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O voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para quem tem 16 e 17 ou mais de 70 anos. Neste dia 15 de nov...
14/11/2020

O voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para quem tem 16 e 17 ou mais de 70 anos. Neste dia 15 de novembro vote com segurança e siga as orientações da Consultoria Sanitária para as . Caso não possa comparecer, o eleitor poderá justificar sua ausência de forma presencial ou pelo app e-Titulo.


Por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça julgou favorável a Revisão da Vida Toda.💡A Revisão da Vida Toda é uma tes...
24/09/2020

Por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça julgou favorável a Revisão da Vida Toda.

💡A Revisão da Vida Toda é uma tese revisional desenvolvida com o objetivo de modificar o valor da aposentadoria. Isso porque aqueles que se aposentaram após 1999 não tiveram computados os salários de contribuição anteriores a 1994, haja vista a realização de cálculo pelo INSS com base na média dos 80% melhores salários de julho/1994 até a data do requerimento.

A Revisão da Vida Toda pode ser requerida por meio de ação judicial por aqueles com inscrição no INSS anterior à 29/11/1999 e com contribuições também anteriores a essa data, desde que tenham se aposentado nos últimos 10 anos (prazo decadencial estabelecido pelo STJ - Tema Repetitivo 975) e que não tenham sido incluídas no cálculo do benefício as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

❗Dessa forma, se você se aposentou pelo INSS nos últimos 10 anos e não foram incluídas nos cálculos as contribuições anteriores a 1994, pode ser interessante verificar se o seu benefício poderá ser reajustado, além da possibilidade de receber as diferenças não pagas. Nesse caso, para a análise é importante o auxílio de um advogado, perito ou especialista em cálculos previdenciários.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2020, com início i...
22/09/2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2020, com início imediato.

Em suma, essa lei regulamenta o tratamento por empresas públicas e privadas de dados pessoais dos seus clientes, estabelecendo como esses dados devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, além de prever punições em casos de vazamentos ou outras irregularidades, objetivando a garantia do direito à privacidade dos usuários e o controle mais rigoroso sobre suas informações pessoais.

❗Assim, necessária a adequação das empresas à LGPD.

Para a fiscalização da lei e aplicação das punições em casos de infrações, a LGPD prevê a criação da ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

⚠️ Vale ressaltar que na prática esse órgão ainda não foi plenamente estabelecido, por estar sendo questionado por Projeto de Decreto Legislativo na Câmara sob a justificativa de que o Decreto que estrutura a ANPD não oferece à autoridade a autonomia necessária. Ademais, as punições por inobservância à LGPD serão aplicadas apenas a partir de agosto/2021.

Sim. O valor do empréstimo consignado poderá ser penhorado, salvo se destinado à subsistência do trabalhador.Esse foi o ...
27/08/2020

Sim. O valor do empréstimo consignado poderá ser penhorado, salvo se destinado à subsistência do trabalhador.

Esse foi o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o salário e o empréstimo com desconto em folha de pagamento possuem bases jurídicas distintas. O salário tem origem na prestação de serviço ou no contrato de trabalho. Já o empréstimo, tem origem no contrato de mútuo celebrado.

Assim, "Ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo o qual não possui, em regra, natureza alimentar", afirmou o ministro.

Portanto, valores decorrentes de empréstimos consignados apenas receberão a proteção da impenhorabilidade se necessários à subsistência da pessoa ou de sua família.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010 o divórcio ganhou o status constitucional de direito potestativo extin...
10/08/2020

Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010 o divórcio ganhou o status constitucional de direito potestativo extintivo, ou seja, se uma das partes quiser o divórcio ela tem o direito de mudar o seu estado civil, independentemente da anuência do seu cônjuge.

À luz dessa positivação constitucional, o juiz, ao proferir a decisão de saneamento que fixará os pontos controvertidos a serem comprovados pelas partes, poderá declarar de pronto o divórcio. Tem-se aqui o divórcio como pedido incontroverso, não podendo, com isso, ser impugnado pela outra parte.

