06/11/2020
A licitação é obrigatória para a contratação de serviços e compra de bens pela administração pública. Entretanto, existem alguns casos onde esse procedimento pode ser dispensado, ou seja, pode existir a chamada contratação direta. Esses casos dividem-se em: Licitação dispensada (Art. 17, I, II, da lei 8.666/93), Licitação dispensável (Art. 24, lei 8666.93) e a Inexigibilidade de licitação (Art.25, lei 8666/93).
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Na licitação dispensada o administrador público não pode licitar, pois a própria lei determina casos onde esse procedimento não é necessário. Essa hipótese leva em consideração principalmente o princípio da eficiência, visto que em alguns casos, analisando o custo-benefício, a licitação não seria benéf**a para a administração pública.
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Já na licitação dispensável existe uma faculdade, ou seja, o Administrador decide se irá realizar o procedimento licitatório ou não. Porém, vale destacar que, deve-se observar atentamente as hipóteses de dispensa presentes no Art. 24, da lei 8.666/93, pois, tal situação só poderá ocorrer se estiver descrita em um dos seus incisos.
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Na inexigibilidade existe uma impossibilidade de competição. Aqui a disputa não pode acontecer, pois, determinado licitante (fornecedor) detém características exclusivas para participação do certame. Um exemplo seria a contratação da cantora Ivete Sangalo para um evento cultural na cidade.
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Nesse caso, a lei traz um rol exemplif**ativo, ou seja, basta que seja demostrada a inviabilidade da disputa para que a licitação seja inexigível.
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🔴IMPORTANTE: As contratações e aquisições pela a Administração pública necessitam de um procedimento licitatório. Logo, podemos inferir que as hipóteses citadas acimas são exceções, e que a sua utilização está vinculada as disposições trazidas pela lei.
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💡DICA: É importante realizar a leitura dos Arts. 17, 24 e 25 da lei 8.666/93 para um melhor entendimento do assunto.