Advogada Ester Soares

Advogada Ester Soares Advogada especialista em Advocacia Cível, atuante e disposta a buscar a Justiça! E vamos à luta!

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que conden...
25/01/2022

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A vendedora se sentiu ofendida com uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas trouxeram constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. O juiz confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de primeira instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagament...
21/10/2021

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz F*x (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



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- Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.Rui Barbosa
06/10/2021

- Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.

Rui Barbosa

A lei 14.188, de 28 de julho de 2021 incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher.Esta lei d...
27/09/2021

A lei 14.188, de 28 de julho de 2021 incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher.

Esta lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do s**o feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

A lei inseriu no Código Penal o artigo 147-B, que tipificou a violência psicológica contra a mulher.

O artigo 147-B dispõe que causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

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Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - a proteção à família, à mat...
20/09/2021

Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá àqueles elencados na Lei.

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão ...
15/09/2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.

Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Fonte:

O Artigo 3º da Constituição dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir...
05/08/2021

O Artigo 3º da Constituição dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, s**o, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Você sabia que o Brasil é considerado um país laico, não podendo impor ou discriminar qualquer religião.A Constituição d...
15/06/2021

Você sabia que o Brasil é considerado um país laico, não podendo impor ou discriminar qualquer religião.

A Constituição diz que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (artigo 5º, inciso VI, CF).

Também diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (artigo 19, inciso I).

Já que agora sabe o que a Constituição diz, que tal aprender a respeitar a religião e a religiosidade alheia?

“Amar é faculdade, cuidar é dever” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de ...
07/06/2021

“Amar é faculdade, cuidar é dever”

Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais, condenando um pai a indenizar a filha em R$ 200 mil por abandono afetivo.

Fonte:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil p...
19/05/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Para o colegiado, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

"O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos", apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto que foi seguido pela maioria da turma.

A criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.

Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

Acompanhando o voto da ministra, a Terceira Turma concluiu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 5 mil, diante do entendimento de que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

Quando à pensão alimentícia, Nancy Andrighi esclareceu que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos. Entretanto, ela lembrou que a adotada já completou a maioridade civil.

Depois de duas sentenças favoráveid para o meu cliente, que é super cuidadoso e precavido, que venha mais uma!Mais uma a...
25/03/2021

Depois de duas sentenças favoráveid para o meu cliente, que é super cuidadoso e precavido, que venha mais uma!

Mais uma audiência telepresencial.

Ótima quinta feira!

Em dia de audiência telepresencial a advogada que há em mim até passa uma maquiagem pra não assustar os participantes......
23/03/2021

Em dia de audiência telepresencial a advogada que há em mim até passa uma maquiagem pra não assustar os participantes...

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