31/07/2020
No contexto consumerista, cobranças indevidas são consideras, pelo ordenamento jurídico, práticas abusivas. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 - prevê que, nesses casos, o consumidor tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC).
⚠️ Mas atenção: Em uma relação de consumo, basta que o cliente seja cobrado indevidamente para ter esse direito?
Não. A devolução em dobro se aplica quando o consumidor quita um débito cobrado indevidamente ou uma dívida devida, porém, em valor excedente.
Ainda: Nos casos em que o cliente foi cobrado de um débito existente, contudo, em importe superior ao devido, terá direito de receber em dobro o valor total da conta?
Não. A restituição em dobro diz respeito ao que foi cobrado a mais, ou seja, ao valor excedente.
E mais, quando essa cobrança a maior for decorrente de erro justificável, a empresa deverá devolver apenas (de forma simples) o que foi pago em excesso pelo consumidor.
Por fim: Há alguma hipótese em que o consumidor poderá ser restituído em dobro do valor cobrado indevidamente sem que tenha pago a quantia indevida?
❗FIQUE LIGADO: Em recente decisão o STJ entendeu que, em que pese não se aplicar nesses casos o estabelecido no art. 42 do CDC, aplica-se, contudo, o art. 940 do Código Civil, por ser esta uma norma complementar àquela. Assim, apesar do cliente não ter pago o valor cobrado de forma indevida, haverá a incidência da repetição do indébito (devolução em dobro).
⚠️ Mas atenção: No caso concreto o cliente havia contraído e quitado um empréstimo (valor devido), contudo, a dívida já inexistente, em razão da quitação pelo cliente, foi executada judicialmente (valor indevido não quitado), evidenciando-se, então, abuso de direito pela empresa exequente ou má-fé da cobrança procedida.