Esse entendimento foi adotado pelo juiz da 1ª vara da Família e Sucessões de São Paulo e pela juíza da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville/SC. Ambos, além de decretarem o divórcio unilateral, o fizeram liminarmente, tendo em vista ser um direito potestativo incondicionado. Nesse sentido, para que ocorra a decretação do divórcio basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Há de se destacar, ainda, que a decisão liminar declaratória de divórcio, embora interlocutória, é de mérito e faz coisa julgada, sendo os cartórios obrigados a averbar o divórcio na certidão de casamento.

Pedido contraposto é aquele formulado pelo réu em desfavor do autor, em sede de Juizados Especiais, o qual deverá ser fe...
05/08/2020

Pedido contraposto é aquele formulado pelo réu em desfavor do autor, em sede de Juizados Especiais, o qual deverá ser feito na própria contestação, cuja fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia (art. 31, Lei n. 9.099/95).

Diferentemente da reconvenção, a qual não é cabível no procedimento dos Juizados Especiais, o pedido contraposto não se trata de pedido autônomo, haja vista a existência de uma única relação processual.

Dessa forma, em caso de extinção da ação sem resolução do mérito, a análise do pedido contraposto restará prejudicada.

Imaginemos a seguinte situação: Em fase de execução, no Juizado Especial Cível, o juiz, por entender que determinada obr...
03/08/2020

Imaginemos a seguinte situação: Em fase de execução, no Juizado Especial Cível, o juiz, por entender que determinada obrigação de fazer havia sido cumprida, porém, intempestivamente, minorou a multa anteriormente arbitrada por descumprimento. Contudo, em verdade, a obrigação imposta não havia sido cumprida.

Como impugnar essa decisão?

❗Por meio de Mandado de Segurança, o qual deverá ser encaminhado para a Turma Recursal.

⚠️ Nessa fase processual, o Recurso Inominado poderá ser interposto somente em face de decisões que põe fim à execução. Na situação hipotética, haverá o prosseguimento da execução, contudo, em valor menor.

No contexto consumerista, cobranças indevidas são consideras, pelo ordenamento jurídico, práticas abusivas. Nesse sentid...
31/07/2020

No contexto consumerista, cobranças indevidas são consideras, pelo ordenamento jurídico, práticas abusivas. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 - prevê que, nesses casos, o consumidor tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC).

⚠️ Mas atenção: Em uma relação de consumo, basta que o cliente seja cobrado indevidamente para ter esse direito?

Não. A devolução em dobro se aplica quando o consumidor quita um débito cobrado indevidamente ou uma dívida devida, porém, em valor excedente.

Ainda: Nos casos em que o cliente foi cobrado de um débito existente, contudo, em importe superior ao devido, terá direito de receber em dobro o valor total da conta?

Não. A restituição em dobro diz respeito ao que foi cobrado a mais, ou seja, ao valor excedente.

E mais, quando essa cobrança a maior for decorrente de erro justificável, a empresa deverá devolver apenas (de forma simples) o que foi pago em excesso pelo consumidor.

Por fim: Há alguma hipótese em que o consumidor poderá ser restituído em dobro do valor cobrado indevidamente sem que tenha pago a quantia indevida?

❗FIQUE LIGADO: Em recente decisão o STJ entendeu que, em que pese não se aplicar nesses casos o estabelecido no art. 42 do CDC, aplica-se, contudo, o art. 940 do Código Civil, por ser esta uma norma complementar àquela. Assim, apesar do cliente não ter pago o valor cobrado de forma indevida, haverá a incidência da repetição do indébito (devolução em dobro).

⚠️ Mas atenção: No caso concreto o cliente havia contraído e quitado um empréstimo (valor devido), contudo, a dívida já inexistente, em razão da quitação pelo cliente, foi executada judicialmente (valor indevido não quitado), evidenciando-se, então, abuso de direito pela empresa exequente ou má-fé da cobrança procedida.

