Marques, Gontijo & Felício Advogados Associados

Marques, Gontijo & Felício Advogados Associados ⚖Advocacia especialista em direito empresarial, direito societário. Há 28 anos atua nos ramos do Direito empresarial.

Conheça o MGF: Hélio Minoda, sócio desde 2024. Área de atuação: Empresarial, Contratos, Imobiliário, Contencioso e Arbit...
26/03/2026

Conheça o MGF: Hélio Minoda, sócio desde 2024.

Área de atuação: Empresarial, Contratos, Imobiliário, Contencioso e Arbitragem.

Conheça o MGF: Guilherme Vinicius Magalhães, sócio desde 2010.Atuação em Direito Tributário.
19/03/2026

Conheça o MGF: Guilherme Vinicius Magalhães, sócio desde 2010.

Atuação em Direito Tributário.

Decisão da 2a Câmara Cível do TJ-GO.
12/03/2026

Decisão da 2a Câmara Cível do TJ-GO.

Conheça o MGF: Yuri Valladão. Sócio desde 2021.Direito Societário concentrado em planejamento sucessório, societário e p...
11/03/2026

Conheça o MGF: Yuri Valladão. Sócio desde 2021.

Direito Societário concentrado em planejamento sucessório, societário e patrimonial.

Conheça o MGF: Daniel Quintino Tostes Martins. Sócio desde 2012.Direito do Trabalho com concentração principal nos setor...
04/03/2026

Conheça o MGF: Daniel Quintino Tostes Martins. Sócio desde 2012.

Direito do Trabalho com concentração principal nos setores de transporte e comércio.

ATENÇÃO: SETOR DO COMÉRCIO Foi adiado o início da vigência da Portaria 3665/2023, que altera as regras para o trabalho e...
27/02/2026

ATENÇÃO: SETOR DO COMÉRCIO
Foi adiado o início da vigência da Portaria 3665/2023, que altera as regras para o trabalho em feriados e domingos.

RELEMBRE O QUE MUDARÁ NAS REGRAS PARA FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS E DOMINGOS. ▶️

Conheça o MGF: Gustavo de Castro Silva Ataíde. Sócio desde 2012. Concentração de atuação nas áreas de contratos civis e ...
13/02/2026

Conheça o MGF: Gustavo de Castro Silva Ataíde. Sócio desde 2012.

Concentração de atuação nas áreas de contratos civis e comerciais, responsabilidade civil e direito de sucessões.

Conheça o MGF: Regilson Rodrigues da Silva. Sócio desde 2013.Direito do Trabalho com foco principal no setor farmacêutic...
05/02/2026

Conheça o MGF: Regilson Rodrigues da Silva.
Sócio desde 2013.

Direito do Trabalho com foco principal no setor farmacêutico (patronal) e transportes (carga e pessoas).

Conheça o MGF: Isabela Santos Duarte.Sócia desde 2007.Direito do Trabalho com concentração no setor de construção pesada...
27/01/2026

Conheça o MGF: Isabela Santos Duarte.
Sócia desde 2007.

Direito do Trabalho com concentração no setor de construção pesada.

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a Lei nº 14.789/2023 — que trata do crédito fiscal...
11/12/2025

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a Lei nº 14.789/2023 — que trata do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico — não se aplica aos créditos presumidos de ICMS.

No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ fixou que os créditos presumidos de ICMS, por serem incentivos estaduais de natureza custeio, não podem integrar as bases do IRPJ e da CSLL. A cobrança pela União violaria o pacto federativo.

Posteriormente, a LC 160/2017 tentou equiparar esses créditos (subvenção para custeio) à subvenção para investimento, por ficção legal, para possibilitar sua tributação. O STJ, contudo, deixou claro: a classificação legal não afasta a proteção constitucional ao federalismo.

A nova lei (14.789/2023), originada da MP 1.185/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu um novo modelo: deixou de permitir a exclusão das subvenções do lucro real e criou um crédito fiscal condicionado à habilitação da empresa.

A Procuradoria da Fazenda Nacional passou a defender que, desde 1º de janeiro de 2024, não seria mais possível excluir créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, tornando inaplicáveis os precedentes do STJ, mas este foi claro: a tese continua válida.

As primeiras decisões recentes mostram que o Tribunal não acolheu essa interpretação da PGFN.

Segundo o STJ, a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos decorre diretamente do princípio federativo, e não do art. 30 da Lei 12.973/2014. Ou seja, a revogação desse dispositivo pela Lei 14.789/2023 não altera a conclusão firmada no EREsp 1.517.492/PR.

Assim, para o Tribunal, a União continua impedida de tributar créditos presumidos de ICMS, que não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Decisões recentes reforçam essa linha: AREsp 2.975.719 e REsp 2.202.266.

STJ decide: comprador registrado responde por taxas condominiais, antes mesmo da entrega das chaves.O Superior Tribunal ...
04/12/2025

STJ decide: comprador registrado responde por taxas condominiais, antes mesmo da entrega das chaves.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que, uma vez registrado o contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, é o comprador que passa a ser o responsável pelo pagamento das cotas condominiais, mesmo que ainda não tenha recebido as chaves.

A decisão traz impacto direto para construtoras, incorporadoras e empresas do setor imobiliário, que precisam revisar seus contratos e políticas de entrega para evitar litígios e prejuízos financeiros.

O que isso significa na prática:
☑️ A obrigação surge a partir do registro — não da posse física do imóvel.
☑️ As construtoras podem deixar de ser cobradas por taxas referentes a unidades já registradas.

É essencial alinhar as cláusulas contratuais à interpretação atual do STJ, garantindo clareza e segurança jurídica para ambas as partes.

A Primeira Seção do STJ decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1319 – REsp 2.162.629), ...
19/11/2025

A Primeira Seção do STJ decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1319 – REsp 2.162.629), uma questão há anos discutida no meio tributário: a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em exercícios anteriores ao da deliberação assemblear que autoriza seu pagamento.

A Receita Federal sustentava que, para fins de dedutibilidade, os JCP deveriam observar estritamente o regime de competência. Assim, somente poderiam ser deduzidos se calculados e pagos no mesmo exercício em que apurado o lucro que serviria de base para seu creditamento.

O art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que instituiu o regime dos JCP, não impõe qualquer limitação quanto ao momento do pagamento ou creditamento, tampouco exige que a dedução ocorra no mesmo exercício em que apurados os lucros que permitem sua distribuição.

A obrigação de pagar JCP nasce somente no momento da deliberação dos sócios ou acionistas, razão pela qual não há “despesa” antes desse ato jurídico.

Assim, a ausência de pagamento em exercícios anteriores não constitui renúncia, nem impede que a pessoa jurídica delibere posteriormente sobre a distribuição e, consequentemente, sobre a dedução fiscal.

Em decisão, por unanimidade, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “É possível a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

A decisão elimina uma insegurança histórica e reforça o entendimento de que não há vedação legal para a dedução de JCP referentes a períodos pretéritos, desde que observados os requisitos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

Trata-se de importante vitória para o contribuinte, que passa a contar com maior previsibilidade e segurança jurídica na gestão de sua política de remuneração do capital próprio.

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