art. 80: “É vedado ao médico... Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”. Assim, o médico estará sujeito às penalidades previstas na Lei 3.268/57, após o devido processo ético-profissional, caso reste comprovado que atestou de maneira que não corresponda com a verdade.
O Ministério da Saúde através da Portaria MS 454/2020, para a contenção da transmissibilidade do COVID-19, determinou que o médico deva atestar e prescrever o isolamento domiciliar por um período máximo de 14 (catorze) dias para os pacientes sintomáticos, com resultado laboratorial positivo ou não para o SARSCOV-2. Mais ainda, a prescrição e o atestado devem ser estendidos às pessoas que residem (ou trabalhem) no mesmo endereço do paciente, mesmo que estejam assintomáticas. É dever do paciente informar ao médico o nome completo das pessoas que residem (ou trabalhem) em seu endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
O atestado médico de isolamento domiciliar deverá estar acompanhado de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e do Termo de Declaração contendo a relação de pessoas que residem ou trabalhem no mesmo endereço, todos devidamente assinados pelo paciente.
O médico deve prescrever e atestar o isolamento domiciliar do paciente com comprovação laboratorial do COVID-19 e inserir o CID-10 B.34-2 (infecção por Coronavirus de localização não especif**ada). Nos casos suspeitos e não comprovados laboratorialmente para a COVID-19, porém, relacionados à Síndrome Respiratória Aguda Grave, o médico deve inserir o CID-10 U.04-9.
O RELATÓRIO MÉDICO é uma declaração do profissional médico que contém uma narrativa descritiva do atendimento prestado ao paciente, em sua totalidade ou em parte, a seu pedido ou de familiares.
Tal qual ao atestado médico, o relatório médico carrega em si a presunção de veracidade, exigindo prova em contrário para afastar a sua legitimidade.
Do mesmo modo, o delito de falsidade ao relatar a ocorrência, evolução e tratamento de um paciente, implica ao profissional médico as penalidades previstas no art. 32 do Código Penal e da Lei 3.268/57. O relatório médico é um documento ético que não pode ser vinculado ao pagamento de honorários.
O relatório médico e o atestado médico não tem a obrigatoriedade de serem divulgados e nem dados à publicidade relacionados à qualquer doença e especialmente à COVID-19. Aliás, os documentos médicos, aqui também incluídos o prontuário, os resultados de exames, etc., não podem ser divulgados, posto que, são documentos sob sigilo médico e há proibição expressa no CEM (capítulo XI dos Princípios Fundamentais e capítulo IX, art. 73-79, 85 e 89) e na Constituição Federal (art. 5.º, XIV).
A relação médico/paciente está pautada pelo sigilo médico, este garantido no código de ética profissional e na Constituição Federal, mesmo em situação excepcional como a pandemia do Coronavirus. Entretanto, admite-se como exceção a quebra do sigilo quando se tratarem de informações solicitadas pelo Poder Judiciário, restando ao Juízo a guarda do sigilo. Também, em caráter excepcional, admite-se a quebra do sigilo médico quando se utiliza informações sobre o paciente na autodefesa do profissional médico, devendo neste caso, ser solicitado ao Juízo a observação do sigilo profissional.
Ressalte-se que, as doenças de notif**ação compulsória, como a COVID-19, devem ser informadas às autoridades, conforme previsão do art. 6.º da Lei 13.979/2020.
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