De acordo com a Lei 14.020/2020 e o Decreto nº 10.422, ambos publicados no presente mês, o empregado que for dispensado ...
24/07/2020

De acordo com a Lei 14.020/2020 e o Decreto nº 10.422, ambos publicados no presente mês, o empregado que for dispensado sem justa causa durante o período acordado de redução proporcional do salário e jornada/suspensão temporária do contrato de trabalho ou após o restabelecimento da jornada e salário/encerramento da suspensão (garantia por período igual ao acordado), terá direito ao recebimento de indenização.

Além da indenização, o funcionário mantém o seu direito às verbas rescisórias tradicionalmente pagas pelo empregador nos casos de dispensa sem justa causa.

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, a indenização será correspondente à soma dos meses de salário integral restantes até o término do acordo, mais os salários referentes ao prazo de garantia, que é o mesmo tempo do afastamento.

A título de exemplo, a fim de facilitar a compreensão, um funcionário que aceitou a suspensão do seu contrato de trabalho pelo período de 4 meses, se for dispensado no primeiro dia de vigência, deverá receber indenização correspondente à 8 vezes o valor do seu salário (4 meses de suspensão + 4 meses de garantia).

Já nos casos de redução de salário, a indenização poderá ser calculada sobre 50% (redução salarial igual ou superior a 25% e abaixo de 50%), 75% (igual ou superior a 50% e abaixo de 70%) ou 100% (igual ou superior a 70%) dos salários aos quais teria direito até o término do acordo. Lembrando que nesses casos o funcionário também tem direito à garantia de emprego, motivo pelo o qual receberá, ainda, todos os salários referentes ao tempo de garantia, observados os percentuais de redução.

Mas atenção: Não será devida indenização nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

A Medida Provisória nº 936, publicada no Diário Oficial da União em 01 de abril de 2020, a qual instituiu o Programa Eme...
24/07/2020

A Medida Provisória nº 936, publicada no Diário Oficial da União em 01 de abril de 2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), foi sancionada e transformada em lei neste mês (Lei 14.020/2020).

O art. 3º da mencionada lei dispõe como medidas do Programa: O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias.

Por meio do Decreto nº 10.422, publicado em 14 de julho, a possibilidade de redução de salário e jornada ou suspensão de contrato foi ampliada para até 120 dias.

Sobre a suspensão do contrato de trabalho, válido salientar que a mesma poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.

Você sabia que é ilegal a cobrança de multa por perda de comanda?O controle de consumo pode ser feito via comanda, contu...
24/07/2020

Você sabia que é ilegal a cobrança de multa por perda de comanda?

O controle de consumo pode ser feito via comanda, contudo, a responsabilidade por esse controle é do próprio estabelecimento comercial, não podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor referente ao extravio da comanda, mas apenas o que consumiu.

Veja o que dizem os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva."

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."

Fique ligado! Tal situação constitui prática abusiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Vai viajar? Você sabia que pode pedir a suspensão temporária dos serviços de telefone fixo, telefone móvel, internet e T...
24/07/2020

Vai viajar? Você sabia que pode pedir a suspensão temporária dos serviços de telefone fixo, telefone móvel, internet e TV por assinatura? E mais, nesse período de suspensão você não precisa pagar qualquer valor às empresas fornecedoras desses serviços, além de não perder o seu número de telefone.

Essa suspensão temporária de serviços é regulada pela ANAC, sendo no mínimo de 30 dias e no máximo de 120 dias, podendo ser solicitada uma vez a cada 12 meses. Ademais, é vedada a cobrança de taxa para a suspensão e reativação dos serviços. Após a solicitação pelo assinante a empresa fornecedora tem o prazo de 24 horas para atender ao pedido.

⚠️ É importante ressaltar que só o consumidor que estiver em dia com os pagamentos fará jus a esse benefício da suspensão temporária de serviços.

𝗙𝗶𝗰𝗮 𝗮 𝗱𝗶𝗰𝗮: O consumidor, ao requerer a suspensão temporária de serviços, deve solicitar o protocolo da ligação, que servirá de comprovante em caso de cobrança indevida.

Endereço

Rua Dos Timbiras, N. 1560, Sala 806, Bairro Lourdes
Belo Horizonte, MG
30140-061

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