19/05/2022
Está ocorrendo um movimento legislativo para modernização de regras relativas ao direito real de garantia. Entre essas medidas podemos citar o Projeto de Lei 4.188/2021 (PL), que visa atualizar questões relacionadas à garantia do crédito.
O PL traz atualizações/regras que envolvem basicamente os seguintes tópicos:
“(i) recarregamento da hipoteca ou da garantia fiduciária, pela qual essa garantia acolha novas operações de crédito; (ii) efeitos do registro do contrato de alienação fiduciária da propriedade superveniente (CC, art. 1.361, § 3º); (iii) tratamento legal especial para financiamento de moradia, notadamente o que exonera o devedor inadimplente da responsabilidade de pagamento do saldo devedor remanescente, se o produto do leilão não for suficiente para satisfação integral do crédito; (iv) adequação dos procedimentos de intimação e de vedação de arrematação por preço vil às regras do Código de Processo Civil; (v) execução hipotecária extrajudicial no âmbito do Registro de Imóveis.”
Além do PL citado, temos também a Medida Provisória n. 1.103/2022, que trata que cria o regime jurídico geral da securitização de créditos.
Os dois citados conjunto de normas demonstram claramente a vontade/interesse em organizar/regulamentar a questão da atribuição fiduciária para administração. Tendo como ponto relevante a “atribuição a um sujeito a titularidade das garantias a serem exercidas em benefício de um conjunto de credores”.
Buscando aperfeiçoar a valorização dos ativos, a recuperação de crédito e o aproveitamento geral dos bens relacionados.
Um ponto importante, mas controverso, diz respeito à criação e utilização de uma empresa denominada Instituição gestora de garantias (IGG), a qual faria o auxílio o pretendente à aquisição de crédito.
Segundo críticos, a utilização dessas empresas traz ambiguidade, pois as mesmas representariam em conjunto o interesse de credores e devedores. Além da criação (pelo PL) da dispensa do registro das garantias em favor de múltiplos credores, quando a garantia é recebida diretamente pela IGG (art. 5°, § 2°, do Projeto).
Esse processo de modernização/atualização trará diversos debates, mas é inegável que a movimentação legislativa/política/econômica está ocorrendo. Cabendo aos interessados se adaptarem/adequarem aos novos cenários.